Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 28/09/2012
Legislação correlata - Decreto 17106 de 10/01/1996
Legislação Correlata - Portaria 121 de 06/02/1996
Legislação Correlata - Portaria 605 de 12/05/1995
(revogado pelo(a) Decreto 33269 de 18/10/2011)
Regulamenta a Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n°657, de 25 de janeiro da 1994, com a alteração introduzida pela Lei n° 796, de 25 de novembro de 1994, DECRETA:
Da Exigência do Crédito Tributário
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 1° O processo administrativo de exigência de crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários a seu lançamento.
Art. 2° O processo administrativo de exigência de crédito tributário subordina-se a duplo grau de jurisdição e será decidido, em primeira instância, de acordo com rito ordinário ou especial.
Parágrafo único. A instância administrativa inicia-se com a instauração do procedimento de oficio e termina com a decisão definitiva a respeito da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 3° Observados os prazos legais, é garantida ao contribuinte ampla defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, no órgão competente para o preparo.
Parágrafo único. A intervenção do contribuinte no processo administrativo fiscal far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por procurador devidamente habilitado.
Art. 4° Salvo disposição legal em contrário, os atos processuais serão executados no prazo de oito dias.
§ 1° Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, no órgão em que correr o processo ou em que deva ser praticado o ato.
§ 3° A errônea indicação dada a peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da prevista neste Regulamento não impedirá a produção dos efeitos que lhe são próprios.
§ 4° A inobservância dos prazos para o preparo, a movimentação e o julgamento não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, independentemente da apuração da responsabilidade funcional.
Art. 5° Constatada, em processo administrativo de exigência de crédito tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, a autoridade competente para julgamento de processo administrativo em primeira instância encaminhara, sob pena de responsabilização funcional, os elementos probatórios ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da cobrança do crédito.
Art. 5° - A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo, sendo realizada pelo setor onde este ocorrer. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
Parágrafo único. Na hipótese de se constatai descumprimento de obrigações por quem tiver sido designado fiel depositário de mercadoria apreendida, a autoridade a que se refere este artigo encaminhará representação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que esta promova a ação judicial cabível.
Art. 6° Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão administrativa final, nem sobrestado, a não ser nos casos legalmente previstos.
Art. 7° Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem Pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do responsável ou de seu representante legal.
Art. 8º Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão, sempre que possível, lavrados em livro próprio, extraindo-se copia, para anexação ao processo.
§ 1° Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, lavrar-se-á o termo em folha avulsa, entregando-se cópia ao sujeito passivo.
§ 2° Os termos de que trata este artigo serão obrigatoriamente registrados pelo autor na repartição fiscal a que estiver vinculado o sujeito passivo, até o dia seguinte à sua lavratura
Art. 9° O procedimento fiscal tem inicio com:
I - a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;
II - a apreensão de bens móveis, mercadorias, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.
§ 1° O inicio do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos no cometimento das infrações apuradas no decorrer da ação fiscal, excluindo a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores.
§ 2° Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os atos que configurem inicio do procedimento serão válidos por 60 dias.
§ 3° A contagem do prazo fixado no parágrafo anterior interrompe-se pelo número de dias estipulado pelo servidor para entrega, pelo contribuinte, de elementos necessários à conclusão do procedimento.
§ 4° O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor fiscal incumbido do procedimento fiscal
§ 5° A prorrogação prevista no parágrafo anterior será comunicada ao sujeito passivo.
SEÇÃO I-a (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
DA ORDEM DE SERVIÇO (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 9º-A O servidor fiscal será designado para desenvolver procedimento fiscal mediante Ordem de Serviço - OS, documento de utilização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, expedida pela chefia imediata. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 1º A OS conterá, no mínimo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - denominação “Ordem de Serviço”; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
II - número de ordem; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III - data de expedição; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
IV - tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
V - autoridade signatária; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VI - agentes fiscais designados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VII - prazo para conclusão dos trabalhos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VIII - identificação cadastral do contribuinte, se houver; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
IX - origem da ação fiscal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
X - área geográfica a ser fiscalizada, no caso de fiscalização de mercadoria em trânsito; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
XI - data da ciência e assinatura do agente fiscal designado. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, podendo a equipe redistribuir internamente a responsabilidade referente a cada empresa ou etapa do trabalho. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 3º As ações serão desenvolvidas por, pelo menos, dois servidores fiscais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 4º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, inclusive os procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 10. Lavrar-se-ão termos de inicio e de conclusão de fiscalização, quando necessários.
§ 1° O Termo de Início de Fiscalização conterá, no mínimo:
I - denominação “Termo de Início de Fiscalização”;
II - data e hora da lavratura;
III - identificação cadastral do contribuinte;
IV - discriminação dos documentos e livros fiscais cuja exibição for determinada ou número da Notificação que os discriminar;
V - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;
VI - identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior;
VII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 2° O Termo de Conclusão de Fiscalização conterá, no mínimo:
I - denominação “Termo de Conclusão de Fiscalização”;
II - data e hora da lavratura;
III - identificação cadastral do sujeito passivo;
IV - data do inicio do procedimento fiscal de ofício;
VI - livros e documentos examinados;
VII - descrição do tipo das verificações realizadas e das Infrações apuradas, se for o caso;
VIII - valor do crédito tributário,
IX - número do auto de infração lavrado, se for o caso;
X - qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;
XI - identificação e assinatura do representante legal do sujeito passivo, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do servidor referido no inciso anterior;
XII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 3° Os demais termos deverão conter, além das especificações dos incisos II, III, X e XI do parágrafo anterior, a finalidade a que se destinam.
§ 4º O imposto exigido por meio de auto de infração será acompanhado por demonstrativo que, obrigatoriamente, deverá conter: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27167 de 31/08/2006)
I – relação de todos os documentos que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27167 de 31/08/2006)
II – detalhamento de cálculo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27167 de 31/08/2006)
III – relação dos dispositivos legais utilizados para determinação de percentuais aplicados na elaboração de cada detalhamento de cálculo, tais como: redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27167 de 31/08/2006)
Dos Atos que Formalizam a Exigência do Crédito Tributário
Art. 11. A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de:
I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos dos impostos relacionados no art. 40, apurados em ação fiscal;
I - Notificação de Lançamento, relativamente aos débitos apurados dos tributos relacionados no art. 40; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - Notificação de Lançamento, relativamente a crédito de tributo: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32622 de 17/12/2010)
a) direto relacionado no art. 40; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32622 de 17/12/2010)
b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à legislação tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32622 de 17/12/2010)
II - Aviso de Lançamento, nas hipóteses definidas no art. 41 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III - Auto de Infração ou Apreensão, nos demais casos. (Inciso renumerado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 12. O servidor fiscal que for incompetente para formalizar a exigência de crédito tributário e tomar conhecimento de ocorrência de infração à legislação tributária comunicará o fato à autoridade competente para formalizá-la.
Art. 13 As incorreções ou omissões porventura existentes no ato de formalização da exigência serão corrigidas de ofício, não acarretando sua nulidade, se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 1° A correção de que trata este artigo deverá ser feita por meio de:
I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência;
II - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos.
§ 2° Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
§ 3° Para efeitos do inciso I, do § 1º deste artigo considera-se agravamento da exigência: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 14 A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
Art. 14. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
I - nome, razão ou denominação social do notificado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
II - endereço, se for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
III - identificação cadastral;
III - identificação cadastral; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
IV - valor do crédito tributário;
IV - valor do crédito tributário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 20 dias;
V - intimação para recolher o credito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17993 de 24/01/1997)
V - para os impostos referidos nos incisos I a VI do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VI - disposição legal infringida;
VI - para o imposto referido no inciso VII do art. 40, intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo fixado na legislação expedida pela Secretaria de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matricula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação.
VII - disposição legal infringida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
VII - disposição legal infringida, se for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32622 de 17/12/2010)
VIII - data de emissão. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17993 de 24/01/1997)
VIII - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matricula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação; (alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
IX - data de emissão. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
Parágrafo único. A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura.
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a notificação de lançamento será entregue ao transportador das mercadorias ou dos bens que a repassará ao adquirente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 2° Na falta de comprovação, pelo transportador, da entrega das mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no local ou para o adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá solidariamente pelo pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (revogado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 3° A notificação expedida por processo eletrônico prescinde de assinatura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
SUBSEÇÃO I-A (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
DO AVISO DE LANÇAMENTO (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 14-A O Aviso de Lançamento será lavrado por autoridade competente e conterá, no mínimo: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - nome, razão ou denominação social e endereço do contribuinte; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III - data e hora da lavratura; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
IV - valor total do crédito tributário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
V - descrição do fato que originou a lavratura; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VI - capitulação legal aplicável; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VII - intimação para cumprimento da exigência no prazo de 8 (oito) dias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 1º O Aviso de Lançamento será lavrado manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terão inutilizados os espaços em branco. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 2º Uma das vias do Aviso de Lançamento será entregue ao contribuinte. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 3º A lavratura do Aviso de Lançamento será registrada em sistema informatizado ou na repartição fiscal da circunscrição em que o contribuinte for estabelecido ou exercer suas atividades. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 4° Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o aviso de lançamento emitido por processo eletrônico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 5º O Aviso de Lançamento é o instrumento de cobrança do Rito Especial, previsto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 15. O Auto de Infração será lavrado no local da ocorrência da infração, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente:
Art. 15. O Auto de Infração será lavrado, por autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;
II - números de inscrição no CF/DF e rio CGC do Ministério da Fazenda;
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III - Código de Atividade Econômica;
IV - local, data e hora da lavratura;
V - descrição do fato que originou a lavratura e informação se o infrator é reincidente;
VI - disposição legal infringida;
VI - disposição legal infringida e penalidade aplicável; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VII - valor do crédito tributário;
VIII - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;
IX - assinatura e qualificação funcional do autuante;
IX - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
X - assinatura do autuado ou de seu representante legal, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;
X - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
XI - identificação e assinatura de testemunha, se houver.
§ 1° O Auto de Infração será lavrado por meio mecânico ou eletrônico, com precisão e clareza, não conterá entrelinhas, rasuras ou emendas, e terá inutilizados os espaços em branco.
§ 2° Uma das vias do Auto de Infração será entregue ao contribuinte.
§ 3° O Auto de Infração será registrado de imediato em livro próprio da repartição fiscal da circunscrição em que o autuado for estabelecido ou exercer suas atividades.
§ 4° Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 16. O Auto de Infração poderá ser cumulado com o Auto de Apreensão.
Art. 17. O Auto de Apreensão será lavrado, por autoridade competente, sempre que forem encontrados bens móveis, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.
§ 1° Será, também, objeto de apreensão a mercadoria:
I - transportada sem o documento fiscal exigido na legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento;
II - encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no CF/DF;
III - armazenada, depositada ou colocada à venda, sem documento fiscal que lhe comprove a origem ou a destinação;
IV - encontrada em local diverso do indicado no documento fiscal;
V - cujo imposto não tiver sido retido, nem recolhido na entrada no território do Distrito Federal, quando este for o regime de tributação a que estiver subordinada.
§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que constitua prova material de infração encontra-se em residência particular, ou em local ao qual o Fisco não tenha livre acesso, promover-se-á sua busca e apreensão judicial.
Art. 18. O Auto de Apreensão conterá:
I - descrição e avaliação das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos;
II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III - identificação e assinatura do autuante e da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos.
IV - identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiadas para depósito.
§ 1° Se as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, conforme especificado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, esta circunstância será expressamente mencionada no Auto de Apreensão.
§ 2° Uma das vias do Auto de Apreensão será entregue ao autuado.
Do Depósito, Restituição, Distribuição ou Leilão das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Art. 19. As mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados ao depósito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ficará responsável pela sua guarda.
§ 1° Na hipótese deste artigo lavrar-se-á Termo de Guarda de Mercadoria, que conterá:
I - identificação do contribuinte ou responsável;
II - identificação da mercadoria ou dos objetos, com especificação de quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes e do valor registrado no Auto de Apreensão;
III - estado em que se encontrarem as mercadorias, com indicação de seu grau de perecibilidade;
IV - local e data da lavratura;
V - identificação e assinatura da autoridade fiscal responsável pela lavratura.
VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
§ 2° O termo a que se refere o parágrafo anterior poderá constar do Auto de Apreensão.
§ 3° O proprietário das mercadorias ou objetos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário, mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º - O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
§ 4° O risco de perecimento natural ou perda de valor da mercadoria apreendida é de seu proprietário ou de quem, no momento da apreensão, a detiver, no caso de não haver sido identificado o primeiro.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
Art. 20. A restituição da mercadoria ou dos objetos apreendidos condiciona-se:
Art. 20 - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
I - ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, ou à prestação de fiança idônea;
II - ao pagamento das despesas de apreensão.
Parágrafo único. Por despesas de apreensão compreendem-se os gastos efetivamente feitos com o transporte, o armazenamento e a manutenção das mercadorias.
Art. 21. Não serão objeto de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida.
Art. 21 - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
Art. 21. Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
§ 1° As mercadorias contrabandeadas ou de comercialização proibida serão encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal, mediante termo próprio, que observará o previsto em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único: Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
§ 2° As demais mercadorias referidas neste artigo serão encaminhadas ao órgão competente para proceder à sua inutilização, na forma especificada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003) (alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003) (alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003) (alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
III - inutilizados. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003) (alterado pelo(a) Decreto 25221 de 15/10/2004)
Art. 22. Considerar-se-á abandonada a mercadoria:
Art. 22 - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor;
I - de fácil deterioração, cuja liberação não for providenciada no prazo máximo de 72 horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24295 de 12/12/2003)
II - cuja apreensão não tiver sido impugnada, ou que não tiver sido retirada ou reclamada no prazo de 30 dias, contado da apreensão.
II - que não seja retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - cujo prazo de validade expirar em até trinta dias, observado o transcurso de 72 horas para liberação pelo proprietário. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24295 de 12/12/2003)
§ 1° O abandono será declarado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que especificará tipo, quantidade e valor da mercadoria.
§ 1º - O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
§ 2° Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, o ato que declarar o abandono determinará a distribuição da mercadoria, mediante recibo:
I - a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
II - a instituição de assistência social sem fins lucrativos.
§ 3° Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal poderão solicitar, no prazo de cinco dias contado da publicação do ato declaratório de abandono, a incorporação das mercadorias a que se refere o inciso II deste artigo a seu patrimônio.
§ 4° A entrega da mercadoria abandonada, na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo, extingue o crédito tributário, determinando o arquivamento do respectivo processo, instruído com:
I - ato declaratório do abandono;
II - recibo a que se refere o § 2°;
III - ato de incorporação da mercadoria ao patrimônio público.
Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3° do artigo anterior sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria.
Art. 23. Esgotado o prazo de que trata o § 3º do art. 22 sem manifestação de interesse na mercadoria por parte de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, esta será avaliada pela repartição competente, para fins de extinção do crédito tributário, e levada a leilão, instituindo-se, na forma prevista em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, comissão, composta por três servidores, encarregada de leiloar a mercadoria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 1° Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que originou a apreensão.
§ 2° O edital, contendo dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado na repartição fiscal que deva realizá-lo.
§ 3° As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.
§ 4° As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no processo respectivo.
§ 5° As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, a quem será fornecida, também, Nota Fiscal, contendo descrição pormenorizada.
§ 6° O arrematante pagará, no ato e a título de sinal, 20% do valor da arrematação e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo no prazo de 48 horas.
§ 7° A entrega da mercadoria condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.
§ 8° As mercadorias submetidas a leilão e não arrematadas serão destinados a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou, ainda, a instituição de assistência social situada : o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 21081 de 24/03/2000)
§ 9° A condição de instituição de assistência social será comprovada com certificado e expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social ou pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - Secretaria da Criança e Assistência Social. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 21081 de 24/03/2000)
§ 10. A destinação prevista no § 8° extingue o crédito tributário respectivo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 21081 de 24/03/2000)
Do Processo Sujeito a Rito Especial
Art. 24. O processo de determinação de exigência de crédito tributário com valor inferior a 50 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo estar concluído no prazo de 30 dias, contado do ato que formalizar a exigência.
Art. 24 - O credito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e o Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, com os devidos acréscimos legais (Lei n° 1.254, de 1996, art. 41). (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à exigência de crédito tributário decorrente de:
Parágrafo Único. Entende-se por crédito tributário não pago, a falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I - imposto escriturado e não recolhido, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II - imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
III - apreensão de mercadorias. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 2° Na hipótese deste artigo, o ato que formalizar a exigência do crédito tributário conterá intimação para que o sujeito passivo se apresente perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data, hora e local especificados, para cumprir a exigência ou impugná-la. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 3° A data a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser posterior ao 10° dia seguinte à lavratura do ato. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
Art. 25. A decisão final de primeira instância sobre a exigência de que trata o artigo anterior caberá ao Subsecretário da Receita, devendo ser proferida após a audiência do sujeito passivo e do autor da exigência.
Art. 25 - Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal, além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á, ao crédito tributário declarado e não pago: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I – em guia de informação e apuração, a penalidade prevista no inciso I do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II – apenas nos livros fiscais, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 1° A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 1° - Considera-se declarado apenas nos livros, o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação para fins de apuração de imposto, cuja guia de informação e apuração respectiva não foi apresentada na forma da legislação tributária (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 2° A impugnação e a manifestação do autor da exigência serão apresentadas oralmente ou por escrito.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-á, impreterivelmente, o registro no campo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I – “Imposto a recolher" do Livro Registro de Apuração do ICMS; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II – “ISS próprio" do Livro Registro de Serviços Prestados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
III – próprio para registro do valor do imposto a recolher na hipótese dos Demonstrativos exigida pela legislação em substituição à escritura dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, na forma como previsto em Convênios ou Ajustes SINIEF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 3º Aplica-se a penalidade prevista no inciso I do caput ao crédito tributário declarado no Livro Fiscal Eletrônico e não pago, enviado e recebido na forma prevista no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28348 de 10/10/2007)
§ 3º A penalidade prevista no inciso I do artigo 65, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, referida no inciso I do caput deste artigo é aplicável ao crédito tributário quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado no Livro Fiscal Eletrônico, desde que enviado e validado na forma prevista no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (alterado pelo(a) Decreto 28781 de 18/02/2008)
§ 3° O sujeito passivo apresentará, junto com a impugnação, as provas que entender necessárias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 4° A decisão que concluir pela exigência do crédito fixará prazo não superior a 10 dias, contado da data em que for proferida, para que o sujeito passivo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I - comprove seu cumprimento, mediante apresentação da prova de pagamento ou da concessão de parcelamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II - apresente recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância, administrativa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 5° Não caberá recurso de ofício para a segunda instância administrativa da decisão que exonerar o sujeito passivo da exigência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 6° Da audiência de que trata este artigo lavrar-se-á ata circunstanciada, que conterá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I - resumo dos argumentos apresentados na impugnação e da manifestação do autor da exigência a esse respeito, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II - relação dos documentos apresentados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
III - decisão proferida pela autoridade julgadora e data em que deve ser comprovado o cumprimento da exigência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
IV - indicação de que será apresentado recurso para a segunda instância administrativa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 7° A ata a que se refere o parágrafo anterior será assinada pela autoridade julgadora, pelo sujeito passivo e pelo autor da exigência, devendo ser anexada ao processo, juntamente com os documentos apresentados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 8° Na hipótese de não existir assinatura do sujeito passivo, esta circunstância será mencionada na ata. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
Art. 26. Não comparecendo o sujeito passivo na data fixada no documento a que se refere o § 2° do art. 24, a autoridade julgadora declarará a sua revelia
Art. 26 - Antes da inscrição na Dívida Ativa, a Secretaria de Fazenda expedirá comunicado ao contribuinte cientificando-o do lançamento do valor do imposto declarado e não pago, bem como do montante a ser inscrito, no prazo de 8 (oito) dias contado a partir da cientificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 1° Na hipótese deste artigo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos no ato de formalização da exigência, salvo se o contrário resultar da convicção formada pela autoridade julgadora.
§ 1° - Fica assegurado ao contribuinte, no prazo previsto neste artigo, a retificação da declaração de débito visando reduzir ou excluir o crédito tributário não pago, mediante a comprovação do erro em que se fundamenta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 2° O sujeito passivo será intimado a comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 dias, contado da declaração de revelia, findo o qual o débito será encaminhado para inscrição em Divida Ativa.
§ 2° - A comprovação, por parte do contribuinte, no prazo previsto no "caput" do recolhimento total ou parcial do valor a ser inscrito na Dívida Ativa bem como da retificação a que se refere o parágrafo anterior, implicará em alteração daquele valor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
§ 3° A intimação de que trata o parágrafo anterior será para comparecimento em dia certo, e far-se-á por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por via postal, com aviso de recebimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
Art. 27. O processo relativo à exigência de que trata o art. 24 será arquivado, após:
Art. 27 - O comunicado de que trata o artigo anterior poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que será dispensada a assinatura do titular do respectivo órgão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
I - comprovado o cumprimento da exigência pelo sujeito passivo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
II - proferida a decisão que concluir pela exoneração do sujeito passivo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
III - encaminhado o crédito para inscrição em Divida Ativa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20823 de 25/11/1999)
Do Processo Sujeito a Rito Ordinário
Art. 28. O processo de exigência de crédito tributário não compreendido no art. 24 subordina-se a rito ordinário.
Parágrafo único. Aplicam-se supletivamente, ao processo de que trata este artigo, as normas do processo administrativo fiscal da União e as da legislação processual civil e penal.
Art. 29. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor da exigência ou por servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimai, ficando cópia no local da ocorrência;
III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência, na forma do inciso I;
II - 24 horas após a data da expedição do telefax ou telex;
III - na data aposta no aviso de recebimento, na hipótese do inciso III, ou, faltando esta, 10 dias após a entrega da intimação nos correios;
IV - 10 dias após a data de publicação do edital.
Art. 30. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do processo administrativo.
§ 1° A impugnação será apresentada por escrito à autoridade preparadora, no prazo fixado na intimação.
§ 2° A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância e será instruída com as provas que o sujeito passivo entender necessárias.
§ 3° O sujeito passivo poderá depositar em dinheiro a totalidade do crédito exigido, monetariamente atualizado na forma da legislação aplicável, para elidir a incidência de juros de mora.
Art. 31 O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o sujeito passivo ou do órgão que administre o tributo
Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 31° - O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de: (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
b) identificação e assinatura da autoridade tributária; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
b) identificação e assinatura da autoridade tributária; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
c) identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de seu preposto, com a verificação dos instrumentos que conferem poder de representação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
d) Termo de Devolução de Mercadoria ou Termo de Fiel Depositário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
d) Termo de Liberação ou Termo de Fiel Depositário; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
II - a juntada da impugnação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a verificação da correlação entre a situação descrita e as infringências e multas aplicadas; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 11; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
III – a verificação da consistência dos cálculos, dos valores lançados e dos percentuais utilizados, tais como redução de base de cálculo, margem de lucro e alíquota, em cada um dos demonstrativos de apuração do imposto, observados, conforme o caso, os detalhamentos previstos no § 4º do art. 10; (alterado pelo(a) Decreto 27167 de 31/08/2006)
IV - a notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do autor da exigência ou do servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante as razões de impugnação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
IV - remessa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor da exigência ou ao servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às razões da impugnação. (alterado pelo(a) Decreto 19333 de 18/06/1998)
IV - a verificação da consistência dos valores lançados, inclusive aqueles transcritos dos demonstrativos de apuração, do percentual de multa, da data base para correção e da data de vencimento para cada demonstrativo de atualização e se todos os demonstrativos de atualização do mesmo auto de infração e apreensão se reportam à mesma data de cálculo; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
V - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
V - a conferência da juntada de todos os documentos que embasam cada um dos levantamentos; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observado o disposto nos incisos II, III e IV, do parágrafo único, do art. 29, na hipótese de revelia do sujeito passivo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
VI - a ratificação da agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 64 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
VII - a determinação de diligências sempre que identificar qualquer discrepância ou divergência em face das verificações efetivadas ou quando necessário qualquer tipo de esclarecimento, fixando prazo para tanto; (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII, do art. 15; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997) (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4° do art. 22. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997) (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
VIII - a juntada da impugnação do sujeito passivo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
IX - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
X - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
XI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, na hipótese de revelia do sujeito passivo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
XII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do art. 15; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º do art. 22; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
c) destinação da mercadoria, nos termos do § 10 e caput do art. 23. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 1° A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligência, devendo:
§ 1° A autoridade notificada a pronunciar-se sobre a impugnação deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a retirada dos autos durante este prazo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 1º O autor da exigência ou servidor designado para substitui-la terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre as razões da impugnação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 19333 de 18/06/1998)
§ 1º A falta da comprovação prevista no inciso XI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - justificar sua necessidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - indicar o servidor encarregado de realizá-la; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - fixar prazo para sua realização. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 2° O prazo fixado para a realização da diligência poderá ser prorrogado mediante despacho fundamentado da autoridade preparadora.
§ 2º A falta da comprovação prevista no inciso VI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 2º Findo o preparo, a autoridade referida no caput deste artigo deverá remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, os autos à autoridade julgadora de primeira instância, informando as verificações, conferências e procedimentos efetuados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 3° Se, da realização da diligência, resultar agravamento da exigência anteriormente formalizada, conceder-se-á ao sujeito passivo prazo de 20 dias para impugná-la. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 3º A autoridade preparadora deve verificar se todos os quesitos formulados pela autoridade julgadora, em razão do disposto no § 1º do art. 36, foram respondidos pelo autuante. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 4º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, devendo remeter os autos com despacho fundamentado para que o autuante se pronuncie. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 5º Permanecendo a controvérsia referida no § 4º, a autoridade preparadora encaminhará os autos ao diretor da área, que decidirá sobre a questão, remetendo-os para ratificação da autoridade julgadora de primeira instância. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 32. A autoridade preparadora declarará no processo: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - a revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência, nem apresentada impugnação, no prazo fixado no ato que a tiver formalizado; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a intempestividade da impugnação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - a extinção do crédito tributário, em virtude de: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
a) cumprimento da exigência; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4° do art. 22. (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Parágrafo único. A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, no prazo de cinco dias. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 33. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na hipótese de não ser cumprida a exigência, nem apresentada impugnação, no prazo fixado no inciso VIII do art. 15, a autoridade preparadora providenciará, no prazo de cinco dias, contado da lavratura do ato que a tiver formalizado: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - a lavratura do Termo de Revelia, na forma especificada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a expedição de intimação para que o sujeito passivo comprove o cumprimento da exigência no prazo de até 10 dias, contado da declaração de revelia. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 1° A intimação de que trata o inciso II deste artigo será para comparecimento em dia certo, e far-se-á por meio de edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por via postal, com aviso de recebimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 2° Descumprido o prazo de que trata este artigo, o crédito será encaminhado para inscrição em Divida Ativa. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 34. O preparo do processo será concluído no prazo de 60 dias, contado da data da lavratura do ato de formalização da exigência, e compreenderá: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - recepção e autuação do ato de formalização da exigência; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - verificação da exatidão do ato de que trata o inciso anterior, relativamente a: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
a) dados cadastrais do sujeito passivo; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
b) datas de lavratura e entrega ao sujeito passivo; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
c) identificação e assinatura do autor da exigência; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
d) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com verificação dos atos que lhe conferem poder de representação; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
e) clareza e exatidão do conteúdo, inclusive quanto à capitulação da infração e ao montante do crédito; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
f) quantidade e sequência das peças anexadas; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
g) termo de fiel depositário; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - informações a respeito: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
a) da composição societária do sujeito passivo, especificando nomes, datas de entrada e saída, e quantidade de quotas em nome de cada sócio; (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
b) da reincidência do sujeito passivo cinco dias. (revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 1° Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora providenciará, no prazo de cinco dias: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - sua juntada aos autos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a remessa do processo ao autor da exigência, ou a servidor designado para substituí-lo (Inciso revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 2° O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, ajuízo da autoridade julgadora e por solicitação justificada da autoridade preparadora. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 3° O autor da exigência ou o servidor designado para substituí-lo terá prazo de 10 dias, contado do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre a impugnação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 4° Para os efeitos da alínea (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 5° Encerrado o preparo, os autos sério encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 35. O julgamento do processo de exigência de crédito tributário de que trata o art. 28 compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° A competência fixada neste artigo poderá ser delegada.
§ 2° Não se inclui, na competência da autoridade julgadora referida neste artigo:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 dias, contado de seu recebimento.
Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento, compreendendo (Lei n° 657, de 1994. art. 24): (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - a verificação da clareza e da exatidão do lançamento, inclusive quanto à capitulação da infração, aos dados cadastrais e ao montante do crédito tributário exigido; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
II - a ratificação do agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1º e 2°, do art. 64, da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 1° Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 1° A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento, bem como formular para a réplica os quesitos que entender pertinentes, de cumprimento obrigatório pelo autuante ou servidor ad hoc, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 2° A conversão do julgamento em diligência interrompe a contagem do prazo previsto neste artigo pelo tempo necessário á sua realização.
§ 2° O prazo para realização das diligências previstas no parágrafo anterior será de 8 (oito) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado do chefe do órgão responsável pela sua realização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 3° As correções de erro material do processo serão promovidas de ofício, peia autoridade julgadora.
§ 3° A realização de diligências interrompe a contagem do prazo previsto no caput deste artigo pelo tempo necessário à sua realização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 4° No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 4° Na impossibilidade do cumprimento da diligência pela autoridade autuante, será designado outro servidor para realizá- la. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 5° A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no prazo de 20 dias, contado da data em que for proferida a decisão, na hipótese de concluir pela inexigibilidade de crédito tributário em valor superior a cinco UPDF.
§ 5° Se da realização da diligência, resultar agravamento da exigência anteriormente formalizada, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua ciência, para impugná-la; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 6° No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 7° Caso o sujeito passivo não impugne a exigência do crédito tributário em sua totalidade, o julgamento ater-se-á à parte impugnada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 8º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, sendo, nesse caso, dada ciência ao diretor da área. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 37. A decisão conterá relatório resumido do processo e os fundamentos legais da conclusão, e determinará:
Art. 37. Em suas decisões a autoridade julgadora de primeira instância emitirá relatório resumido dos fatos processuais e os fundamentos legais de seu julgamento, e providenciará: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
I - a remessa do processo ao Serviço de Créditos Fiscais, para que seja dada ciência ao sujeito passivo, ou seu representante legal, do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou a interpor recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte dias) contados da sua ciência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
I - ciência ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
II - prazo de 20 dias, contado da data da publicação, para cumprimento da exigência ou apresentação de recurso, na hipótese de concluir pela procedência da exigência;
II - na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
a) a remessa do processo ao reexame necessário do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando o valor do crédito tributário exonerado seja superior a R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
b) o arquivamento do processo, quando o valor do crédito tributário exonerado seja até RS 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
III - declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
III - remessa à autoridade julgadora de segunda instância na hipótese de decisão pela improcedência de exigência em valor superior a cinco UPDF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
IV - arquivamento do processo, se a decisão for pela improcedência de exigência em valor inferior a cinco UPDF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Parágrafo único. As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
§ 1° As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas de ofício. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
§ 2° Os limites de valor previstos no inciso II, deste artigo serão monetariamente atualizados nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Art. 38. Não sendo proferida a decisão no prazo fixado no art. 36, nem convertido o processo em diligência, o sujeito passivo poderá requerer ao Presidente do órgão julgador de segunda instância a avocação do processo.
Art. 39. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância, a ser apresentado no prazo especificado no inciso II do art. 37.
Art. 39. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou apresentado recurso, a autoridade julgadora providenciará, no prazo de cinco dias, a inscrição do débito em Divida Ativa.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, o Serviço de Créditos Fiscais providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do crédito para inscrição em Divida Ativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18773 de 30/10/1997)
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, a autoridade julgadora de primeira instância providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do crédito para inscrição em Dívida Ativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
Do Processo de Impugnação de Lançamento de Impostos (Capítulo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS
Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:
Art. 40. Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
III - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
IV - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD;
IV - Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo;
V - Imposto sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
VI - Taxa de Limpeza Urbana – TLP.
VI - Taxa de Limpeza Urbana - TLP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
VII - Taxa de Fiscalização Prevenção de Incêndio e Pânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22402 de 17/09/2001)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços. (alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (revogado pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22402 de 17/09/2001) (alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
VIII - Contribuição de Iluminação Pública – CIP. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 1° A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo de 20 dias, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, e conterá:
§ 1º A reclamação sera formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo de 30 dias , contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, e conterá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17993 de 24/01/1997)
§ 1° A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue na Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, para os tributos relacionados nos incisos do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
I - qualificação do reclamante;
I - de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (Inciso prorrogado pelo(a) Decreto 26050 de 20/07/2005) (Inciso prorrogado pelo(a) Decreto 26667 de 23/03/2006) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
II - fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
§ 2° O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro.
§ 2° A reclamação conterá, entre outros elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
§ 3° A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral.
§ 3° O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do cadastro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
§ 3º O reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
§ 4° A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24053 de 16/09/2003)
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º. (alterado pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, ITCD, ITBI e IPVA e contra o valor de TLP e CIP será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º. (alterado pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
§ 5º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
I - pronunciar-se sobre a reclamação: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
b) à vista dos elementos constantes do cadastro; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
II - exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
III - em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
§ 6º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26240 de 27/09/2005)
Art. 41. O Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento é competente para decidir sobre a reclamação.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se à decisão de que trata este artigo.
Paragrafo único. O disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se a decisão de que trata este artigo, exceto quanto a inscrição em divida ativa de débitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos apos o exercício em que forem lançados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17993 de 24/01/1997)
Do Processo de Jurisdição Voluntária
Dos Processos de Consulta e de Restituição
Art. 42. É facultado ao contribuinte formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 141).
§ 1° A faculdade prevista neste artigo estende-se a:
I - órgãos da Administração Pública;
II - entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais
§ 2° Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e a hipótese de procurador com poderes para tanto, não se admitirá a consulta formulada por quem não for contribuinte do tributo sobre o qual esta versar.
Art. 43. A consulta deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:
I - identificação do contribuinte:
c) número de inscrição no CF/DF e no CGC, se for o caso;
II - identificação e assinatura do representante legal do consulente;
III - instrumento de procuração, se for o caso;
IV - descrição clara e precisa da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução.
§ 1° Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.
§ 2° Para os efeitos do inciso IV, o consulente especificará a data de ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, e informará sobre a possibilidade de sua repetição.
§ 3° Cada consulta devera referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 44. Não será instaurado procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até (Decreto-Lei n° 82, de 1966 arts. 143 a 145 e La n° 657, de 1994, art. 42):
I - o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;
II - a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância;
Art. 45. A consulta sobre o cumprimento de obrigação tributária principal formulada fora do prazo previsto para o pagamento, não ilide a incidência dos acréscimos legais se a decisão concluir pela sua exigência.
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo lançado de ofício ou de imposto registrado nos livros fiscais antes de sua apresentação.
Art. 46. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o disposto no art. 43;
II - por quem já tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;
IV - sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente, ou em processo de consulta;
V - sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VI - sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - que pretenda obter informações a respeito da situação econômica ou financeira, natureza e estado dos negócios ou atividades de terceiros;
VIII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Art. 47. São competentes para declarar a inadmissibilidade ou a ineficiência de consulta:
I - a autoridade preparadora, na hipótese de já haver decisão sobre a matéria consultada;
II - a autoridade julgadora, nos demais casos.
Art. 48. O preparo processual da consulta será concluído no prazo de 60 dias contado da interposição, e compete:
I - ao chefe da repartição fiscal de que trata o art. 43, relativamente a:
a) recepção e autuação do pedido;
b) verificação da identificação e assinatura do representante legal do contribuinte;
1) dados cadastrais do requerente,
2) existência de ação fiscal, em especial sobre a matéria consultada;
II - ao chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a legislação vigente.
Art. 49. A autoridade preparadora poderá determinar a servidor do Fisco a realização de diligência, devendo para tanto, especificar o motivo que lhe deu origem e fixar prazo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante despacho fundamentado da autoridade preparadora.
Art. 50. A autoridade preparadora declarará no processo, em termo próprio, no prazo de cinco dias da autuação, a inadmissibilidade ou a ineficácia da consulta, especificando o motivo que lhe deu origem e anexando cópia da decisão anterior, se for o caso.
Art. 51. A decisão de processos de consulta compete:
I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância,
II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.
§ 1° A competência para decidir poderá ser delegada.
§ 2° A decisão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 52. As consultas serão apreciadas no prazo de 60 dias, contado:
I - do recebimento do processo pela autoridade de primeira instância;
II - do recebimento do recurso voluntário pela autoridade de segunda instância.
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pela autoridade suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo
Art. 53. Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da publicação de que trata o § 2° do art. 51, à autoridade de segunda instância.
Parágrafo único. Não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia ou inadmissibilidade.
Art. 54. A decisão sobre matéria consultada terá efeito normativo 10 dias após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever sua decisão sobre matéria consultada, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.
Art. 55. A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.
Art. 56. O contribuinte tem direito, independente do protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
I - cobrança ou recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II - erro relacionado com a identificação do contribuinte, determinação da alíquota aplicável, cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á:
I - como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal,
II - como termo inicial a data em que tiver ocorrido o pagamento indevido.
§ 2° A restituição será feita em moeda corrente ou mediante compensação nas formas de estorno contábil ou financeiro.
§ 3° A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 57. O deferimento da restituição fica subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
§ 1° O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente recolhido por outrem, sub-roga-se no direito daquele à restituição respectiva.
§ 2° Na hipótese de recolhimento em duplicidade, terá preferência na restituição o contribuinte cujo nome conste dos comprovantes.
Art. 58. Não será restituída a multa ou parte da multa recolhida anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 59. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.
Art. 60. A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:
II - tributos indiretos, quando o titular do direito for contribuinte:
c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, recolhidos antes ou durante a permanência no regime, observado o disposto no art. 61 e sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30857 de 29/09/2009)
Art. 61. A compensação financeira far-se-á na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte cm débito, de natureza tributária, para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1° A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.
§ 2° Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados.
§ 3° Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, a restituição a que se refere este artigo será feita por meio de retificação de lançamento.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30857 de 29/09/2009)
Art. 62. O recolhimento indevido de impostos indiretos por contribuinte inscrito no CF/DF poderá ser compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes.
§ 1° O crédito do imposto, corretamente destacado em Nota Fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de compensação, devendo o contribuinte proceder conforme disposto na legislação tributária específica.
Art. 63. O estorno contábil de débito será registrado no período imediatamente posterior àquele em que for apurado o recolhimento indevido, com anotação do número do processo de autorização, na coluna:
I - "008 - Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.
Parágrafo único. O valor a ser estornado poderá ser abatido no período de que trata o caput deste artigo e transportado para os períodos subsequentes, até que seja esgotado o valor a estornar.
Art. 64. O pedido será apresentado por escrito, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, ou no órgão que administra o tributo, e conterá, no mínimo:
I - identificação do requerente;
II - discriminação do tributo;
IV - valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;
VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido deverá ser acompanhado dos documentos originais, comprobatórios do recolhimento indevido.
§ 1º Serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro de pagamento do requerente junto à Administração Tributária. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28181 de 08/08/2007)
§ 2° Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos, deverá ser anexada ao pedido declaração do Cartório de Notas de que não foi lavrada a competente escritura.
§ 2º - Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
§ 3º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 23874 de 04/07/2003)
Art. 65. O preparo do pedido de restituição compete à autoridade designada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, será concluído no prazo de 60 dias, e compreenderá:
I - recepção e autuação do pedido;
II - verificação da identidade e assinatura do representante legal;
III - informações cadastrais do requerente, se for o caso;
IV - determinação das diligências que se fizerem necessárias;
V - confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal;
VI - informação sobre a existência de débito inscrito em Dívida Ativa em nome do requerente;
VII - informação a respeito do valor a ser restituído;
VIII - parecer técnico relativamente à compatibilização com a legislação tributária vigente
IX - encaminhamento dos autos à autoridade de que trata o art. 67.
§ 1° Na fase do preparo, verificar-se-á, ainda, se o requerente assumiu o ônus financeiro do imposto.
§ 2° As informações previstas neste artigo serão prestadas:
I - pelo órgão responsável pelo lançamento, na hipótese de erro administrativo ou de revisão do lançamento;
II - pela repartição fiscal da circunscrição a que estiver vinculado ou em que exercer atividades o requerente, na hipótese de:
a) cancelamento de débito ou retificação de lançamento de ISS devido por profissional autônomo;
b) compensação por meio de estorno contábil;
c) restituição de ICMS ou de ISS a contribuinte não inscrito no CF/DF;
III - pelo órgão responsável pela verificação do ingresso da receita, nos demais casos.
§ 3° Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, a diligência compreenderá informações cadastrais do contribuinte, inclusive a respeito da data da baixa de inscrição se for o caso
Art. 66. A autoridade preparadora examinará a procedência e as condições do pedido, emitindo parecer fundamentado, submetendo-o à decisão da autoridade julgadora.
Parágrafo único. O parecer de que trata este artigo deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente ou compensação contábil.
Art. 67. O julgamento do processo de restituição dar-se-á no prazo de 20 dias, contado do recebimento do processo, e compete:
I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.
§ 1° A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 2° Da decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, no prazo de 20 dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.
Do Processo de Reconhecimento de Benefícios Fiscais
Art. 68. O reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção, quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á mediante Ato Declaratório.
Art. 68. O reconhecimento da imunidade, não-incidência e isenção, quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á por Ato Declaratório ou por despacho de reconhecimento, na forma da legislação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25534 de 25/01/2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão previstas em lei especifica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à concessão de anistia ou remissão previstas em lei especifica. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
§ 2º Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
I – conter no mínimo os seguintes dados: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
a) número do documento/ano; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
b) número do processo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
c) nome do interessado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
d) tipo de benefício; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
e) tributo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
II – estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
§ 4º Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
Art. 69. O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado no órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o requerente ou no órgão que administre o tributo, e conterá, no mínimo:
I - identificação do interessado;
III - especificação do tributo;
§ 1° O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 21081 de 24/03/2000)
§ 2° Considera-se protocolado, na forma do capar deste artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 21081 de 24/03/2000)
§ 3º O pedido de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25512 de 19/01/2005)
Art. 70. A decisão sobre processo de reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete:
I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;
II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância.
§ 1° A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 2° A autoridade de que trata este artigo poderá determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.
§ 3° Da decisão de primeira instância poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da publicação, à autoridade de segunda instância.
Art. 71. O pedido será decidido de acordo com as disposições relativas ao beneficio fiscal, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação tributária.
Parágrafo único. A Subsecretária da Receita disciplinará o preparo processual e especificará os documentos necessários à análise do pedido.
Art. 72. O Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e conterá, no mínimo:
Art. 72. O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30365 de 14/05/2009)
II - identificação do interessado;
III - especificação do beneficio e do respectivo tributo;
V - condições para manutenção do beneficio, se for o caso;
VIII - valor do tributo ou penalidade, na hipótese de remissão ou anistia.
Parágrafo único. As unidades da Subsecretária da Receita deverão anotar, nas informações cadastrais do interessado, as disposições contidas no Ato Declaratório.
Art. 73 Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o beneficio, a decisão do processo deverá ocorrer no prazo de 90 dias, contado da protocolização do pedido.
Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Art. 74. A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais previstas nos Regulamentos específicos de cada tributo.
Art. 75 O pedido de concessão de regime especial será apresentado à repartição fiscal da circunscrição em que for localizado o estabelecimento e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Convênio AE-9/72, art. 1°).
I - identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;
II - identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica.
§ 1° O pedido será instruído com:
I - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
II - descrição dos procedimentos a serem adotados;
III - cópia fotográfica do ato concessivo de regime especial, quando se tratar de pedido de aplicação no Distrito Federal de regime aprovado por outra unidade federada.
§ 2° Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido
§ 3° Situando-se o estabelecimento matriz em outra unidade federada, na hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados no Distrito Federal os únicos interessados no regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento designado pela matriz como principal, no Distrito Federal.
Art. 76. A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido na concessão fica condicionada à aprovação pelo Fisco (Convênio AE-9/72, arts. 3° e 4°, parágrafo único).
Parágrafo único. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos procedimentos previstos no art. 75.
Art. 77. Aprovado o regime especial, será entregue ao requerente, devidamente autenticada, uma das vias dos modelos e procedimentos aprovados e uma cópia do despacho aprovado.
Da Alteração, da Cassação e da Extinção
Art. 78. Ressalvados os prazos determinados nos Regulamentos específicos de cada tributo, o regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5° e 6°).
§ 1° Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido, na forma prescrita no art. 75, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2° É competente, para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido.
§ 3° A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outra unidade federada.
§ 4° Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade federada onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§ 5° Independentemente de manifestação do Fisco, o regime será extinto, no todo ou em parte, quando se tornar incompatível com a legislação fiscal superveniente.
Art. 79. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7°).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
Art. 80. O preparo processual de pedido de regime especial será concluído no prazo de 60 dias, e compete:
I - ao chefe da repartição fiscal de que trata o art. 75, relativamente a:
a) recebimento e protocolização do pedido;
II - ao chefe da Divisão de Tributação, relativamente à compatibilização com a legislação tributária vigente.
§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada.
§ 2° A autoridade de que trata o inciso II deste artigo poderá determinar a realização de diligências que se fizerem necessárias.
Art. 81. A decisão sobre pedido de regime especial compete ao Subsecretário da Receita, e será proferida no prazo de 20 dias, contado do recebimento do pedido.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 82. O interessado será cientificado do despacho decisório, mediante recibo.
§ 1° Na hipótese de o despacho ser concessivo, ser-lhe-á entregue cópia de inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e procedimentos aprovados, se for o caso.
§ 2° A decisão concessória será publicada, em resumo ou na integra, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 83. A concessão de regime especial obriga o interessado a apor, ainda que por meio de carimbo, nos documentos fiscais, a expressão "Regime Especial" - Ato Declaratório/DF n° / ".
Art. 84. Quando o regime pleiteado incluir obrigações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco do Distrito Federal no que se relacionar com a legislação do ICMS, que, se de acordo, emitirá parecer e o encaminhará ao Fisco Federal.
Art. 85. A concessão de regime especial, na hipótese de operação interestadual que destine ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio e a consumidor final, por intermédio de revendedor autônomo, condiciona-se ao cumprimento, pelo remetente, das seguintes exigências:
I - inscrição no CF/DF, como contribuinte substituto;
II - designação de procurador no Distrito Federal;
III - apresentação de relação dos revendedores autônomos, a ser mantida atualizada;
IV - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à operação subsequente, na qualidade de substituto tributário.
Art. 86. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Fazenda e Planejamento (Convênio AE- 9/72, art. 8°, alterado pelo Convênio ICM 17/80).
Art. 86 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, no prazo de vinte dias, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Fazenda. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23793 de 22/05/2003)
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, nos casos de cassação ou alteração, dar efeito suspensivo ao recurso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 23793 de 22/05/2003)
Art. 86-A. Os pedidos relativos a processos de Jurisdição Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, deverão ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº. 8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 28181 de 08/08/2007)
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2° A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou ao encerramento do processo.
§ 3° As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de oficio ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
Art. 88. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, criado pela Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994, e o órgão competente para o julgamento, em segunda instância, do processo administrativo de exigência de crédito tributário.
Das Partes e dos Prazos Procedurais
Art. 89. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 89. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 17993 de 24/01/1997)
§ 1° A intervenção direta de pessoas jurídicas faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2° Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.
§ 3° A intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.
§ 4° A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao Relator do processo.
Art. 90. A Fazenda Pública será representada no TARF por dois procuradores integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal, nomeados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, à vista de indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal
Art. 91. Os prazos para os Conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 4° do Regimento Interno do TARF, aprovado pelo Decreto n° 15.535, de 25 de março de 1994, são os seguintes:
I - 20 dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;
II - 10 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - 10 dias para redigir acórdão.
Art. 92. São os seguintes os prazos para os representantes da Fazenda Pública:
I - 20 dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazer conclusos os processos que lhes forem distribuídos;
II - 10 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - 10 dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, para recorrer ao Pleno, nas hipóteses previstas no art. 36 da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994, alterado pela Lei n° 796, de 25 de novembro de 1994;
IV - 10 dias, contado da ciência:
a) para recorrer ao Pleno dos atos previstos no inciso XIII do art. 16 do Regimento Interno do TARF;
b) para recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento das decisões previstas no inciso XIV do art. 16 do Regimento Interno do TARF;
V - 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para interpor pedido de esclarecimento, de decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
§ 1° Quando o representante da Fazenda sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo previsto no inciso I, os autos lhe serão requisitados pelo Presidente do TARF, com prazo de 24 horas para a devolução.
§ 2° Devolvido o processo, prosseguirá o julgamento seus trâmites, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.
Art. 93. O descumprimento dos prazos pelo representante da Fazenda Pública será comunicado peto Presidente do TARF ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 94. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 95. Da decisão, proferida no processo a que se refere o art. 35 pela autoridade julgadora de primeira instância, contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.
Art. 96. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a cinco UPDF.
§ 1° O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.
§ 2° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso.
§ 3° Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo, a decisão não produzirá efeito.
Art. 97. Da decisão não unânime da Câmara que importar dispensa de exigência de crédito tributário em valor superior a cinco UPDF, caberá recurso, a ser interposto pelo Presidente da Câmara que tiver proferido a decisão.
Art. 98. Da decisão do Tribunal Pleno e das Câmaras que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1° O pedido de esclarecimento será distribuído ao Relator do acordão e julgado preferencialmente na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento pelo TARF.
§ 2° O pedido de esclarecimento será sempre dirigido ao Presidente do TARF.
Do Recurso Contra Decisão do Presidente
Art. 99. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do TARF, distribuído a um Relator e julgado com observância dos princípios aplicáveis ao pedido de esclarecimento.
Art. 100. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso extraordinário para o Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão não for unânime;
II - quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;
III - quando a Câmara funcionar nos termos dos 68 1° e 2° do art. 24 da Lei n° 657 de 1994;
IV - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida
§ 1° O recurso extraordinário terá efeito suspensivo.
§ 2° O recurso extraordinário será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acordão da decisão recorrida.
Art. 101. Ocorrendo interesse de Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único A suspeição será arguida:
I - no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.
Da Eficácia e da Execução das Decisões
Art. 102. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instanciada parte que não for objeto de recurso de ofício.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 20 dias de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1° Ocorrida a publicação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte será intimado a cumprir a decisão, no prazo especificado.
§ 2° Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Divida Ativa para a respectiva inscrição.
§ 3° No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 20 dias.
§ 4° - No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22328 de 17/08/2001)
Art. 104. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito de seu montante integral;
II - concedida medida liminar determinando a suspensão.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 105. Os prazos para preparo e julgamento, em primeira instância, dos processos em curso, aplicar-se-ão a partir de 1° de dezembro de 1994.
Art. 105-A Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas cabe recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Parágrafo único. O recurso referido no caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior para decidir. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26978 de 04/07/2006)
Art. 106. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 27 a 29 e 63 a 73 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto n° 15.535, de 25 de março de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 4.
Retificado no Suplemento I do DODF de 23/12/1994, p. 6.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 01/12/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1994 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento 2 de 23/12/1994 p. 6, col. 2