SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 1/96-SDSAC/ST DE 19 DE JANEIRO DE 1996

OS SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 453, de 08.06.93 e no Decreto n° 16.829, de 06.09.95, resolvem:

1 - A habilitação ao uso do benefício da gratuidade do transporte para pessoas de baixa renda portadoras de insuficiência renal, instituídas pela Lei 453 de 08 de junho de 1993, reger-se-à pelos dispositivos da Lei do Decreto nº 16.829, de 06.09.95, do Regulamento de Transporte Público do Distrito Federal, desta Portaria e das demais normas vigentes ou a serem adotadas.

Parágrafo único - O beneficio mencionado neste artigo é válido somente nos Ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

2 - É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos aos portadores de insuficiência renal, cuja residência no Distrito Federal sejam comprovadas.

Parágrafo único - Fará jus ainda, ao beneficio previsto nesta Portaria, o acompanhante que estiver assistindo ao beneficiário definido no caput deste artigo, quando o acompanhamento for considerado indispensável em laudo médico.

3 - Para efeito do beneficio do transporte coletivo, considera-se pessoa portadora de insuficiência renal aquela que tenha diminuição da função renal e que esteja em tratamento dialftico.

4 - A habilitação para o recebimento do benefício será feita mediante avaliação médica especializada do candidato.

4.1 - A avaliação médica especializada que trata o caput deste artigo, será efetuada por médico nefrologista da Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.

4.2 - Como resultado da avaliação referida no parágrafo anterior, deverá ser expedido laudo médico do qual constará, obrigatoriamente, o seguinte:

4.2.1 - descrição da doença constatada;

4.2.2 - a necessidade do tratamento, o tipo de tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde-SUS;

4.2.3 - a comprovação da necessidade de acompanhamento, com justificativa expressa;

4.2.4 - número do C.I.D. - Código Internacional de Doenças.

5 - O cadastramento e a triagem dos beneficiários desta Portaria serão feitos na Entidade credenciada, Associação dos Renais de Brasilia-AREBRA, ou outra Entidade especializada que venha a se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária

Parágrafo único - considera-se Entidade credenciada para efeito desta Portaria, aquela que:

5.1 - tenha como finalidade estatutária a assistência ao portador de doença renal;

5.2 - comprove, mediante cópia do certificado, estar devidamente registrada como Entidade de Assistência Social, perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

5.3 - apresente cópia de Ata de Eleição dos dirigentes.

6 - No ato da Inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar a Entidade mencionada no artigo 5°, portando os seguintes documentos:

6.1 - documento legal de identificação;

6.2 - laudo de avaliação médica especializada (no original);

6.3 - 03 (três) fotos 3X4;

6.4 - comprovante de residência no Distrito Federal.

6.4.1 - Os documentos a que se refere este artigo serão encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ficando a cópia dos mesmos arquivados na Entidade responsável pelo cadastramento.

6.4.2 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade do beneficio.

7 - Em caso de mudança de residência, o beneficiário deverá solicitar a transferência da sua documentação no local onde efetuou o seu cadastro.

8 - A carteira do Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transporte urbano, em modelo único contendo:

8.1 - nome completo e foto;

8.2 - a necessidade do acompanhante, quando for o caso;

8.3 - o número do documento de identificação;

8.4 - a data de expedição e prazo de validade;

8.5 - nome da Entidade responsável pelo cadastramento;

8.6 - número do registro da carteira.

9 - A Secretaria de Transporte expedirá as carteiras, no prazo de até 30 (trinta)dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto a Entidade credenciada.

10 - No ato do recebimento da carteira o Beneficiário ou seu responsável assinará Termo de Compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso do Passe Livre Especial.

10.1 - Caberá ao beneficiário, quando do extravio da carteira, proceder a comunicação imediata ao DMTU.

10.2 - Quando da solicitação de 2ª via, será obrigatória a apresentação da ocorrência do furto ou extravio da carteira de identificação Passe Livre Especial, 01 (uma) foto.

11 - Constituem infrações do beneficiário:

11.1 - repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com o fim de obter proveito fraudulento;

11.2 - utilizar indevidamente a carteira de Passe Livre Especial.

Parágrafo único - Entende-se por uso indevido, todo e qualquer uso da carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.

12 - As infrações capituladas no artigo anterior serão puníveis com as seguintes penalidades:

12.1 - 1ª incidência: retenção da carteira de identificação Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias.

13 - Constituem infrações das Entidades credenciadas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:

13.1 - prestar informações falsas com o fim de obter proveito fraudulento;

13.2 - autorizar o cadastramento dos portadores de insuficiência renal em desacordo com o estabelecido nesta Portaria;

13.3 - impedir ou dificultar a fiscalização por parte da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária no que se refere aos incisos anteriores.

14 - As infrações capituladas no artigo anterior serão puníveis com as seguintes penalidades:

14.1 - 1ª incidência: a suspensão do credenciamento junto á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária por 60 (sessenta) dias;

14.2 - 2ª Incidência: a cassação do credenciamento.

14.2.1 - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária notificar a Entidade sobre a ocorrência das irregularidades, bem como a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no anterior, após comprovar a sua ocorrência.

14.2.2 - A contagem das incidências para fim de aplicação dessas penalidades independe da natureza da infração.

15 - Compete á Secretaria de Transportes a apreensão das carteiras que forem utilizadas indevidamente, devendo comunicar imediatamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária para aplicação, quando for o caso das penalidades cabíveis.

16 - O transporte do beneficiário e, quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identificação aos prepostos das empresas operadoras.

17 - Poderá ser exigida, pelos prepostos do Sistema de Transporte do Distrito Federal, a apresentação da carteira de identificação ou qualquer outro documento do beneficiário, para fins de fiscalização.

18 - A Secretaria de Transportes manterá registro atualizado das carteiras emitidas.

19 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Transportes poderão a qualquer tempo avaliar e reavaliar os critérios para concessão do benefício.

20 - A carteira de Passe Livre Especial, terá prazo de validade de 02(dois) anos, a contar da data de sua expedição.

21 - Após o prazo estabelecido no artigo anterior será realizada reavaliação dos beneficiários para verificação da permanência das condições que motivaram a concessão do benefício.

22 - Constituem-se critérios para cancelamento do beneficio:

22.1 - falecimento do beneficiário;

22.2 - alteração do diagnóstico.

23 - Verificada a ocorrência de qualquer infração estipulada na presente Portaria, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária promoverá a notificação dos acusados, para que os mesmos apresentem defesa com efeitos suspensivos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

23.1 - Constará obrigatoriamente da notificação os termos de acusação, as punições previstas, e o prazo para apresentação da defesa.

23.2 - Na contagem dos prazos previstos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia final.

23.3 - A defesa será dirigida á Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, que decidirá pela ocorrência ou não de infração, e sua respectiva punição.

23.4 - Da decisão da Gerência de Assistência Social, caberá recurso sem efeitos suspenslvo, devidamente fundamentado, ao Sr. Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação.

24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MESSIAS DE SOUZA

NAZARENO STANISLAU AFFONSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1996 p. 672, col. 1