OS SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 453, de 08.06.93 e no Decreto n° 16.829, de 06.09.95, resolvem:
1 - A habilitação ao uso do benefício da gratuidade do transporte para pessoas de baixa renda portadoras de insuficiência renal, instituídas pela Lei 453 de 08 de junho de 1993, reger-se-à pelos dispositivos da Lei do Decreto nº 16.829, de 06.09.95, do Regulamento de Transporte Público do Distrito Federal, desta Portaria e das demais normas vigentes ou a serem adotadas.
Parágrafo único - O beneficio mencionado neste artigo é válido somente nos Ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
2 - É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos aos portadores de insuficiência renal, cuja residência no Distrito Federal sejam comprovadas.
Parágrafo único - Fará jus ainda, ao beneficio previsto nesta Portaria, o acompanhante que estiver assistindo ao beneficiário definido no caput deste artigo, quando o acompanhamento for considerado indispensável em laudo médico.
3 - Para efeito do beneficio do transporte coletivo, considera-se pessoa portadora de insuficiência renal aquela que tenha diminuição da função renal e que esteja em tratamento dialftico.
4 - A habilitação para o recebimento do benefício será feita mediante avaliação médica especializada do candidato.
4.1 - A avaliação médica especializada que trata o caput deste artigo, será efetuada por médico nefrologista da Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.
4.2 - Como resultado da avaliação referida no parágrafo anterior, deverá ser expedido laudo médico do qual constará, obrigatoriamente, o seguinte:
4.2.1 - descrição da doença constatada;
4.2.2 - a necessidade do tratamento, o tipo de tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde-SUS;
4.2.3 - a comprovação da necessidade de acompanhamento, com justificativa expressa;
4.2.4 - número do C.I.D. - Código Internacional de Doenças.
5 - O cadastramento e a triagem dos beneficiários desta Portaria serão feitos na Entidade credenciada, Associação dos Renais de Brasilia-AREBRA, ou outra Entidade especializada que venha a se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária
Parágrafo único - considera-se Entidade credenciada para efeito desta Portaria, aquela que:
5.1 - tenha como finalidade estatutária a assistência ao portador de doença renal;
5.2 - comprove, mediante cópia do certificado, estar devidamente registrada como Entidade de Assistência Social, perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
5.3 - apresente cópia de Ata de Eleição dos dirigentes.
6 - No ato da Inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar a Entidade mencionada no artigo 5°, portando os seguintes documentos:
6.1 - documento legal de identificação;
6.2 - laudo de avaliação médica especializada (no original);
6.4 - comprovante de residência no Distrito Federal.
6.4.1 - Os documentos a que se refere este artigo serão encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ficando a cópia dos mesmos arquivados na Entidade responsável pelo cadastramento.
6.4.2 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade do beneficio.
7 - Em caso de mudança de residência, o beneficiário deverá solicitar a transferência da sua documentação no local onde efetuou o seu cadastro.
8 - A carteira do Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transporte urbano, em modelo único contendo:
8.2 - a necessidade do acompanhante, quando for o caso;
8.3 - o número do documento de identificação;
8.4 - a data de expedição e prazo de validade;
8.5 - nome da Entidade responsável pelo cadastramento;
8.6 - número do registro da carteira.
9 - A Secretaria de Transporte expedirá as carteiras, no prazo de até 30 (trinta)dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto a Entidade credenciada.
10 - No ato do recebimento da carteira o Beneficiário ou seu responsável assinará Termo de Compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso do Passe Livre Especial.
10.1 - Caberá ao beneficiário, quando do extravio da carteira, proceder a comunicação imediata ao DMTU.
10.2 - Quando da solicitação de 2ª via, será obrigatória a apresentação da ocorrência do furto ou extravio da carteira de identificação Passe Livre Especial, 01 (uma) foto.
11 - Constituem infrações do beneficiário:
11.1 - repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com o fim de obter proveito fraudulento;
11.2 - utilizar indevidamente a carteira de Passe Livre Especial.
Parágrafo único - Entende-se por uso indevido, todo e qualquer uso da carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.
12 - As infrações capituladas no artigo anterior serão puníveis com as seguintes penalidades:
12.1 - 1ª incidência: retenção da carteira de identificação Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias.
13 - Constituem infrações das Entidades credenciadas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:
13.1 - prestar informações falsas com o fim de obter proveito fraudulento;
13.2 - autorizar o cadastramento dos portadores de insuficiência renal em desacordo com o estabelecido nesta Portaria;
13.3 - impedir ou dificultar a fiscalização por parte da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária no que se refere aos incisos anteriores.
14 - As infrações capituladas no artigo anterior serão puníveis com as seguintes penalidades:
14.1 - 1ª incidência: a suspensão do credenciamento junto á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária por 60 (sessenta) dias;
14.2 - 2ª Incidência: a cassação do credenciamento.
14.2.1 - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária notificar a Entidade sobre a ocorrência das irregularidades, bem como a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no anterior, após comprovar a sua ocorrência.
14.2.2 - A contagem das incidências para fim de aplicação dessas penalidades independe da natureza da infração.
15 - Compete á Secretaria de Transportes a apreensão das carteiras que forem utilizadas indevidamente, devendo comunicar imediatamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária para aplicação, quando for o caso das penalidades cabíveis.
16 - O transporte do beneficiário e, quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identificação aos prepostos das empresas operadoras.
17 - Poderá ser exigida, pelos prepostos do Sistema de Transporte do Distrito Federal, a apresentação da carteira de identificação ou qualquer outro documento do beneficiário, para fins de fiscalização.
18 - A Secretaria de Transportes manterá registro atualizado das carteiras emitidas.
19 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Transportes poderão a qualquer tempo avaliar e reavaliar os critérios para concessão do benefício.
20 - A carteira de Passe Livre Especial, terá prazo de validade de 02(dois) anos, a contar da data de sua expedição.
21 - Após o prazo estabelecido no artigo anterior será realizada reavaliação dos beneficiários para verificação da permanência das condições que motivaram a concessão do benefício.
22 - Constituem-se critérios para cancelamento do beneficio:
22.1 - falecimento do beneficiário;
22.2 - alteração do diagnóstico.
23 - Verificada a ocorrência de qualquer infração estipulada na presente Portaria, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária promoverá a notificação dos acusados, para que os mesmos apresentem defesa com efeitos suspensivos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
23.1 - Constará obrigatoriamente da notificação os termos de acusação, as punições previstas, e o prazo para apresentação da defesa.
23.2 - Na contagem dos prazos previstos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia final.
23.3 - A defesa será dirigida á Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, que decidirá pela ocorrência ou não de infração, e sua respectiva punição.
23.4 - Da decisão da Gerência de Assistência Social, caberá recurso sem efeitos suspenslvo, devidamente fundamentado, ao Sr. Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação.
24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1996 p. 672, col. 1