SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4582 de 07/07/2011

Legislação correlata - Decreto 16829 de 06/10/1995

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 19/01/1996

Legislação correlata - Decreto 23524 de 07/01/2003

Legislação correlata - Decreto 24642 de 09/06/2004

Legislação correlata - Decreto 29245 de 02/07/2008

Legislação Correlata - Portaria 88 de 15/06/2004

Legislação Correlata - Portaria 169 de 15/10/2004

Legislação correlata - Lei 4317 de 09/04/2009

LEI N° 453 DE 08 DE JUNHO DE 1993

Concede transporte gratuito às pessoas portadoras de insuficiência renal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As pessoas portadoras de insuficiência renal terão direito a passagem gratuita nos transportes coletivos do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 2° - Os beneficiários da medida prevista no artigo anterior deverão encaminhar às Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Transportes os documentos comprobatórios de sua condição, para efeito de expedição da respectiva Carteira de Transporte Gratuito.

§ 1° - Da Carteira de Transporte Gratuito deverão constar o órgão examinador e o número da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento do portador.

§ 2° - A habilidade para o recebimento da Carteira de Transporte Gratuito será expedida, após os necessários exames realizados, opcionalmente, pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ou em entidades especializada.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 116, col. 2