Aprova as alterações aos artigos 25 e 29 do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis), aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o artigo 2° do Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, o disposto no artigo 10 da Lei n° 457, de 16 de junho de 1993, bem como as alterações introduzidas no seu artigo 12 pela Lei n° 880, de 05 de julho de 1995, decreta:
Art. 1° - Ficam aprovadas as alterações aos artigos 25 e 29 do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994 que a este acompanham.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TAXIS) DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 16.235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
1 - O Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n" 16.235, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25- ..........................................................................................................
§ 1° - Após o 8° ano de fabricação, o veiculo somente será autorizado a operar como táxi, mediante atestado por oficina mecânica legalmente estabelecida, que tem condições técnicas de segurança.
§ 2° - A vida útil de cada veiculo será contada a partir do ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV.
Art. 29 - Será permitida a substituição do veiculo cadastrado por outro mais antigo, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, deste Regulamento, somente nos seguintes casos:
I - furto do veiculo, comprovado mediante prova de registro de ocorrência polida);
II - acidente com perda Igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor de mercado do veiculo, comprovado mediante apresentação de 03 (trás) orçamentos de oficina mecânica legalmente estabelecida e de prova de registro de ocorrência policial e, quando for o caso, da baixa do veiculo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN/DF;
III - permuta, entre permissionários, de veículos cadastrados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens - STx/DF.
Parágrafo único - A substituição de veiculo de que trata este artigo será solicitada mediante requerimento especifico do permissionário e sua efetivação será prévia e expressamente autorizada pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões - DCP."
2 - Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1996 p. 793, col. 2