SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 4 de 01/02/1995

DECRETO N° 16.235 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei n° 457, de 16 de junho de 1993,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal - RST/DF, que a este acompanha, com o objetivo de estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes ao serviço.

Art. 2° - Compete ao Secretário de Transportes do Distrito Federal alterar, quando necessário, e decidir sobre os casos omissos na interpretação do Regulamento de que trata este Decreto.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ANEXO-REGULAMENTO, PUBLICADO NO DODF nº 50, de 29.12.94)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU BENS (TAXI) DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens do Distrito Federal – STx-DF, a que se refere a Lei 457, de 16 de junho de 1993, reger-se-á pelos dispositivos deste Regulamento, pelo prescrito no Código Nacional de Transito, definido pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e demais normas vigentes.

Art. 2° - Os permissionário que atuam no STx-DF poderão operar transportando passageiros ou bens.

Art. 3° - Os veículos autorizados para os serviços de passageiros ou bens serão apropriados às características definidas pela legislação.

Art. 4° O Departamento de Concessões e Permissões-DCP, da Secretária de Transportes, é o órgão gestor, planejador e fiscalizações do serviço de transporte individual de passageiros ou bens no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

Art. 5° - Compete ao Governador do Distrito Federal a aprovação da quantidade de permissões, quando verificada a necessidade de novas licenças de táxis para o STx-DF Federal.

Parágrafo único - A competência estabelecida neste artigo poderá ser delegada.

Art. 6° - A quantidade de permissões será estabelecida com base em estudos efetuados para determinação do Índice de ocupação da frota.

Parágrafo único - O levantamento do Índice de ocupação de que trata este artigo será efetuado pelo DCP, com amostragem mínima de 5% da frota.

Art. 7° - As Permissões serão outorgadas pelo ser etário de Transportes, mediante licitação pública.

Art. 8° - O edital de licitação para seleção de candidatos a permissionários do serviço será elaborado por uma comissão especifica, nomeada pelo Secretário de Transportes.

Art. 9° - E vedada a participação no STx-DF a quem já detenha qualquer permissão ou concessão do Distrito Federal.

Art. 10 - Somente poderão participar da licitação para novas permissões as seguinte categorias de candidatos: (Legislação Correlata - Portaria 73 de 09/12/1997)

I - empresa - devidamente registrada, de acordo com as normas do poder promitente, para operar com um mínimo de cinco (05) veículos;

II - profissional autônomo proprietário de veículo compatível com serviço de táxi.

Parágrafo único - As permissões previstas no "caput" deste artigo serão distribuídas nas seguintes proporções:

I - empresas – 10% (dez por cento); e

II - motoristas profissionais autônomos – 90% (noventa por cento).

Art. 11 - Do edital de licitação de candidatos a permissionários deverá constar:

I - documentação a ser apresentada;

II - critérios de seleção e de classificação;

III - local e data em que será realizada a prova a que se submeterão os candidatos.

Parágrafo único - O prova a que se submeterão os candidatos compreendera respostas objetivas, por escrito sobre o Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros ou Bens(Táxis) do Distrito Federal – RST-DF, principais pontos turísticos do Distrito Federal, localização de hospitais, de delegacias de polícia e de outros órgãos de maior interesse para o público, sendo aprovado o candidato que apresentar um número mínimo de 70% (setenta por cento) das respostas corretas.

Art. 12 — Somente após a outorga da Permissão o interessado receber à autorização para o licenciamento como "veículo de aluguel".

CAPÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 13 - O órgão gestor expedirá um documento de identificação para cada profissional autorizado à exploração do serviço de táxi, contendo os seguintes dados:

I - nome do permissionário;

II - identificação do veículo;

III - prazo de validade; e

IV - nome dos motoristas.

Art. 14 - As permissões e as matriculas deverão ser revalidadas a cada ano.

§ 1° - As revalidações far-se-ão a requerimento dos permissionários.

§ 2° - A revalidação será efetuada mediante escalonamento, baseado no número final da permissão.

§ 3° - As permissões e as matriculas não renovadas tempestivamente poderão ser renovadas dentro de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, mediante pagamento correspondente a 1 (uma) unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF), ou outro indicador econômico que a substitua, sob pena de cancelamento.

Art. 15 - O órgão gestor, atendendo a conveniência do serviço e a pedido do permissionário, poderá autorizar a, interrupção no serviço por período de até dois (02) anos.

Parágrafo único — A qualquer tempo, a interrupção poderá ser sustada, a pedido do permissionário.

Art. 16 - Não poderá candidatar- se a permissionário, renovar a permissão ou a matricula ou matricular-se pela primeira vez para exploração do serviço, o motorista: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 16875 de 26/10/1995)

a) condenado por qualquer crime ou contravenção, até o termino do cumprimento da pena, não beneficiado por "sursis", e (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16875 de 26/10/1995)

b) acusado, em inquérito policial, de se ter negado a prestar socorro a vitima de atropelamento, a que tenha ou não dado causa. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 16875 de 26/10/1995)

Parágrafo único - Em caso de denuncia por crime ou contravenção, o órgão gestor, a seu critério, poderá suspender a permissão ou a matricula, até que haja setença transitada em julgado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16875 de 26/10/1995)

Art. 17 - Dar-se-á baixa da permissão, além dos casos de cancelamento:

I - a pedido do permissionário

II - pela sua não revalidação, a cada 01(um) ano, se não requerida nos 30(trinta) dias seguintes a seu vencimento;

III - por falecimento do permissionário, caso não haja herdeiro; e

IV - por dissolução da empresa.

Art. 18 - O permissionário ou motorista que sofrer punição de cancelamento da Permissão ou da Matricula somente poderá retornar ao serviço transcorridos no mínimo 04(quatro) anos, contados da data em que se tornou efetivo o cancelamento.

Art. 19 - A empresa candidata a exploração do serviço, além de apresentar os documentos constantes dos incisos I a VII do artigo 35 para cada um dos sócios, salvo quando se tratar de sociedade anônima, em que a exigência se transfere aos seus diretores, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - contrato social e suas alterações; e

II - prova de idoneidade financeira, comprovada através de declaração bancária.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES

Art. 20 - A transferência da permissão somente será autorizada para as mesmas categorias previstas na Lei e neste Regulamento, devendo o candidato apresentar a seguinte documentação:

a) Certidão Criminal (nada consta da Justiça) ;

b) Certidão da Secretaria da Fazenda (nada consta);

c) Prova de propriedade do veículo;

d) A provação no teste de conhecimento a que se refere o Parágrafo Único do artigo 11;

e) Nada consta do DCP, inclusive do atual permissionário;

f) 02(duas) fotos 3x4- recentes;

g) Habilitação - DETRAN/DF ou averbada;

h) Atestado de saúde; e

i) comprovação de recolhimento da taxa de transferência correspondente duas UPDFs diária;

Art. 21 - Quando ocorrer o falecimento do permissionário anônimo, observar-se-á:

enquanto não realizada a partilha dos bons do espolio e mediante apresentação da Certidão de Compromisso de Inventariante, ficar assegurado aos sucessores do permissionário falecido o direito de continuarem explorando, em nome do “de cujos” e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de passageiros em táxis, admitindo-se, fiara tanto, o registro de até 02 (dois) motoristas;

b)antes de julgada a partilha dos bens do permissionário falecido, facultar-se-a aos seus sucessores o direito de transferência da permissão, desde que apresentado o competente Alvará Judicial; e

c)visto seva exigida a taxa de transferência por "causa mortis".

Art. 22 - No caso de o permissionário perder a capacidade civil, ficará assegurado ao respectivo Curador o direito de continuar explorando o serviço em nome daquele, Admitindo no registro de até 02 (dois) Motoristas.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 23 Considera-se táxi o automóvel de aluguel com taxímetro, devidamente registrado no DCP, destinado ao transporte de passageiros ou bens.

Art. 24 - Os táxis deverão ter capacidade para transportar até 06 (seis) passageiros, obedecidas as especificações do fabricante.

Art. 25 - Para licenciamento e exploração do serviço o veículo poderá ter até 12 (doze) anos de fabricação e oferecer necessariamente condições de segurança, conservação e higiene.

Parágrafo único - Após o 8° (oitavo) ano de fabricação, o veículo somente seva autorizado a operar como táxi, mediante atestado por oficina mecânica legalmente estabelecida, que tem condições técnicas de segurança.

§ 1° - Após o 8° ano de fabricação, o veiculo somente será autorizado a operar como táxi, mediante atestado por oficina mecânica legalmente estabelecida, que tem condições técnicas de segurança. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

§ 2° - A vida útil de cada veiculo será contada a partir do ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

Art. 26 – O DCP poderá autorizar previamente alterações na programação visual dos táxis, compreendendo padrões de pintura externa e elementos de informação ao usuário, desde que não afetem a segurança dos passageiros e não fujam a característica original de fabricação:

§ 1° Os táxis das cooperativas e empresas poderão ter os respectivos logotipos aplicados VIAS portas laterais,

§ 2° O taxímetro sei "A instalado à direita do motorista, em posição que permita divisar a “bandeira” que esta sendo utilizada e sua fácil leitura pelo passageiro.

Art. 27 - Além do exigido pelo Código Nacional de Trânsito, os táxis deverão atender as seguintes exigências;

ART. 27 - O táxi semente poderá trafegar apresentando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

I - identificação expedida pelo DCP;

I- Tabela cem Tarifa máxima. horários de utilização da "Bandeira II" e número de telefone para atender ao usuário, fornecida pelo órgão gestor, fixada no vidro lateral traseiro esquerdo, independentemente do veiculo possuir 2(duas) ou 4(quatro) portas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

II - ter taxímetro aferido dentro do período de validade; e

II- Tabela de Tarifas, disponível á apreciação do passageiro, quando solicitado, para conferência dos valores de conversões das Unidades Taximétricas - UT na moeda vigente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

III - colocar sobre o teto, em posição central sobre uma linha transversal ao sentido de comprimento, um luminoso em forma de prisma, com base triangular, fabricado em material branco, tendo inscrito, na face voltada para a frente, em caracteres de cor verde, a palavra Táxi e o número da permissão outorgada pelo órgão concedente, na face voltada para trás.

III- número de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

Art. 28 – O táxis somente poderá trafegar apresentação

I - adesivo fornecido pelo órgão gerenciador, divulgando a tabela de horários de utilização da "Bandeira II" e o número do telefone para atender ao usuário, afixado no painel frontal, ao lado do taxímetro ou no vidro lateral;

II - Tabela de Tarifa, disponível à apreciação do passageiro, quando solicitado para conferência dos valores de conversão das Unidades Taximétricas-UTs na moeda vigente:

III - número de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro, conforme dimensões especificadas no anexo III.

Art. 29 - Somente poderão, ser utilizados taxímetros aprovados pelo IMETRO.

Art. 29 - Será permitida a substituição do veiculo cadastrado por outro mais antigo, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, deste Regulamento, somente nos seguintes casos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

I - furto do veiculo, comprovado mediante prova de registro de ocorrência polida); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

II - acidente com perda Igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor de mercado do veiculo, comprovado mediante apresentação de 03 (trás) orçamentos de oficina mecânica legalmente estabelecida e de prova de registro de ocorrência policial e, quando for o caso, da baixa do veiculo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

III - permuta, entre permissionários, de veículos cadastrados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens - STx/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

Parágrafo único - O taxímetro poderá ser aferido para a emissão ou renovação do Certificado de Permissão, anualmente ou o critério do DCP.

Parágrafo único - A substituição de veiculo de que trata este artigo será solicitada mediante requerimento especifico do permissionário e sua efetivação será prévia e expressamente autorizada pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões - DCP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17120 de 26/01/1996)

Art. 30 - Não ser A permitida a substituição do veículo por outro mais antigo,

Parágrafo único - A vida útil de cada veículo será contada a partir do ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV).

Art. 31 - O veículo poderá circular serviço, desde de que esteja sem o luminoso,

Art. 32 - Os táxis poderão portar felicidade comercial, de acordo com a regulamentação facilidade baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito - DETRAN e autorizada pelo DCP.

Art. 33 - Os táxis terão indicar a, visual constante de faixa zebrada, nas cores branca e preta, com 10 cm de altura e a inscrição (Serviço de Táxis do DF) na cor preta com letras de 7 cm de altura, conforme anexo IV (modelo).

Parágrafo único - A exigência no "caput" deverá ser cumprida dentro de 90 (noventa) dias de vigência deste Regulamento, sob pena de suspensão da Permissão até que seja satisfeita.

Art. 34 - Os cores originais dos táxis somente serão alteradas mediante autorização do DCP.

CAPÍTULO VI

DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 35 - O candidato a permissionário ou a motorista deverá apresentar ao DCP:

I - Cédula de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - duas fotografias recentes, tamanho 3x4cm;

IV - Carteira de Saúde ou exame medico;

V - Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de ações eiveis e criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VI - Certidão Negativa de Debito para com a Fazenda Pública; e

VII - nada consta do DETRAN/DF.

§ 1°- Quando se tratar- de candidato estrangeiro, será também obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Permanente.

§ 2° A outorga da permissão e a primeira matricula serão precedidas da prova de conhecimento prevista no parágrafo único do artigo II deste Regulamento.

Art. 36 - O permissionário autônomo poderá ter ate 02 (dois) motoristas cadastrados para a operação.

Art. 37 - Constituem obrigações do permissionário autônomo e do motorista, além das estabelecidas no Código Nacional de Trânsito:

a)portar Carteira de Identificação e comprovante de aferição do taxímetro;

b)usar traje limpo, camisa de gola, calça comprida, sapato fechado, barba e cabelo bem cuidado e no mais absoluto asseio corporal;

c)não falar, quando transportando passageiros;

d)manter o veículo em perfeita condição de higiene e conservação, apresentação, segurança e funcionamento;

e) atender ao sinal de parada feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, desde que em local permitido;

f)indagar o destino do passageiro somente apôs ter o mesmo se acomodado no interior do veículo;

g)acionar o taxímetro somente apôs iniciada a corrida e desligá-lo quando finda, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;

h)ao final da corrida, mostra A Tabela Tarifa para conferência por parte do passageiro;

i)tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os fiscais, os colegas trabalho e o público em geral;

j)seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;

l)dar o troco devido, arcando com o prejuízo quando dele não dispuser;

m)manter-se e respeitar a fila dos veículos nos pontos de táxis;

n)manter-se na fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, de embarque/desembarque de passageiros, estádios desportivos e outros locais de concentração popular;

o)auxiliar o embarque/desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e portadoras de deficiências físicas;

p)alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;

q)entregar ao DCP, sob recibo, no prazo máximo de 12 (doze) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;

r) acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas, retirando-a no final da corrida;

s) permitir e facilitar a Fiscalização do DCP o exercício de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso aos veículos, bem como atender suas determinações;

t) permitir, facilitar e auxiliar o DCP no levantamento de informações e realização de estudos;

u) não cobrar tarifa no caso de interrupção de viagem não determinada pelo passageiro;

v) recolher o veículo para reparo, quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa colocarem risco a segurança dos passageiros; e

x) manter em serviço somente motoristas matriculados.

Art. 38 - E vedado aos permissionários e aos seus motoristas, além do que esta contido no Código Nacional de Trânsito:

§ 1° - O pedido de autorização devera conter:

I - os nomes e assinaturas de todos os permissionários ou motoristas cadastrados que utilizarão a linha telefônica, com os números da permissão e das placas dos veículos correspondentes;

II - a indicação do responsável pelo contrato com a Telebrasília S.A.;

III - a indicação do local em que será instalado o terminal telefônico; e

IV - cópia do contrato celebrado com a Telebrasília S.A.

§ 2° - Será autorizada a instalação de somente uma linha telefônica para cada conjunto de 05 (cinco) vagas de estacionamento.

§ 3° - O permissionário ou motorista cadastrado responsável pelo contrato com a Telebrasília S.A. comunicara, obrigatoriamente, ao DCP, no prazo de ate 15 (quinze) dias corridos apôs o fato:

I - qualquer alteração na lista de usuários de que trata o inciso I, do § 1°, deste artigo;

II - a desativação da linha telefônica.

Art. 44 - Qualquer táxi poderá utilizar os pontos que tenham telefone instalado, ainda que seu motorista não tenha direito de utilizar-se do mesmo.

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

Art. 45 A exploração do serviço de transporte individual de passageiros ou bens seja remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.

ART. 45 - As tarifas básicas serão incorporadas, os seguintes fatores: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

I- Bandeirada: valor inicial marcado pelo taxímetro, correspondente a 4(quatro) UT (Unidade Taximétrica); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

II- Bandeirada I: valor do quilômetro rodado, das 06:00 as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 06.00 ás 12:00 horas de sábado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

III- Bandeira II: valor do quilômetro, acrescido de 50% (cinquenta por cento; ao valor da Bandeira I, rodado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

a) das 20:00 ás 06:00 horas de segunda a sexta-feira: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

b) a partir das 12:00 horas de sábado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

c) durante as 24:00 horas de domingo e feriados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

d) nas corridas cuja origem e destino sejam o aeroporto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

e) em vias não pavimentadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

f) em áreas onde houver sinalização indicativa própria; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

g) quando transportar mais de 3(três) passageiros, não computados em menores de 7 anos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

IV- Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) maia normal e 2(dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

a) o valor por volume ou mala excedente será de 10%(dez por cento) do valor da corrida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

b) o valor máximo a ser cobrado pelo excesso de bagagem não pode ultrapassar 50%( cinquenta por cento) do valer da corrida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

c) o excesso de bagagem terá come limite a capacidade de carga do veiculo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16616 de 12/07/1995)

Art. 46 - Constatado pelo DCP que os custos de exploração do serviço sofreram majoração superior a 15% (quinze por cento) será submetida ao Secretário de Transportes proposta de alteração das tarifas.

Art. 47 - Na planilha de calculo dos custos do serviço serão considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:

a) depreciação do veículo;

b) custos de operação;

c) manutenção do veículo; e

d) remuneração do condutor.

Art. 48 - As tarifas básicas serão incorporados os seguintes fatores:

I - bandeirada - valor inicial marcado pelo taxímetro, correspondente a 2 (duas) Uts (Unidade Taximétrica);

II - Bandeira I - valor do km rodado das 6:00 as 2Ó:00 horas de segunda a sexta-feira, e das 6:00 às 12:00 horas de sábado;

III - Bandeira II - valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I, das 20:00 horas as 06:00 horas, e a partir das 12:00 horas de sábado, durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingo e feriados, em vias não pavimentadas e em áreas onde houver sinalização que o permitam, ou quando transportando mais de 03 (três) passageiros, exclusive o motorista e menores de 07 anos;

IV - bagagem ou volume - valor correspondente a 0,4 UTs, a ser cobrado pelo excesso de bagagem, tendo o usuário o direito de transportar 01 (uma) mala normal e 02 volumes de mão; e

V - hora parada - valor a ser marcado pelo aparelho taximétrico, por ocasião da esperado passageiro, ou quando o veiculo enfrentar congestionamento de transito.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49 - As punições previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

Art. 50 - As penalidades aplicáveis pela inobservância das normas do presente Regulamento estando previstas na "Relação e Codificação das Infrações", constante do Anexo I.

Art. 51 — As multam inexplicáveis são fixadas em base percentual sobre a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - constante do Anexo II ou por outro indicador econômico utilizado pelo DF que venha substituí-la.

Art. 52 – Quando comovidas infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 53 - Na imposição da penalidade será tido como reincidente o infrator que no período de 02 (dois)anos, já tenha sido punido pelo cometimento de qualquer das infrações previstas na Relação à Codificação das Infratores - Anexo I.

§ 1° - Guando cometidas 06 (seis) infrações do grupo "A", no período de 02 (dois) anos, a pena será de cancelamento da Permissão ou da Matricula.

§ 2° - Quando cometidas 04 (quatro) infrações do grupo "B", no período de 02 (dois) anos, a pena será de cancelamento da Permissão ou da Matricula.

§ 3° - Quando cometidas 03 (três) infrações do grupo "C", no período de 02 (dois) anos, a pena será de cancelamento da Permissão ou da Matricula.

§ 4° - Quando cometida uma única infração do grupo "D", a pena será de cancelamento da Permissão ou da Matricula.

§ 5° - Quando cometidas 04 (quatro) infrações, incluídas em mais de um dos grupos, no período de 02 (dois) anos, a pena será de cancelamento da Permissão ou da Matricula.

Art. 54 - O não pagamento da multa no prazo previsto implicará o recolhimento da Permissão ou da Matricula por 30 trinta dias.

Parágrafo único - Decorridos os 30 dias do recolhimento da permissão, sem que o infrator haja efetuado o pagamento da multa, será cancelada a Permissão ou a Matricula, independentemente de ficar o infrator sujeito à cobrança da divida.

Art. 55 – O permissionário ou empresa será solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos.

Art. 56 – O registro de punições referentes à aplicação das penas de advertência ou de multa será cancelado quando, em 02 (dois) anos consecutivos, contados da data da aplicação da última penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.

Art. 57 – A citação do permissionário ou do motorista terá validade mesmo quando recebido por familiar maior de 18 anos, ou residente em seu endereço.

Art. 58 – Os casos omissos referentes as infrações, serão resolvidos pelo Diretor do DCP.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DOS PENALIDODES E SEUS RECURSOS

Art. 59 – O permissionário ou motorista que sofrer qualquer penalidade terão prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da imposição da pena, para apresentar pedido de reconsideração ao Diretor do DCP.

Art. 60 – O infrator terão prazo de 80 (vinte) dias, contadas da notificação da penalidade por ele sofrida, para o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta, se vão recorrer no prazo previsto.

Art. 61 – O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo quando não acolhido pelo Diretor do DCP, será submetido ao Secretário de Transportes, em grau de recurso.

Art. 62 – Os recursos não acolhidos pelo Secretário de Transportes serão submetidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em instância final.

Art. 63 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não julgados dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão tidos como acolhidos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 – A emissão ou renovação do Certificado de Permissão e o fornecimento de declarações e certidões pelo DCP estão sujeitos a pagamento das taxas de expediente.

Art. 65 — Os atuais permissionários terão o prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento, para se adequar as exigências nele contidas.

Art. 66 — Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Secretário de Transportes, por proposta do Diretor do DCP.

Art. 67 — Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra, seção Extra de 01/01/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 41, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra, seção Extra de 01/01/1995 p. 1, col. 2