Dispõe sobre o regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 272 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.
0 SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 272 e 499 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1° Na hipótese de não ser possível a apuração do custo das mercadorias na forma prevista na alínea "a", do inciso I e na alínea "a", do inciso II do art. 272, poderá ser utilizado o valor da entrada da mercadoria.
Art. 2° Na hipótese de não ser possível a apuração do lucro bruto na forma prevista na alínea "b", do inciso I e na alínea "b", do inciso II do art. 272, poderá ser utilizado, observado o limite de 3% (três por cento):
I - nos meses de janeiro a junho deste exercício, o percentual do lucro apurado no terceiro trimestre de 1995;
II - nos meses de julho, agosto, setembro e outubro deste exercício, o percentual do lucro bruto apurado no balanço do ano anterior;
III - nos meses de novembro e dezembro deste exercício, o percentual de lucro bruto apurado no semestre anterior.
Parágrafo único. Em substituição à forma de apuração prevista neste artigo, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, adotar o lucro bruto estimado em 1% (hum por cento).
Art. 3° A opção pelo regime de que trata esta Portaria será exercida por meio de requerimento apresentado à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no qual constará, além dos requisitos previstos no art. 75 do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994:
I - identificação do equipamento;
II - indicação sobre se a apuração do custo das mercadorias saídas dar-se-á na forma prevista no art. 1º;
III - indicação sobre se a apuração do lucro bruto dar-se-á na forma do caput do art. 2° ou do seu parágrafo único.
Art. 4° O contribuinte que adotar o regime a que se refere esta Portaria fica obrigado a extrair mensalmente, da escrita contábil ou fiscal, extrato que possibilite identificar o percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações e prestações, que ficará á disposição do Fisco por 5 anos.
Art. 5° Ressalvada a hipótese de descumprimento das obrigações legais ou regulamentares, não caberá complementação ou restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso, em decorrência da adoção do regime previsto nesta Portaria.
Art. 6º Ficam convalidadas as apurações de impostos efetuadas no período de 1° de janeiro de 1996 até a presente data, efetuadas de acordo com os Regimes Especiais já concedidos, com base na Portaria SEFP n° 605, de 12 de maio de 1995.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1996 p. 1113, col. 1