Fixa os percentuais de redução da base de cálculo do IPTU-1996 dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis residenciais individuais não edificados e sem alvará de construção, localizados na zona urbana do Programa instituído pelo Decreto nº 11.476, de 9 de março de 1969, conforme tabela de redução da base de cálculo anexa a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 36* de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 77 de 22/04/1996, pág. 3218.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1996 p. 3218, col. 2