Legislação correlata - Portaria 780 de 18/12/1997
Legislação correlata - Decreto 18010 de 30/01/1997
Legislação correlata - Decreto 17307 de 19/04/1996
Legislação correlata - Decreto 17990 de 24/01/1997
Legislação Correlata - Lei 2892 de 23/01/2002
Legislação Correlata - Lei 770 de 28/09/1994
Legislação Correlata - Lei 3310 de 19/01/2004
Legislação Correlata - Lei Complementar 15 de 30/12/1996
Legislação Correlata - Portaria 780 de 18/12/1997
(revogado pelo(a) Decreto 19074 de 06/03/1998)
Fixa critérios para o Assentamento de residentes em invasões em áreas do Distrito Federal e dá outras providências,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751,de 13 de abril de 1960 e,
considerando os objetivos da programação de assentamento das populações de baixa renda do Distrito Federal;
considerando o elevado número de invasões atualmente existentes no Distrito Federal, conforme recente levantamento cadastral;
considerando a promoção da justiça social, mediante a garantia de acesso a lotes semi - urbanizados às famílias carentes, residentes nas áreas citadas, que não sejam proprietárias de imóvel no Distrito Federal e cuja renda familiar não exceda a três vezes o valor do Piso Nacional de Salário;
considerando os princípios de transparência, lisura e probidade que orientam esta política; e
considerando, finalmente, o interesse público de que se reveste a programação, eis que, além do atendimento a pessoas de baixa renda e residentes em condições extremamente precárias, há que se zelar pela preservação do plano urbanístico de Brasília, em obediência ao disposto no artigo 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Art. 1° — As pessoas residentes em áreas invadidas do Distrito Federal poderão ser transferidas para lote manentos semi - urbanizados.
Art. 2° — A transferência fica condicionada à disponibilidade de lotes e a que o residente em área invadida preencha os seguintes requisitos:
l — seja detentor de registro de cadastro (Protocolo de Cadastro) emitido pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal por ocasião de levantamento por ela realizado;
II — não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;
III — não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas similares do Distrito Federal;
IV — que a renda familiar não ultrapasse a 3 (três) vezes o valor do Piso Nacional de Salário;
IV — que a renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12782 de 08/11/1990)
V — que a renda per capita, quando se tratar de apenas um residente, seja de até uma vez o Piso Nacional de Salário.
Parágrafo único — O registro de cadastro de que trata o inciso I é de caráter pessoal e intransferível.
Art. 3° — A ocupação de lote farse - á através do instituto da Concessão de Uso, sujeito a pagamento de taxa de ocupação.
Art. 4° — Verificada falsidade no preenchimento dos requisitos constantes do artigo 2°, fica o infrator obrigado à devolução do imóvel, sujeito ainda a sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 5° — A Concessão de Uso obriga ao concessionário residir no imóvel, importando seu descumprimento na rescisão do contrato e imediata retomada do bem.
Art. 6° - Cabe à Secretaria de Serviços Sociais a coordenação das atividades de que trata este Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 12473 de 06/07/1990)
Parágrafo único — Os casos especiais, principalmente os decorrentes de cadastramento, serão analisados e avaliados pela Secretaria de Serviços Sociais em conjunto com a Fundação do Serviço Social e serão decididos pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 12473 de 06/07/1990)
Art. 7° — Fica a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, encarregada de prover o Distrito Federal de lotes urbanos, semi - urbanizados e fiscalizar o fiel cumprimento da Concessão de Uso para atender ao disposto neste Decreto.
Art. 8° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1989
101° da República e 29° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
MILTON MENEZES DA COSTA NETO
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
CARLOS ALBERTO BASTOS REIS
CELIO AFONSO DE ALMEIDA
ESTEVAM IEMINI DE REZENDE
LINDBERG AZIZ CURY
JOSÉ RENATO RIELLA
JOÃO BOSCO RIBEIRO
JORGE CAETANO
JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA
WADJÔ DA COSTA GOMIDE
JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO
VASCO PEREIRA ERVILHA
LAÍS FONTOURA ADERNE
EDWARD PINTO DA SILVA
HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS
RUBEM FONSECA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 09/03/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1989 p. 1, col. 1