SINJ-DF

PORTARIA Nº 2, DE 8 DE MAIO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 10 de 17/06/1997)

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o que dispõe o artigo 75 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 15.737, de 21 de junho de 1994, acolhendo proposta de trabalho em Defesa e Vigilância Sanitária Animal constante do Processo n° 030.002.816/96, resolve:

Art. 1° - Instituir Grupo Executivo de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com poderes para exercer as funções e praticar as ações internas e externas necessárias ao cumprimento das normas definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 15.737, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre o combate da Febre Aftosa, da Brucelose, da Raiva, da Anemia Infecciosa Eqüina e demais Doenças de Notificação Obrigatória, nos termos da Lei N° 504, de 22 de julho de 1993.

Art 2° - Designar os servidores, JOSÉ LOPES GERMANO, Matricula N° 00048-5, da EMATER/DF, MARDOQUEU GOMES DE CARVALHO, Matricula Nº 33.518-5 , Diretor do DIPOVA, LUCÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO, Matricula N° 94.137-9, e MARINALDO MARIANO DE REZENDE, Matricula Nº 93.320-1, ambos da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal-FZDF para, sob a coordenação do primeiro, comporem o Grupo Executivo de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, referido no caput do art. 1°.

Parágrafo único - Integra o Grupo Executivo ora instituído, na qualidade de representante da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Distrito Federal, o Médico Veterinário JAMIL GOMES DE SOUZA, Chefe do SSA/DFAARA/DF

Art 3° - Autorizar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal-FZDF, a prestarem apoio logístico ao Grupo Executivo instituído por este ato, dotando-o dos recursos humanos, físicos e materiais indispensáveis à sua operacionalização e ao pleno exercício de seus trabalhos.

Art 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1996 p. 3858, col. 1