SINJ-DF

DECRETO N° 17359, DE 13 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre o pagamento de débito retrativo, decorrente da aplicação da Lei n° 931, de 30 de outubro de 1995, aos servidores da FSSDF e da FCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, DA Lei Orgânica do Distrito Federal decreta:

Art.1° Fica determinado que o pagamento das diferenças remuneratórias, constante do Decreto n° 16.933, de 10 de novembro de 1995, publicado no DODF de 13 de novembro de 1995, será efetuado em até 09 (nove) parcelas, a partir do mês de abril de 1996.

Art. 2° - Cada parcela terá como limite máximo, por servidor, o valor estabelecido na tabela a seguir 1° parcela – até R$ 135,00; 2° parcela – até R$ 140,00; 3° parcela – até R$ 140,00; 4° parcela – até R$ 140,00; 5° parcela – até R$ 145,00; 6° parcela – até R$160,00; 7° parcela – até 200,00; 8° parcela – até R$ 300,00 e 9° parcela – saldo restante.

Art.2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Maio de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1996 p. 3881, col. 2