SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 17359 de 13/05/1996

DECRETO N° 16.933, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995.

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 1° E 2° DO ARTIGO 1° DA LEI N° 931, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAI-, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei n° 931, de 06 de outubro de 1995, relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1995, serão pagas gradualmente, de forma não cumulativa aos respectivos servidores, a partir de abril de 1996, em percentuais a serem definidos de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentaria do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1995 p. 2, col. 1