Estabelece procedimentos administrativos simplificados para elaboração, apresentação e análise do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU e do Parecer Técnico no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, de que trata a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as competências da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF definidas no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e suas alterações e no Regimento Interno da SEAGRI/DF, aprovado pelo Decreto nº 39.442, de 08 de novembro de 2018, e considerando o disposto nos arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e no art. 3º do Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos simplificados para elaboração, apresentação e análise do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, suas alterações e do Parecer Técnico, previsto no art. 280, II, da Lei Complementar nº 803/2009, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.
Art. 2º O PU, definido no art. 2º, inciso XI, da Lei nº 5.803/2017, deve ser elaborado e subscrito por profissional qualificado, com a especificação de todas as atividades econômicas ou ambientais desenvolvidas e a desenvolver na unidade de produção, bem como as edificações e demais acessões, existentes e programadas para os cinco anos subsequentes, respeitando a utilização dos recursos naturais de forma sustentável.
§ 1º O profissional responsável pela elaboração do PU deve solicitar à SEAGRI/DF o arquivo digital da poligonal dos limites da ocupação rural objeto da regularização.
§ 2º O PU, cuja Declaração de Responsabilidade firmada pelo requerente, é o documento no qual o ocupante assume o compromisso quanto ao cumprimento da utilização da terra pública rural.
§ 4º O PU será entregue à SEAGRI/DF em formato digital, exceto a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a Declaração de Responsabilidade que serão em suporte de papel, sendo firmadas pelo ocupante e responsável técnico.
Art. 3º A elaboração, a alteração do PU, assim como sua apresentação à SEAGRI/DF para fins de juntada ao respectivo processo administrativo, devem observar o estabelecido no Termo de Referência objeto constante dos Anexos I, II e III, desta Portaria e serão analisados pelo Grupo de Trabalho para análise dos Planos de Utilização das Unidades de Produção - GTPU, criado pelo art. 4º da Portaria SEAPA/DF nº 25, de 10 de março de 2011.
§ 1º As alterações do PU devem ser apresentadas na forma de termo aditivo, incluindo-se breve apresentação da situação existente, do texto apresentado ou aprovado e das alterações que se pretende realizar, acompanhado da justificativa dos fatos ou dos fatores que levam a essas alterações.
§ 2º Caso as informações apresentadas na forma de aditivo não sejam adequadas, o GTPU deverá, de modo fundamentado, solicitar a apresentação de novo PU.
Art. 4º Na hipótese da gleba ocupada incidir sobre áreas com situação fundiária ou zoneamento diferente, será elaborado um único PU contemplando a totalidade da área ocupada, devendo constar as informações de forma individualizada sobre cada situação ou zoneamento da ocupação.
Parágrafo único. O mesmo PU integrará os processos específicos referentes a cada macrozona.
§ 5º Para os fins desta Portaria, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT se equipara à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 83 de 22/11/2019)
Art. 5º A apresentação do PU ou do termo aditivo, quando solicitada pela SEAGRI/DF, deverá ser cumprida no prazo de até sessenta dias, prorrogável a juízo da Administração.
Art. 6º O GTPU, procederá à análise dos PUs e dos termos aditivos apresentados à SEAGRI/DF, por meio das seguintes rotinas:
I - Análise prévia de conformidade pelo Coordenador ou membro por ele designado, retornando os autos para ciência e adequação junto ao interessado/responsável técnico, se necessário;
II - Sobrestamento da análise e baixa em diligência, quando necessário;
III - apresentação pelo relator do respectivo Termo de Análise com a indicação fundamentada do seu posicionamento para deliberação; e
IV - Deliberação do GTPU pela aprovação ou reprovação motivada da peça técnica apresentada.
§ 1º A critério do Coordenador do GTPU, poderão ser solicitadas informações corretivas, complementares ou suplementares necessárias à análise do respectivo PU ou termo aditivo.
§ A aprovação ou reprovação deverá constar de forma sucinta na ata de reunião.
§ 3º Havendo a necessidade de complementação de informações ou apresentação de documentos que não impliquem na análise de mérito, a peça técnica será aprovada com ressalvas, ficando à cargo da Subsecretaria de Regularização Fundiária a verificação do atendimento integral dessas ressalvas.
Art. 7º Estando a gleba a ser regularizada em parte ou na sua totalidade inserida em área com restrição ambiental, a análise se dará conforme as diretrizes do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou outro regramento jurídico existente que trate da área onde esteja inserida a gleba.
Art. 8º O Parecer Técnico de que trata o art. 280, inciso II, da Lei Complementar nº 803/2009, quando exigido ou solicitado, deverá ser elaborado nos moldes da Portaria SEAGRI/DF nº 5, de 9 de janeiro de 2014 e apresentado à SEAGRI/DF para juntada ao processo de regularização, no prazo de até sessenta dias da notificação, prorrogável a juízo da Administração.
Art. 9º O Parecer Técnico será analisado pelo GTPU quanto à utilização rural ou ambiental da gleba objeto do processo de regularização, com base na legislação específica vigente, com manifestação conclusiva pela aprovação ou reprovação, de forma motivada.
Parágrafo único. Caso a pontuação relativa à utilização rural não alcance cem pontos na forma prevista na Portaria SEAGRI/DF nº 5/2014 e houver ocorrência de utilização ambiental, o processo deverá ser encaminhando ao Órgão Ambiental previsto no art. 280, inciso II, da Lei Complementar nº 803/2009, para análise e manifestação complementar relativa à utilização ambiental.
Art. 10. A utilização da área inserida em Zona Urbana deve estar em consonância com o Parecer Técnico e com o PU.
Art. 11. Após a aprovação do PU pelo GTPU, as alterações, aditamentos ou supressões no PU deverão ser apresentadas à SEAGRI/DF por meio de termo aditivo, para análise e deliberação.
§ 1º O termo aditivo, depois de aprovado, passará a integrar o contrato de concessão, por meio de apostilamento lançado pela SEAGRI/DF no correspondente processo administrativo.
§ 2º No caso de alteração da atividade rural, excetuada a alteração de produção animal para vegetal ou vice-versa, e desde que respeitada a área utilizada, a Área de Preservação Permanente e Reserva Legal aprovadas pela SEAGRI, não se faz necessário a apresentação de termo aditivo.
§ 3º Caso as informações apresentadas no termo aditivo não forem adequadas, o GTPU deverá, de modo fundamentado, solicitar a apresentação de novo PU.
Art. 12. Nos casos de transferência da CDU ou da CDRU, previstas na Lei nº 5.803/2017, seja por ato inter vivos, causa mortis, ou em razão de leilão decorrente de execução de garantia de crédito rural, ou, ainda, nos casos de licitação da concessão em que o sucessor, arrematante ou licitante, respectivamente, não concordar com o PU aprovado, deverá ser apresentado novo PU para análise e manifestação, nos termos desta Portaria.
Art. 13. O PU e a solicitação de alteração apresentado à SEAGRI/DF e ainda não aprovado, até a publicação desta Portaria, serão aceitos se couberem ao disposto neste ato.
Parágrafo único. A apresentação de novo PU será solicitada somente nos casos em que o GTPU por decisão fundamentada julgar que o PU apresentado ou sua alteração seja incompatível com o disposto nessa Portaria.
Art. 14. O Subsecretário de Regularização Fundiária - SRF, nas ações inerentes à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e ao uso e ocupação do solo rural, poderá submeter à análise e manifestação do GTPU outros assuntos de natureza técnica.
Art. 15. Em razão de eventual aumento de demanda, poderão ser designados outros servidores ou empregados públicos para integrarem o GTPU, em caráter definitivo ou temporário.
Art. 16. O Coordenador do GTPU será designado dentre os servidores membros da SEAGRI/DF que o compõe.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria SEAGRI nº 74, de 3 de outubro de 2017.
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU
A - Este Termo de Referência estabelece as diretrizes básicas para a elaboração e apresentação do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, em atendimento às exigências previstas nos arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e consoante o disposto na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 38.128, de 11 de abril de 2017.
B - O PU deverá ser elaborado por profissional qualificado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF, e, por ser uma assunção de compromisso quanto à utilização da terra pública rural, concomitantemente firmado pelo interessado, constando ambas as assinaturas na Declaração de Responsabilidade (Anexo III);
C - O campo 4 - Atividade Técnica da ART deverá constar como atividade a seguinte frase: "Execução Plano de Utilização da Unidade de Produção";
O PU deverá ser elaborado nos moldes do modelo padrão apresentado no Anexo II, com as orientações deste roteiro de elaboração, em relação a cada tópico, nos seguintes termos:
1.1. Informações do interessado Deverá constar nesta seção as informações gerais sobre os ocupantes da gleba pública em comento com os respectivos contatos atualizados, em especial o endereçamento de correio eletrônico, visando agilizar o contato junto ao interessado nas ocasiões necessárias.
1.2. Informações da ocupação Deverão ser apresentados os dados em conformidade com as informações existentes no processo de regularização.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/INFRAESTRUTURA
2.1. QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO ATUAL E PREVISÃO DAS ÁREAS NA UNIDADE DE PRODUÇÃO
a). Neste quadro devem ser relacionadas as atividades/benfeitorias em relação à área utilizada.
b). As áreas deverão ser lançadas na unidade de medida hectare, considerando-se duas casas decimais.
c). Nos casos em que a ocupação estiver inserida em ambas as Macrozonas (Urbana e Rural), devese discriminar cada atividade/situação, realizando-se a distinção em relação à Macrozona em que se insere, na forma do exemplo hipotético abaixo:
APP: 1,60 ha (1,10 ha Macrozona Rural/0,50 ha Macrozona Urbana);
Reserva Legal: 2,00 ha (Macrozona Rural);
Cultivo de grãos: 8,00 ha (7,00 ha Macrozona Rural/1,0 ha Macrozona Urbana);
Pastagem: 2,00 ha (Macrozona Rural)
Olericultura: 1,5 ha (1,00 ha Macrozona Rural/0,5 ha Macrozona Urbana);
Benfeitorias: 0,5 ha (Macrozona Urbana)
Assim teríamos o seguinte quadro:
d). Se a área de preservação permanente - APP compor a área de reserva legal - RL na forma do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, deverá haver marcação no respectivo campo e ser descrita a justificação após o quadro.
2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Devem ser descritas detalhadamente as atividades relacionadas no "quadro de distribuição atual e previsão das áreas na unidade de produção".
2.3. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
Para as implantações ou alterações de atividades, deve-se realizar a descrição da atividade informando o tamanho da área a ser utilizada e, se for o caso, o quantitativo de animais. Deve ser apresentado, também, o cronograma de implantação das atividades.
2.4. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES
As benfeitorias existentes devem ser qualificadas de forma a se identifica-la e individualiza-las.
2.5. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS A CONSTITUIR
Na constituição de benfeitoria (ou em acréscimo às existentes) deverá ser informado (a):
b) a finalidade (se residencial, a que se destina); e
c) o tamanho da área a ser utilizada.
Deve ser descrito o cronograma de implantação das benfeitorias.
Deve ser apresentado o número de registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Deverá constar nesta seção as informações gerais sobre o responsável técnico que elaborou o PU, com os respectivos contatos atualizados, visando agilizar o contato junto a esse, caso necessário.
5.1. Croqui com indicação dos usos atuais. Quando couber, incluir Reserva Legal e Área de Proteção Permanente, em conformidade com o Cadastro Ambiental Rural - CAR.
1. Será apresentada à SEAGRI em arquivos digitais:
b) os mapas e croquis constantes no PU em extensão [jpeg] ou [pdf];
c) poligonal da gleba em extensão CAD [dwg] para cada tema, contendo os seguintes itens:
c.1) Área de Preservação Permanente - APP;
c.2) Previsão de Reserva Legal; e
c.3) Áreas Consolidadas (produção, edificações, vias de acesso, pátios e outras).
2. Será apresentada à SEAGRI impresso em papel A4:
a) Declaração de Responsabilidade (Anexo III); e
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no respectivo Conselho de Classe.
PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU
Plano de Utilização da Unidade de Produção
1.1. Informações do interessado Nome ou Razão Social:
Endereço para correspondência:
Endereço (s) de correio eletrônico (e-mail):
Número do processo administrativo:
1.3. Alterações propostas (nos casos de alteração de PU) (apresentar breve histórico da alteração solicitada e a justificação para esta alteração)
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/INFRAESTRUTURA
2.1. QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO ATUAL E PREVISÃO DAS ÁREAS NA UNIDADE DE PRODUÇÃO
2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
2.3. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES
2.4. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES
2.5. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS A CONSTITUIR
Cronograma de implantação das benfeitorias
3.1. Cadastro Ambiental Rural (CAR)
A inscrição do referido imóvel no CAR é a de Registro número DF-______.
5.1. Croqui com indicação dos usos atuais.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro que elaborei o presente Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU com base na situação existente na ocupação e nas informações fornecidas pelo ocupante.
Brasília, ___ de ________________ de 20____.
________________________________________
Declaro que li e confirmo todas as informações prestadas e aprovo esta peça técnica integralmente, pela qual, comprometo-me a cumprir o planejamento descrito nesse PU.
Brasília, ___ de ________________ de 20____.
_________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2019 p. 2, col. 1