O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, considerando a legalidade, a moralidade, a probidade e a eficiência dos atos e fatos administrativos, a ideal dinâmica de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a todos os Executores dos Contratos e Convênios firmados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal que elaborem relatório circunstanciado sobre o acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos de sua(s) competência(s), devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações:
d) o valor do contrato e o valor executado mensalmente;
e) ocorrências relacionadas com a execução do contrato e solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as falhas observadas, constantes do formulário de Controle de Ocorrências (Anexo Único);
f) outras informações relevantes que não se enquadrem nos itens acima;
g) outros documentos relativos à execução.
Art. 2º O Relatório Circunstanciado deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral, juntamente com a nota fiscal, devidamente atestada, e a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Quando da prorrogação da vigência contratual, após o recebimento de comunicado da Coordenação de Contratos e Compras, o executor verificará junto à área demandante/técnica responsável a necessidade ou não da continuidade do contrato ao término de sua vigência.
Art. 4º Na hipótese de renovação contratual, o executor deverá providenciar a documentação pertinente à instrução processual em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do contrato.
Art. 5º Na hipótese de não renovação contratual, a área demandante/técnica responsável pelo contrato deverá providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência, a ser apresentado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término de sua vigência, com a ratificação do respectivo Subsecretário.
Art. 6º Fica a cargo de cada Subsecretário responsável pela área demandante/técnica, indicar o executor de contrato, bem como seu suplente, ou comissão executora, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, e encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral, que providenciará a publicação da ordem de serviço.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
FABRÍCIO FERNANDO CARPANEDA SILVA
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE OCORRÊNCIAS
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 99, de 25/5/2015, p. 30.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2015 p. 30, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 03/06/2015 p. 17, col. 2