SINJ-DF

PORTARIA Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta as ações de enfrentamentos da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Casa Militar e órgãos que a compõe e dá outras providências.

O CHEFE DA CASA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002 (RDE), e o artigo 55, inciso II, do Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.258, de 3 de abril de 2013, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 jan. 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto n.º 40.475, de 28 fev. 2020, do Governador do Distrito Federal, quedeclara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo Coronavírus;

Considerando o Decreto n.º 40.550, de 23 mar. 2020, do Governador do Distrito Federal, que dispõe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 mar. 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fev. 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID- 19);

Considerando o Plano de Contingência Nacional para infecção humana pelo novo Coronavírus COVID-19 – Ministério da Saúde e o Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 16 mar. 2019;

Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, em complemento às disposições constantes nas Instruções Normativas SGP/SEDGG nºs 19 e 20, de 12 e 13 mar. 2020 respectivamente;

Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º e no artigo 17 da Portaria n.º 36, de 17 de março de 2020, da Secretaria e Estado de Segurança Pública, publicada no DODF nº 53, de 19/03/2020, que estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), e de seus órgãos e entidade vinculados - Corpo de Bombeiros Militar do DF, Polícia Civil do DF, Polícia Militar do DF, Casa Militar do DFe Departamento de Trânsito do DF;

Considerando a suscetibilidade a outros vírus respiratórios sazonais, os quais cursam com sintomas semelhantes aos do novo coronavírus;

Considerando que, nos termos do Decreto n.º 39.610, de 1º jan. 2019, a Casa Militar é órgão especializado da Administração direta, vinculado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, de segurança institucional do Governador, com atuação e competência para garantir a sua segurança pessoal e de seus familiares, serviço considerado essencial e de relevante interesse público, resolve:

Art. 1º Regulamentar as medidas a serem adotadas no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal - CM/DF, nas condições que estabelece, durante a epidemia da doença pelo coronavírus (COVID-19):

CAPÍTULO I

DOS CASOS SINTOMÁTICOS, ASSINTOMÁTICOS E DAS MEDIDAS DE QUARENTENA OBRIGATÓRIA

Art. 2º São considerados casos sintomáticos aqueles que se enquadram nas seguintes condições:

I - Servidores com histórico de viagem internacional nos últimos 14 dias que apresentem febre (37,8º C ou mais) e, pelo menos, um dos sinais ou sintomas respiratórios como tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para engolir, dor de garganta, coriza, falta de ar;

II - Servidores que tenham histórico de contato com pessoas confirmadas para o novo coronavírus - COVID-19, nos últimos 14 dias e que apresentem febre (37,8º C ou mais) e, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório descrito no inciso anterior.

§ 1º Os servidores sintomáticos que se enquadram na quarentena obrigatória devem ficar afastados do serviço, enquanto aguarda a confirmação da contaminação, por 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º Caso seja confirmada a contaminação, deverá ficar afastado por período estipulado na homologação do atestado médico, sendo que para servidores militares, a averbação deverá ser feita pelo Setor de Saúde das Instituições.

§ 3º Caso o resultado do exame não fique pronto dentro das 72 (setenta e duas) horas, o servidor deverá informar por escrito, via SEI, ao seu Chefe imediato, que poderá prorrogar o afastamento por igual período, até o limite de 14 dias.

Art. 3º São considerados casos assintomáticos aqueles que se enquadram nas seguintes condições:

I - Servidores que tiverem regressado de viagens internacionais e que estejam sem febre ou sintomas respiratórios;

II - Servidores que tenha histórico de contato com pessoas suspeitas para o novo coronavírus e que estejam sem febre ou sintomas respiratórios;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II o servidor deverá iniciar processo SEI de acesso restrito (informação pessoal), no qual informará ao seu Chefe imediato sua situação.

§ 2º Em se tratando do inciso I, deverão ser anexados os comprovantes de embarque, passagem aérea, hospedagem e outros documentos comprobatórios.

§ 3º Em se tratando do inciso II, deverão ser anexadas declarações dos servidores informando da condição. § 4º Nos casos dos incisos I e II, o servidor deve ficar afastado do serviço por 14 (quatorze) dias.

Art. 4º Os servidores, mesmo assintomáticos, que tenham contato domiciliar com pessoas confirmadas com o COVID-19, deverão ser afastados por 14 dias. Neste caso, o afastamento ocorrerá após apresentação do exame positivo para COVID-19 da pessoa doente, em processo SEI de acesso restrito.

Art. 5º Ao tomar conhecimento da situação, o Chefe imediato do servidor deverá encaminhar o mesmo processo SEI ao Subchefe de Gestão de Pessoal da Casa Militar, que deliberará junto ao Chefe da Casa Militar as mediadas a serem adotadas.

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO

Art. 6º Fica estabelecida a divisão do expediente administrativo em dias alternados, a critério dos respectivos chefes imediatos das seções, visando a diminuição da quantidade de pessoal dentro das seções, para os servidores assintomáticos, sem histórico de contato com pessoas contaminadas e que não se enquadrem nas situações descritas acima, sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço.

CAPÍTULO III

REGIME DE TELETRABALHO

Art. 7º Nos termos da Portaria nº 36, de 19/03/2020 – SSP/DF, publicada no DODF nº 53, de 19/03/2020, os servidores deverão executar suas atribuições no regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados ao COVID-19;

II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;

III - idosos acima de sessenta anos;

IV - imunossuprimidos, gestantes e lactantes;

V - aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com COVID-19.

Art. 8º Exclusivamente nos casos descritos no art. 7º, para os servidores em exercício na Casa Militar, serão observadas as seguintes regras:

I - no caso previsto no inciso I do art. 7º, dependerá de autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada via SEI à chefia imediata que dará conhecimento à Subchefia de Gestão Administrativa - SGA, com validade de até sete dias, após o qual o servidor deverá apresentar laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19, sob pena de cancelamento da concessão de teletrabalho;

II - no caso previsto no inciso II do caput, dependerá de cartão de embarque ou outro documento que comprova a data de retorno ao país;

III - no caso previsto no inciso III, mediante simples comprovação da idade por qualquer documento idôneo;

IV - no caso previsto no inciso IV, mediante apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre o atendimento a referida condição;

V - no caso previsto no inciso V, mediante apresentação de laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19 do familiar com o qual conviva.

§ 1º Fora das hipóteses descritas no art. 7º a adoção de teletrabalho por servidores da Casa Militar dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe imediato, que deverá levar ao conhecimento do Subchefia de Gestão Administrativa - SGA para deliberação da demanda;

§ 2º Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho;

§ 3º A critério do Chefe da Casa Militar ou daquele em exercício, os servidores de que trata o art. 7º poderão ter sua frequência abonada, caso não possam executar suas atribuições remotamente, em razão da natureza das atividades desempenhadas;

§ 4º Os servidores da Casa Militar que possuam filho em idade escolar, igual ou inferior a doze anos, que necessitem da assistência de um dos pais em razão da suspensão de funcionamento de escolas e creches, poderão solicitar o regime de teletrabalho, enquanto vigente ato normativo do Governo do Distrito Federal de suspensão dessas atividades por motivos relacionados ao COVID-19, cuja concessão ficará à critério do Chefe imediato e do Chefe da Casa Militar.

Art. 9º O disposto no art. 7º não se aplica ao servidor da Casa Militar cujo cônjuge ou companheiro seja servidor público e usufrua do regime de teletrabalho.

Art. 10. A concessão prevista no art. 7º poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de necessidade do serviço.

Art. 11. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, em processo gerado no SEI, de caráter restrito, encaminhado para a chefia imediata, com controle na Subchefia de Gestão Administrativa - SGA da Casa Militar.

Art. 12. A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

CAPÍTULO IV

DOS ATESTADOS MÉDICOS

Art. 13. Quaisquer circunstâncias em que o servidor apresente atestado médico, deverá cumprir as orientações estabelecias por cada Instituição (PMDF e CBMDF) para averbação. No caso dos servidores civis, deverão atentar para a informação contida no TUTORIAL PARA ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO "PESSOAL": PERÍCIA MÉDICA (37652687), seguindo as orientações da Subsaúde (37652510).

Art. 14. Em caso de afastamento por motivo da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo para homologação na Gerência de Medicina Forense ou homologações em juntas de capacidade laborativa na Gerência de Processos, os servidores civis da Casa Militar não deverão comparecer à perícia médica oficial. A perícia será feita de forma documental, conforme Portaria nº 69, de 13/03/20.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS REGULAMENTARES

Art. 15. O Chefe da Casa Militar poderá, de acordo com a necessidade, suspender as férias ou afastamentos regulamentares daqueles que ainda não tenham iniciado o período de gozo do benefício e, quando imprescindível, a interrupção do gozo do benefício daqueles já tenham iniciado visando, assegurar a disponibilidade do efetivo necessário às ações de segurança pública e fiscalização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os servidores, contratados e estagiários em exercício na Casa Militar deverão adotar os cuidados básicos de higiene para redução do risco geral de contrair ou transmitir o COVID-19, entre eles:

a) lavar as mãos com água e sabão vária vezes ao dia;

b) higienizar as mãos com álcool líquido ou em gel 70%;

c) cobrir boca e nariz, ao tossir ou espirrar, com o cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável;

d) evitar tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

e) não compartilhar objetos pessoais;

f) limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com frequência;

g) evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada.

Art. 17. Os servidores com sintomas respiratórios agudos (febre, tosse, dor de garganta, coriza e/ou dificuldade respiratória) ou necessidade de atendimento médico de urgência deverão procurar diretamente os hospitais credenciados das Instituições ou as unidades referenciadas da Secretaria de Saúde.

Art. 18. As medidas descritas nesta Portaria poderão ser alteradas sempre que houver necessidade de adaptação das rotinas administrativas aos procedimentos de combate à pandemia do COVID-19 no Distrito Federal.

Art. 19. Os casos excepcionais serão apreciados pelas Chefias Imediatas e pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão do COVID-19 ou até que sobrevenha ato específico do Governador do Distrito Federal ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

ALEXANDRE SPÍNDOLA DE ATAIDES

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n.º /2020-CM/DF, de de de 2020, que devo ser submetido a isolamento por apresentar sintomas respiratórios relacionados à COVID-19, com data de início _______________. Declaro, mais, que estou ciente de que a concessão terá prazo de até sete dias, após o qual devo apresentar laudo ou relatório médico que comprove o contágio por COVID-19. Declaro que estou ciente de que prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Brasília/DF, ____ de _____________ de 2020

__________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

(se militar, informar também posto/graduação e matrícula)

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu __________________________________________,RG n.º _______, CPF n.º ___________________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n.º /2020-CM/DF, de de de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior que necessitam da minha assistência, necessitando ser submetido a trabalho remoto com data de início em __________________, enquanto vigorar ato do Governo do Distrito Federal que suspenda as atividades escolares ou de creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Dados Cônjuge:

Nome completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal ( ) ou Estadual/Distrital ( )

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo: Idade:

Escola: ( ) Pública ( )

Privada Brasília/DF, ____ de _____________ de 2020

__________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

(se militar, informar também posto/graduação e matrícula)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2020 p. 27, col. 2