SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 25 de 18/03/2020

Legislação correlata - Portaria 10 de 26/03/2020

Legislação correlata - Portaria 49 de 27/03/2020

PORTARIA N° 36, DE 17 DE MARÇO DE 2020 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/11/2020)

Estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e de seus órgãos e entidade vinculados - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Casa Militar do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, publicado no DODF nº 169, de 5 de setembro de 2019; e

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as diretrizes da Portaria MS n.° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;

CONSIDERANDO que as forças de segurança pública exercem atividade essencial e indelegável, competindo-lhes a defesa do estado e das instituições democráticas, bem como para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO o Decreto Distrital n°40.520, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que delega ao Secretário de Estado de Segurança Pública a definição das orientações sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores da segurança pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer, com base na delegação constante do art. 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e as orientações sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e seus órgãos e entidade vinculados.

Art. 2° Ficam suspensas as viagens internacionais a serviço de todos os servidores da área de segurança pública que ainda não tenham sido iniciadas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, salvo com autorização prévia específica do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Os Subsecretários e autoridades equivalentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e os dirigentes máximos dos órgãos e entidade vinculados deverão realizar criteriosa reavaliação da efetiva necessidade de viagens domésticas a serviço dos servidores da área de segurança pública.

Art. 4° Os servidores da área de segurança pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, e art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, deverão executar suas atribuições em regime de teletrabalho, nas seguintes hipóteses:

I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19;

II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;

III - idosos acima de sessenta anos;

IV - imunossuprimidos, gestantes e lactantes;

V - aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com COVID-19.

§ 1º No âmbito dos órgãos e entidade vinculadas à SSP/DF, a autorização de teletrabalho, exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos do caput, observará ato regulamentar editado pelo respectivo dirigente máximo.

§ 2º Exclusivamente nos casos dos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão observadas as seguintes regras:

I - no caso previsto no inciso I do caput, dependerá de autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, com controle da unidade de pessoal desta Pasta, com validade de até sete dias, após o qual o servidor deverá apresentar laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19, sob pena de cancelamento da concessão de teletrabalho;

II - no caso previsto no inciso II do caput, dependerá de cartão de embarque ou outro documento que comprova a data de retorno ao país;

III - no caso previsto no inciso III, mediante simples comprovação da idade por qualquer documento idôneo;

IV - no caso previsto no inciso IV, mediante apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre o atendimento a referida condição;

V - no caso caso previsto no inciso V, mediante apresentação de laudo ou relatório médico comprovando o contágio pelo COVID-19 do familiar com o qual conviva.

§ 3º Fora das hipóteses descritas no caput, a adoção de teletrabalho por servidores da área de segurança pública dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 4º Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho.

§ 5º A critério dos subsecretários e autoridades equivalentes da SSP/DF, e dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade vinculados, os servidores de que trata o caput poderão ter sua frequência abonada, caso não possam executar suas atribuições remotamente, em razão da natureza das atividades desempenhadas.

Art. 5º Aos servidores do sistema de segurança pública que possuam filho em idade escolar, igual ou inferior a doze anos, que necessitem da assistência de um dos pais em razão da suspensão de funcionamento de escolas e creches, poderão solicitar o regime de teletrabalho, enquanto vigente ato normativo do Governo do Distrito Federal de suspensão dessas atividades por motivos relacionados ao COVID-19, cuja concessão ficará à critério do subsecretário e chefes das unidades equivalentes da SSP/DF, e dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade vinculados à SSP/DF.

§ 1º Aplica-se, no caso do caput, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

§ 2° O disposto no caput não se aplica ao servidor cujo cônjuge ou companheiro seja servidor público e usufrua do regime de teletrabalho.

§ 3º A concessão prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de necessidade do serviço.

§ 4º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, com controle da unidade de pessoal do órgão ou entidade, ou conforme dispuser ato regulamentar dos dirigentes dos órgãos ou entidade vinculados à SSP/DF;

§ 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 6º É vedada a concessão de ponto facultativo aos servidores da área de segurança pública, tendo em vista a necessidade e a essencialidade da atividade, salvo autorização expressa em contrário por ato do Governador do Distrito Federal ou do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos estagiários em exercício nos órgãos e entidade vinculados do sistema de segurança pública.

Art. 7º Deverão ser mantidas as atividades administrativas e os serviços prestados pelos integrantes do sistema de segurança pública do Distrito Federal, inclusive os que envolvam atendimento ao público, salvo disposição expressa em contrário do Governador ou do Secretário de Segurança Pública, adotando-se as medidas de proteção necessárias com relação ao COVID-19.

Art. 8º Os dirigentes dos órgãos e entidade vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade do efetivo necessário às ações de segurança pública e fiscalização, devendo avaliar a necessidade de suspensão de férias daqueles que ainda não tenham iniciado o período de gozo do benefício e, quando imprescindível, a interrupção do gozo do benefício daqueles já tenham iniciado.

Art. 9º Fica autorizada, no âmbito da SSP/DF e dos órgãos e entidades vinculados, por ato dos respectivos dirigentes máximos, conforme a conveniência e a necessidade do serviço, a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento para os servidores do sistema de segurança pública, sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço, com vistas à melhoria da distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho, observada a carga horária mínima prevista em lei.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos e entidade vinculados deverão adotar medidas necessárias à ampliação dos serviços prestados por telefone, internet e outros meios disponíveis, sem prejuízo da manutenção do atendimento presencial, conforme ato do dirigente máximo de cada órgão e entidade vinculados.

Art. 11 Ficam suspensas a realização e a participação em eventos, treinamentos, congressos, reuniões, comissões, comitês e grupos de trabalho, salvo daqueles relacionados às ações de prevenção e combate ao COVID-19 e serviços essenciais ao funcionamento do sistema de segurança pública.

§ 1º Não se aplica a vedação constante do caput quando houver a possibilidade de realização do ato por videoconferência ou por outro meio eletrônico.

§ 2º Os casos excepcionais serão apreciados pelos subsecretários e chefes de unidades equivalentes da Secretaria de Segurança Pública, e pelos dirigentes dos órgãos e entidade vinculados.

Art. 12 A Subsecretaria do Sistema Penitenciário (SESIPE) deverá observar o disposto na Portaria n° 01, de 03 de fevereiro de 2020, da Vara de Execuções Penais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 13 Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para o cumprimento das regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, ficando as empresas passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública.

Art. 14 Os servidores, contratados e estagiários em exercício na Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos e entidade vinculados deverão adotar cuidados básicos de higiene para redução do risco geral de contrair ou transmitir o COVID-19, entre eles:

1. lavar frequentemente as mãos com água e sabão;

2. higienizar as mãos com álcool líquido ou em gel;

3. cobrir boca e nariz, ao tossir ou espirrar, com o cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável;

4. evitar tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

5. não compartilhar objetos pessoais;

6. limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com frequência;

7. evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada.

Art. 15 A Assessoria de Comunicação deverá adotar as medidas necessárias visando à divulgação das formas de transmissão do COVID-19 e dos métodos profiláticos.

Art. 16 Os atos de competência do Secretário de Estado de Segurança Pública poderão ser realizados pelo Secretário Executivo, por delegação, vedada a subdelegação.

Art. 17 Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, podendo editar atos regulamentares complementares, no âmbito das respectivas corporações.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão do COVID19 ou até que sobrevenha ato específico do Governador do Distrito Federal ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 036/2020-GAB/SSP/DF, de 17 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por apresentar sintomas respiratórios relacionados à COVID-19, com data de início _______________. Declaro, mais, que estou ciente de que a concessão terá prazo de até sete dias, após o qual devo apresentar laudo ou relatório médico que comprove o contágio por COVID-19. Declaro que estou ciente de que prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº036/2020-GAB/SSP/DF, de 17 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior que necessitam da minha assistência, necessitando ser submetido a trabalho remoto com data de início em __________________, enquanto vigorar ato do Governo do Distrito Federal que suspenda as atividades escolares ou de creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Dados Cônjuge: ______________________________________________________

Nome completo: _____________________________________________________

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo: _____________________________________________________

Idade: ______________

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

_______________________

(*) Republicada por incorreção no original, publicada no DODF, Edição Extra nº 32-A, de 18 de março de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/03/2020 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2020 p. 4, col. 2