SINJ-DF

POLÍCIA CIVIL PORTARIA Nº 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 01, de 03 de janeiro de 2020, que regulamenta o acesso à informação no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e publica o Termo de Classificação de Informação.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 01, de 03 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V - Plano Plurianual (PPA)." (NR)

"Art. 13. O Gabinete e Controle Interno - GCI responsabilizar-se-á pela inserção e atualização do Planejamento Estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal." (NR).

Art. 14. Os diretores de Departamento, da Escola Superior de Polícia Civil e o Chefe do Gabinete e Controle Interno designarão servidor responsável pela atualização de conteúdo do sítio da Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito das respectivas unidades.

Parágrafo único ....................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. Cabe à Delegacia-Geral, de ofício ou mediante sugestão do Chefe do Gabinete e Controle Interno, do Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação, do Corregedor-Geral, dos Diretores de Departamento ou da Escola Superior de Polícia Civil, decidir sobre alterações de layout e inclusão ou exclusão de novas naturezas de informações no sítio da Polícia Civil do Distrito Federal." (NR).

Art. 2º Publique-se como Anexo I da Portaria nº 01, de 03 de janeiro de 2020, o Termo de Classificação de Informação, cujo formulário segue anexo a esta Portaria.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

ANEXO I

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)

Instruções de preenchimento

1. O preenchimento do TCI deve ser realizado de forma legível e correta, preferencialmente digitado, a fim de garantir um controle eficaz e agilidade nos procedimentos de classificação da informação sigilosa.

2.As informações preenchidas devem ser claras, objetivas e sucintas, de modo que o TCI permaneça com, no máximo, duas páginas (frente e verso).

3. O classificador deve preencher o formulário de acordo com as orientações a seguir:

a. órgão classificador: identificar o órgão/unidade classificador(a);

b. código de indexação: é o código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;

c. grau de sigilo: indicar o grau de classificação de sigilo da informação – reservado, secreto ou ultrassecreto;

d. categoria: identificar o código numérico da categoria na qual se enquadra a informação que está sendo classificada;

e. tipo de documento: descrever o documento, identificando-o;

f. data de produção: identificar a data em que o documento/processo foi produzido;

g. fundamento legal para classificação: identificar o dispositivo legal que fundamenta a classificação, dentre os estabelecidos nas alíneas abaixo:

g.1) pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

g.2) prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país ou as informações fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais;

g.3) pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

g.4) oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;

g.5) prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas e da Segurança Pública;

g.6) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico distrital ou nacional;

g.7) pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; ou

g.8) comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

h. razões para classificação: demonstrar como a informação se enquadra na hipótese legal, observados os critérios abaixo:

h.1) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

h.2) o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Quando houver decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, o campo "razões para classificação" deverá ser complementado com a motivação da respectiva decisão em novo TCI.

i. prazo da restrição de acesso: indicar o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu término, observando-se os prazos estabelecidos no art. 20, da Portaria nº 1, de 03 de janeiro de 2020 - PCDF:

Art. 20. .................................................................

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua classificação e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

ll - secreta: 15 (quinze anos); e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

j. data de classificação: identificar a data em que o documento/processo foi classificado com grau de sigilo;

k. autoridade classificadora: identificar (nome e cargo) a autoridade competente para classificar, de acordo com o grau de sigilo, observando-se o art. 21, da Portaria nº 1/2020 - PCDF:

Art. 21. A classificação do sigilo de informações no âmbito da PCDF é atribuição:

I - no grau ultrassecreto: do Diretor Geral da PCDF;

Il - no grau secreto: da autoridade referida no inciso I deste artigo e do Diretor Geral-Adjunto;

III - no grau reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e do CorregedorGeral, Diretor da Escola Superior de Polícia Civil e Diretores de Departamento.

l. desclassificação em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de desclassificação da informação;

m. reclassificação em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de reclassificação da informação;

n. redução de prazo em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de redução de prazo de classificação da informação;

o. prorrogação de prazo em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de prorrogação de prazo de classificação da informação

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 16, col. 1