SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Policia Civil do Distrito Federal, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Distrital 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula, no âmbito do Distrito Federal, o acesso às informações previsto no art. 45 da Lei Federal 12.527/2011;

CONSIDERANDO o Decreto 34.276, de 11 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Distrital 4.990/2012, sujeitando os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado ou por emprego de tecnologia da informação.

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, avaliação, destinação, eliminação e controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

XI - classificação: é o ato pelo qual a autoridade competente atribui grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação que requeira medidas especiais de salvaguarda, segurança e proteção;

XII - desclassificação: é a extinção do grau de sigilo da informação, por motivo de reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, em cumprimento às normas ou mediante solicitação; pelo transcurso do prazo de classificação, quando não tenha sido prorrogado; ou em virtude da ocorrência de evento que defina o seu termo final;

XIII - documento preparatório: é o documento formal utilizado como fundamento para subsidiar ato administrativo ou tomada de decisão;

XIV - documento público sigiloso: é aquele que contém informação classificada em qualquer grau de sigilo ou sob restrição de acesso e que diga respeito à segurança da sociedade e do Estado, além daqueles assim classificados em virtude de outras hipóteses legais de sigilo.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança de valores referentes aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem, bem como aqueles previstos em lei.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º O sítio da Polícia Civil do Distrito Federal na rede mundial de computadores será alimentado e atualizado de forma a compatibilizar o exercício das funções de polícia judiciária com o fornecimento das informações necessárias ao pleno exercício do direito de acesso à informação e à transparência.

§ 1º A Divisão de Tecnologia - DITEC/DGI ficará responsável pelo suporte tecnológico e de informática necessários ao funcionamento do sítio da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como pela solução de problemas e respostas sobre informações relacionadas às suas atribuições.

§ 2º As informações constantes do sítio da Polícia Civil do Distrito Federal deverão observar o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e seus regulamentos bem como apresentar forma clara, objetiva e em linguagem de fácil entendimento.

Art. 5º A Ouvidoria responsabilizar-se-á pelo recebimento, processamento e encaminhamento das demandas dirigidas à Polícia Civil do Distrito Federal e das reclamações e sugestões sobre o funcionamento do sítio, bem como pela atualização dos dados estatísticos sobre atendimentos da própria Ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria funcionará como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe articular-se com as demais unidades orgânicas nas questões afetas à transparência ativa e passiva, e demais assuntos relacionados, respeitadas as atribuições de cada unidade.

Art. 6º A Assessoria de Comunicação - ASCOM responsabilizar-se-á pela atualização dos menus "Institucional" e "Imprensa", bem como pela inclusão e exclusão de notícias, conteúdos, banners e informações gerais da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 7º O Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI, por intermédio de suas unidades subordinadas, responsabilizar-se-á pela sistematização, inserção e divulgação de dados estatísticos de todas as unidades da Polícia Civil, excetuada a Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, bem como pela atualização da lista telefônica da Polícia Civil, incluindo os dados sobre endereço e meios de contato das unidades.

Parágrafo único. Caberá à Divisão de Inteligência Policial - DIPO a inserção do rol das informações classificadas ou desclassificadas no sítio da PCDF.

Art. 8º O Departamento de Atividades Especiais - DEPATE, por intermédio da Divisão de Capturas e Polícia Interestadual - DCPI, responsabilizar-se-á pela página de "Procurados", contendo informações e fotografias de condenados por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de mandados de prisão preventiva e temporária, as unidades policiais deverão solicitar à DCPI, para cada caso específico, a divulgação da pessoa procurada, fornecendo sua qualificação e fotografias, os dados do respectivo mandado e a resenha dos fatos.

Art. 9º O Departamento de Administração Geral - DAG, por intermédio de suas unidades subordinadas, responsabilizar-se-á pela atualização de informações relacionadas aos seguintes tópicos:

I - licitações realizadas pela Polícia Civil do Distrito Federal;

II - execução orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal e do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF;

III - contratos e convênios vigentes;

IV - obras em andamento.

V - Plano Plurianual (PPA). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

Art. 10. A Escola Superior de Polícia Civil - ESPC responsabilizar-se-á pela atualização de informações relacionadas aos concursos públicos para provimento de cargos das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11. O Departamento de Gestão de Pessoas - DGP responsabilizar-se-á pela atualização, no sítio da Polícia Civil do Distrito Federal, das informações relativas ao quantitativo de vagas existentes em cada cargo efetivo das carreiras da instituição, com indicação de quantos se encontram vagos e quantos se encontram ocupados, devendo ainda informar sobre as funções comissionadas existentes, o símbolo correspondente e a condição de ocupadas ou não.

Art. 12. A Assessoria da Direção Geral responsabilizar-se-á pela atualização da base jurídica, consistente em informações relacionadas aos diplomas normativos vigentes que guardem pertinência com as atividades da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Assessoria da Direção Geral repassará à ASCOM as informações sobre auditorias relacionadas à Polícia Civil do Distrito Federal para disponibilização no sítio eletrônico.

Art. 13. O Departamento de Controle Interno e Gestão responsabilizar-se-á pela inserção e atualização de informações relacionadas ao Plano Plurianual (PPA) e Planejamento Estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 13. O Gabinete e Controle Interno - GCI responsabilizar-se-á pela inserção e atualização do Planejamento Estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

Art. 14. Os diretores de Departamento, da Escola Superior de Polícia Civil e o Assessor-Chefe da Assessoria da Direção Geral designarão servidor responsável pela atualização de conteúdo do sítio da Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito das respectivas unidades.

Art. 14. Os diretores de Departamento, da Escola Superior de Polícia Civil e o Chefe do Gabinete e Controle Interno designarão servidor responsável pela atualização de conteúdo do sítio da Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito das respectivas unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

Parágrafo único. A substituição do servidor responsável pela publicação de conteúdo no sítio da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada à DITEC/DGI por meio de memorando.

Art. 15. A Corregedoria-Geral de Polícia - CGP zelará pela observância desta norma, orientando e adotando as providências corretivas eventualmente necessárias.

Art. 16. Cabe à Direção Geral, de ofício ou mediante sugestão do Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação, do Corregedor-Geral, dos Diretores de Departamento ou da Escola Superior de Polícia Civil, decidir sobre alterações de layout e inclusão ou exclusão de novas naturezas de informações no sítio da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 16. Cabe à Delegacia-Geral, de ofício ou mediante sugestão do Chefe do Gabinete e Controle Interno, do Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação, do Corregedor-Geral, dos Diretores de Departamento ou da Escola Superior de Polícia Civil, decidir sobre alterações de layout e inclusão ou exclusão de novas naturezas de informações no sítio da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 17. As solicitações de pedido de informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, serão realizadas por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) mediante o cadastro prévio.

§ 1º As solicitações serão recebidas, gerenciadas e acompanhadas pela Ouvidoria da Polícia Civil do Distrito Federal, a qual estabelecerá prazo para cumprimento da demanda.

§ 2º O pedido poderá ser apresentado por qualquer meio, desde que atendidos os requisitos e limites previstos nos arts. 12, 13 e 14 do Decreto 34.276/2013.

§ 3º O pedido será inserido no sistema SEI-PCDF, com acesso restrito, e encaminhado pela Ouvidoria à Unidade Policial responsável pela resposta à demanda.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 18. A decretação do sigilo dar-se-á mediante justificativa escrita e fundamentada, observadas as regras de competência de classificação da informação.

Seção I

Da classificação da informação

Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas e da Segurança Pública;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico distrital ou nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20. A informação em poder de qualquer unidade da Polícia Civil do Distrito Federal, referida no art. 19 desta Portaria, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua classificação e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze anos); e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 6º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:

I - de legislação específica;

II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres, relatórios de inteligência e notas técnicas; e

III - de informações pessoais.

Art. 21. A classificação do sigilo de informações no âmbito da PCDF é atribuição:

I - no grau ultrassecreto: do Diretor Geral da PCDF;

II - no grau secreto: da autoridade referida no inciso I deste artigo e do Diretor Geral-Adjunto;

III - no grau reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e do Corregedor-Geral, Diretor da Escola Superior de Polícia Civil e Diretores de Departamento.

Seção II

Dos procedimentos para classificação de informação

Art. 22. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI e conterá os seguintes dados, conforme modelo estabelecido no anexo I desta Portaria:

I - órgão;

II - número de identificação ou código de indexação do documento;

III - grau de sigilo;

IV - categoria na qual se enquadra a informação;

V - tipo de documento;

VI - data da produção do documento;

VII - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VIII - razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

IX - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Portaria;

X - data da classificação; e

XI - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso, independente do suporte ou sistema utilizado para tramitar a informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º A autoridade que proceder à classificação de informações em qualquer grau de sigilo deverá informar ao Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI o rol das informações classificadas ou desclassificadas, para divulgação no sítio da PCDF, nos termos do Art. 32, da Lei 4.990, de 2012, e art. 41 do Decreto 34.276, de 2013.

Art. 23. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

Art. 24. A tramitação de documentos sigilosos, produzidos em suporte papel, obedecerá ao seguinte:

I - deverão ser registrados, no momento da produção, no sistema corporativo de gestão documental;

II - serão acondicionados em envelopes duplos;

III - não constará no envelope externo nenhuma indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e grau de sigilo do documento.

Art. 25. Aplicam-se às informações e documentos sigilosos os prazos de guarda a serem estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos da PCDF.

Art. 26. O documento classificado deverá ser guardado em condições especiais de segurança e de acordo com o controle de nível de acesso adequado em posto de controle credenciado do Departamento de Inteligência e Gestão da Informação.

Art. 27. Decorridos os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos, as informações e documentos sigilosos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após um ano, a contar da data da desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Art. 28. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de quaisquer elementos que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte.

Art. 29. Em se tratando de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações e documentos sigilosos, serão obrigatórios os seguintes requisitos:

I - assinatura de termo de compromisso;

II - cláusulas contratuais que prevejam:

a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;

b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;

c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.

Seção III

Da desclassificação e reavaliação de informação sigilosa

Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no Art. 20 desta Portaria.

§ 1º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação e será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade mencionada poderá:

I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, encaminhando a decisão à Ouvidoria para comunicação ao interessado; ou

II - decidir pelo indeferimento do pedido, hipótese em que o interessado será informado pela Ouvidoria da possibilidade de recorrer.

§ 4º Caso o prazo de sigilo da informação seja reduzido, o novo prazo de restrição manterá inalterado o termo inicial.

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Diretor Geral da Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 31. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pela Polícia Civil do Distrito Federal:

I - São de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 33. O consentimento referido no art. 31, inciso II, desta Portaria não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II - ao cumprimento de decisão judicial;

III - à defesa de direitos humanos;

IV - à proteção do interesse público geral preponderante.

Art. 34. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, aplicando-se no que couber o disposto no Art. 46, do Decreto nº 34.276/2013.

Art. 35. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Art. 36. O acesso à informação pessoal por terceiros, após autorização do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 31, inciso II, desta Portaria, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 34 desta Portaria;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 34, II, desta Portaria;

IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 37. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O disposto nesta portaria não se aplica aos procedimentos de investigação policial ou disciplinares, mesmo preparatórios ou preliminares, excluindo-se ainda as hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça, nos termos das normas legais e específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 08, de 08 de março de 2017.

BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI

ANEXO I (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 11/12/2020)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)

Instruções de preenchimento

1. O preenchimento do TCI deve ser realizado de forma legível e correta, preferencialmente digitado, a fim de garantir um controle eficaz e agilidade nos procedimentos de classificação da informação sigilosa.

2.As informações preenchidas devem ser claras, objetivas e sucintas, de modo que o TCI permaneça com, no máximo, duas páginas (frente e verso).

3. O classificador deve preencher o formulário de acordo com as orientações a seguir:

a. órgão classificador: identificar o órgão/unidade classificador(a);

b. código de indexação: é o código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;

c. grau de sigilo: indicar o grau de classificação de sigilo da informação – reservado, secreto ou ultrassecreto;

d. categoria: identificar o código numérico da categoria na qual se enquadra a informação que está sendo classificada;

e. tipo de documento: descrever o documento, identificando-o;

f. data de produção: identificar a data em que o documento/processo foi produzido;

g. fundamento legal para classificação: identificar o dispositivo legal que fundamenta a classificação, dentre os estabelecidos nas alíneas abaixo:

g.1) pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

g.2) prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país ou as informações fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais;

g.3) pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

g.4) oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;

g.5) prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas e da Segurança Pública;

g.6) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico distrital ou nacional;

g.7) pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; ou

g.8) comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

h. razões para classificação: demonstrar como a informação se enquadra na hipótese legal, observados os critérios abaixo:

h.1) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

h.2) o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Quando houver decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, o campo "razões para classificação" deverá ser complementado com a motivação da respectiva decisão em novo TCI.

i. prazo da restrição de acesso: indicar o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu término, observando-se os prazos estabelecidos no art. 20, da Portaria nº 1, de 03 de janeiro de 2020 - PCDF:

Art. 20. .................................................................

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua classificação e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

ll - secreta: 15 (quinze anos); e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

j. data de classificação: identificar a data em que o documento/processo foi classificado com grau de sigilo;

k. autoridade classificadora: identificar (nome e cargo) a autoridade competente para classificar, de acordo com o grau de sigilo, observando-se o art. 21, da Portaria nº 1/2020 - PCDF:

Art. 21. A classificação do sigilo de informações no âmbito da PCDF é atribuição:

I - no grau ultrassecreto: do Diretor Geral da PCDF;

Il - no grau secreto: da autoridade referida no inciso I deste artigo e do Diretor Geral-Adjunto;

III - no grau reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e do CorregedorGeral, Diretor da Escola Superior de Polícia Civil e Diretores de Departamento.

l. desclassificação em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de desclassificação da informação;

m. reclassificação em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de reclassificação da informação;

n. redução de prazo em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de redução de prazo de classificação da informação;

o. prorrogação de prazo em (quando aplicável): informar a data, bem como nome e cargo da autoridade competente, mediante decisão de prorrogação de prazo de classificação da informação

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 08/01/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2020 p. 8, col. 1