SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 64 de 30/08/2017

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018

ATO DA MESA DIRETORA Nº 6, DE 2017

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, que consolida as normas sobre jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 50 do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 1º a 4º passam a vigorar com a seguinte redação: 

§ 1º A folha de ponto deve ser assinada diariamente, com a indicação do horário de entrada e de saída do serviço, e atestada pela chefia imediata ao final do mês.

§ 2º Ao fim de cada mês, as folhas de ponto devem ser organizadas em ordem alfabética e encaminhadas ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal - SLMP, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

§ 3º A chefia imediata responde administrativamente pela omissão quanto ao estabelecido no § 2º.

§ 4º Após a verificação do correto preenchimento das folhas de ponto, o SLMP encaminha-as para arquivamento, no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos - SGDA, devidamente organizadas em ordem alfabética.

II - ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º:

§ 5º Estão dispensados da assinatura de frequência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial, CNE-01 e CNE-02.

§ 6º Na hipótese de transferência de servidor no decorrer do mês, são adotadas as seguintes providências:

I - a chefia da unidade cedente atesta sua frequência até o dia anterior à mudança de lotação, registrando o fato na folha de ponto e no Relatório Mensal de Frequência;

II - o servidor leva a folha de ponto à nova unidade de lotação, cuja chefia atesta a frequência até o final do mês e faz registro desse período na folha de ponto e no Relatório Mensal de Frequência.

Art. 2º O art. 6º, §§ 2º e 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O Relatório Mensal de Frequência, indispensável para o processamento do pagamento do mês subsequente, registra os fatos relativos à frequência de todos os servidores em exercício na unidade, sejam efetivos, sejam requisitados, sejam sem vínculo efetivo com a Administração Pública, e deve ser entregue ao SLMP até o terceiro dia útil do mês subsequente, junto com as folhas de ponto.

§ 3º A responsabilidade pela informação da frequência é da chefia ou do seu substituto legal, não cabendo à DRH responsabilidade por eventual suspensão de pagamento devida ao não envio das folhas de ponto e do Relatório Mensal de Frequência no prazo fixado no § 2º.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, de janeiro de 2017. 

Deputado JOE VALLE

Presidente

Deputado WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

Deputada SANDRA FARAJ

Primeira-Secretária

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2017 p. 18, col. 1