SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 51, DE 05 DE JULHO DE 2016.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 32.598, de 15/12/2010, Lei nº 8.666/93 e demais disposições legais vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que todos os executores de contratos e convênios da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal apresentem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a esta Subsecretaria de Administração Geral, relatório circunstanciado do contrato ou do convênio do qual seja o responsável pela execução, elaborando um diagnóstico completo da execução até a presente data, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade do respectivo instrumento para a Administração Pública, apontando possíveis falhas na execução do objeto e propondo as respectivas correções, além de outras informações que julgar necessárias, bem como informar se foram atendidos os dispositivos previstos no Decreto nº 36.246/2015, dentro da sua vigência, e o Decreto 37.121/2016 e suas eventuais alterações posteriores.

Art. 2º O relatório circunstanciado de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

a) objeto e preços/valores totais do contrato ou convênio;

b) valor saldos contratuais e planilha dos valores pagos/desembolsados mensalmente, desde o início do ajuste até a presente;

c) prazo de início e vencimento do instrumento e quantidade de prorrogações, especificando seus respectivos objetos;

d) eventuais aditamentos celebrados (supressão ou aumento);

e) qualificação da parte contratada;

f) se há previsão expressa de reajuste ou repactuação no ajuste e, nesse caso qual índice previsto de aplicação;

f) quantos reajustes, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro já foram concedidos, a data da sua concessão, percentual e valores;

g) atendimento do interesse público na mantença do contrato ou convênio.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO COELHO NETTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2016 p. 9, col. 1