SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 514 de 16/11/2018

Legislação correlata - Decreto 39573 de 26/12/2018

Legislação correlata - Decreto 40569 de 27/03/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 51 de 05/07/2016

Legislação Correlata - Decreto 44330 de 16/03/2023

DECRETO Nº 37.121, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016(*)

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º A racionalização e o controle de despesas nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas dependentes do Tesouro do Distrito Federal e das unidades que recebem recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal regem-se por este decreto.

Art. 1º A racionalização e o controle de despesas nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, nas empresas estatais dependentes do Tesouro do Distrito Federal e nas unidades que recebem recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal regem-se por este decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Art. 2º O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, deve ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias nos editais de licitação e contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos administrativos relacionados a obras públicas e serviços de construção civil.

§2º Caberá a Governança deliberar sobre os reajustes contratuais cujos índices sejam maiores que o previsto no caput, desde que não sejam decorrentes de legislação específica. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Art. 3º O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, deve ser adotado como índice de reajuste:

I - em contratos e termos de parceria firmados com as entidades do terceiro setor e nos convênios firmados com as entidades privadas, cujo objeto seja prestação de serviços de saúde, educação, cultura ou assistência social;

II - em todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços em que o objeto da licitação ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como em todos os processos de dispensa ou inexigibilidade, mediante ajustes, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas em Lei.

Art. 4º A aplicação de novos reajustes deve considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 meses.

Art. 5º Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

I - gasolina: 240 litros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

II - álcool: 260 litros; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

III - óleo diesel: 280 litros. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Parágrafo único. Os limites de cotas mencionados no caput deste artigo não se aplicam a: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

I - atividades-fim da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

II - veículos destinados às atividades-fim da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

III - veículos destinados ao transporte escolar da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Art. 6º O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas dependentes, assim como ao Governador, ao Vice-Governador, familiares do Governador e do Vice-Governador, se razões de segurança assim o exigirem, sem os limites de cota previstos no art. 5º. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Art. 7º Fica vedada aos órgãos da administração direta, às autarquias e fundações públicas e às empresas dependentes a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:

Art. 7º Compete à Governança decidir sobre a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

I - diárias de viagem; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

II - aquisição de passagens aéreas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins;

IV - contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de educação e saúde;

V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior a R$ 10.000.000,00 por ano e por contrato;

VI - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por convênio;

VI - celebração ou prorrogação de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por instrumento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

VII - celebração de contratos de aluguel de imóveis;

VIII - aquisição de material permanente em valor superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por contrato; e

IX - contratação de obras e reformas de instalações em valor superior a R$ 2.000.000,00 por ano e por contrato.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal para sua manutenção e funcionamento.

§ 2º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos I, II e III se decorrentes de cumprimento de leis ou de ações destinadas à captação de recursos ou redução de custos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

§ 3º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de operações de crédito ou de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

§ 4º As vedações previstas no caput não se aplicam às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja o órgão executor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37883 de 23/12/2016)

§ 4º As vedações previstas no caput não se aplicam às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38873 de 21/02/2018)

§ 4º O disposto no caput não se aplica às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Art. 7º-A Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas e as Empresas Dependentes do Tesouro Distrital de que trata este Decreto deverão reduzir em 10% (dez por cento) as despesas com aquisição de passagens aéreas e concessão de diárias. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

Parágrafo único. Para o cálculo da redução de despesa prevista no caput deste artigo deverá ser considerado como base o montante executado no exercício anterior (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

Art. 8º Caberá a GOVERNANÇA-DF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da Unidade interessada.

Art. 8º Caberá à GOVERNANÇA-DF deliberar previamente sobre os pleitos de reequilíbrio contratual por meio de revisão ou de repactuação que demandem abertura de créditos adicionais no orçamento da Unidade interessada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade interessado.

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração distrital que integram os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar à GOVERNANÇA-DF, até 31 de março de cada exercício, relatório contendo:

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Distrital que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do DF ficam obrigados a utilizar e manter atualizado o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios - SISCON, a fim de garantir a racionalização e controle das despesas públicas do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Distrital que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do DF ficam obrigados a utilizar e manter atualizado o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios, a fim de garantir a racionalização e controle das despesas públicas do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

I - todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

II - índices de reajustes utilizados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

III - percentuais de economia alcançados a partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

IV - medidas adotadas para redução em 30% do valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo percentual alcançado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

V - percentuais de economia gerados em despesas de custeio; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

VI - percentuais de economia atingidos a partir das reestruturações administrativas efetivadas. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

§ 1º Os órgãos e entidades que não atingiram os percentuais de redução de despesas constantes dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.757, de 16 de setembro de 2015, devem reavaliar suas despesas, contratações e estruturas administrativas, de modo a alcançar os limites estipulados.

§ 1º É de responsabilidade de cada órgão e entidade a inserção de todas as informações solicitadas pelo Sistema, com objetivo de garantir a análise e tomada de decisão da GOVERNANÇA-DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

§ 2º O resultado da reavaliação imposta no §1º deverá ser informado à Governança-DF até 30 de junho de cada exercício.

§ 2º Os órgãos e as entidades que não mantiverem o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios - SISCON atualizado poderão experimentar atraso na análise de seus processos junto à GOVERNANÇA-DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

§2º Caberá a Governança deliberar sobre os reajustes contratuais cujos índices sejam maiores que o previsto no caput, desde que não sejam decorrentes de legislação específica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Art. 10. A GOVERNANÇA-DF poderá aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão semelhante.

Art. 11. Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto devem ser encaminhados à GOVERNANÇA-DF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.

Art. 12. A GOVERNANÇA-DF poderá editar atos normativos visando à regulamentação de procedimentos relativos ao encaminhamento de demandas e demais procedimentos a serem observados para cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 12º-A. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, no que compete as suas atribuições legais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 36.246, de 2 de janeiro de 2015, nº 36.471, de 30 de abril de 2015 e n° 36.510, de 22 de maio de 2015.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.128º da República e 56º de BrasíliaRODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 31, de 17 de fevereiro de 2016, página 04.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 17/02/2016 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 22/02/2016 p. 2, col. 1