(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito adicional, no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III.
II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o Art. 1º, I, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 3º O crédito especial de que trata o Art. 1º, II, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação orçamentária constante no Anexo II.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a promover a movimentação de créditos orçamentários para a Reserva Especial, com o fim de compensar redução de receitas decorrentes dos efeitos de leis que autorizem renúncia de receita de natureza tributária, relativa a multas e juros moratórios, cuja vigência se inicie durante o exercício financeiro, na forma do disposto no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.
§ 4º O montante movimentado para a Reserva Especial será equivalente aos efeitos previstos nas leis que concedam a redução da receita no exercício de 2016.
§ 5º O limite de crédito adicional, de que trata o inciso I deste artigo, destinado à Reserva Especial, não se aplica aos valores cancelados nas programações das unidades orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, Suplemento de 30/09/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, Suplemento, seção 1 de 30/09/2016 p. 1, col. 1