O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e conferido pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, tendo em vista as disposições da Lei nº 5.281/2013;
Considerando entendimento obtido entre moradores da Asa Sul, representantes e presidentes de Clubes que funcionam no Setor de Clubes Sul e os dirigentes do Sindicato de Clubes e Entidades de Classe, Promotoras de Lazer e de Esportes do Distrito Federal - SINLAZER, visando diminuir os efeitos causados por eventos realizados em Clubes;
Considerando a necessidade de adotar mecanismo para resguardar a observância da Legislação e reduzir o nível de incomodidade para a comunidade do Plano Piloto, devido a eventos em Clubes na Região Administrativa do Plano Piloto;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem observados quando da solicitação de eventos realizados no Plano Piloto, RESOLVE:
Art. 1º Definir procedimentos complementares a serem adotados para a emissão de Licenças Eventuais de eventos realizados em clubes, nos Setores de Clubes Norte e Sul, licenciados com base na Lei nº. 5.281/2013 e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Art. 2º É de responsabilidade e obrigação do promotor de eventos adotar medidas para assegurar o cumprimento da Legislação Sonora e garantir o conforto acústico a quem participa do evento e à comunidade.
Art. 3º Os eventos nos Setores de Clubes Norte e Sul, realizados em ambientes fechados como salões de festas, ginásios e afins, serão autorizados com base na capacidade de público para o local e não poderão utilizar equipamentos de som externos.
Art. 4º Para eventos realizados em locais abertos, os promotores deverão instalar caixas de som voltadas para áreas não residenciais, devendo apresentar croqui demonstrando posicionamento da instalação sonora.
Art. 5º Além das medidas mencionadas no artigo anterior, quando o evento tiver público estimado acima de 3.000 (três mil) pessoas, também deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Apresentar projeto que comprove tratamento acústico a ser adotado, quer seja do projeto de instalação sonora, quer seja da estrutura a ser montada, atestando compatibilidade com os níveis de pressão sonora permitidos par ao local;
b) Apresentar, na Administração Regional do Plano Piloto, até o 2º dia útil da realização do evento, relatório emitido por profissional habilitado, demonstrando a medição de decibéis ao longo do evento, em intervalos de, no máximo, 1 hora, em pelo menos 05 (cinco) áreas residenciais definidas pela Administração Regional do Plano Piloto
Art. 6º Havendo verificação, por meio do órgão responsável pelo poder de polícia, de que houve infração às normas de poluição sonora, a Administração Regional do Plano Piloto, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo órgão fiscalizador, adotará as medidas cabíveis para que não seja autorizada a realização de eventos para o promotor, pelo período de até 90 (noventa) dias e, em caso de reincidência, pelo período de 01 (um) ano.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PACCO RIBEIRO COELHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2017 p. 20, col. 2