SINJ-DF

DECRETO Nº 45.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2024, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2024, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 77 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2024, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:

I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 440,74; e

II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 881,48.

Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2024, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.

Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2024, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2022 a novembro de 2023, no percentual de 3,85%.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 28 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

ANEXO ÚNICO

Faixa de consumo do mês (kWh) Residencial (R$/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês)
0 - 30 0,00 3,30
31 - 50 0,00 5,43
51 - 80 0,00 8,62
81 - 100 3,93 10,69
101 - 180 10,46 19,19
181 - 220 12,60 23,47
221 - 300 21,02 33,86
301 - 400 29,43 45,11
401 - 500 36,75 56,35
501 - 600 46,40 67,62
601 - 700 54,15 80,23
701 - 800 61,90 90,06
801 - 900 69,60 101,27
901 - 1.000 77,41 117,06
1.001 - 2.000 137,89 210,42
2.001 - 3.000 216,16 324,88
3.001 - 4.000 248,04 430,97
4.001 - 5.000 314,12 541,41
5.001 - 7.000 443,37 826,81
7.001 - 10.000 628,01 971,72
Acima de 10.000  726,40 984,98

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2023 p. 11, col. 2