Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2024, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2024, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 77 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2024, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 440,74; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 881,48.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2024, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2024, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2022 a novembro de 2023, no percentual de 3,85%.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês) |
0 - 30 | 0,00 | 3,30 |
31 - 50 | 0,00 | 5,43 |
51 - 80 | 0,00 | 8,62 |
81 - 100 | 3,93 | 10,69 |
101 - 180 | 10,46 | 19,19 |
181 - 220 | 12,60 | 23,47 |
221 - 300 | 21,02 | 33,86 |
301 - 400 | 29,43 | 45,11 |
401 - 500 | 36,75 | 56,35 |
501 - 600 | 46,40 | 67,62 |
601 - 700 | 54,15 | 80,23 |
701 - 800 | 61,90 | 90,06 |
801 - 900 | 69,60 | 101,27 |
901 - 1.000 | 77,41 | 117,06 |
1.001 - 2.000 | 137,89 | 210,42 |
2.001 - 3.000 | 216,16 | 324,88 |
3.001 - 4.000 | 248,04 | 430,97 |
4.001 - 5.000 | 314,12 | 541,41 |
5.001 - 7.000 | 443,37 | 826,81 |
7.001 - 10.000 | 628,01 | 971,72 |
Acima de 10.000 | 726,40 | 984,98 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2023 p. 11, col. 2