(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 18/04/2022)
Dispõe sobre alteração da Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O artigo 10, o parágrafo 6º do artigo 18 e o parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, deve haver, no mínimo, 30 (trinta) dias de efetivo exercício entre um período de gozo e outro.
§ 6º Ocorrendo alteração na situação remuneratória do servidor no mês em que se iniciarem as férias, ou no mês em que se iniciar o 1º período de gozo, em caso de parcelamento, o servidor faz jus à diferença do adicional que houver sido pago a menor de forma antecipada.
§ 2º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, haverá devolução da remuneração e do adicional de férias, considerando os casos previstos no artigo 121 da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 16/02/2016 p. 7, col. 1