(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 18/04/2022)
Regulamenta a concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal são regulamentados por esta Instrução Normativa.
Art. 2º O servidor de que trata esta Instrução Normativa faz jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas em até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de efetivo exercício, sendo o gozo relativo ao ano em que completar o referido período.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, nos exercícios subsequentes os períodos concessivos de gozo de férias correspondem ao ano civil.
§ 3º As férias acumuladas não usufruídas, integrais ou parceladas, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, mesmo que ultrapassem o máximo previsto no caput, podem ser gozadas pelo servidor, observada a conveniência da Administração.
§ 4º No caso de férias coletivas, o primeiro período deve ser proporcional aos dias de efetivo exercício para aqueles que ainda não completaram o período aquisitivo de doze meses, arredondando-se, para mais, em caso de fracionamento.
§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º Em caso de acumulação de períodos de férias, não se inicia o gozo do segundo período sem que tenha sido usufruído o primeiro integralmente.
Art. 3º O período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício é computado para efeito de concessão do primeiro período de gozo de férias do servidor que, oriundo de outro cargo regido pela Lei Complementar nº 840, de 2011, tenha cumprido essa exigência no cargo anterior, desde que não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal.
§ 1º Nos casos de vacância não é devida a indenização de férias, aplicando-se somente a regra estabelecida no caput.
§ 2º O servidor que não tiver cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deve complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.
Art. 4º O servidor que tenha completado o período aquisitivo de seis meses para usufruir as férias de vinte dias, previstas no art. 127, Lei Complementar nº 840, de 2011 ao assumir novo cargo, mesmo sem interrupção de vínculo com o Distrito Federal, não pode computar esse tempo no período aquisitivo para concessão do primeiro período de gozo de férias de trinta dias do novo cargo.
§ 1º No caso do caput o órgão ou entidade do cargo anterior deve promover no acerto de contas a indenização das férias adquiridas na forma do art. 127, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º O servidor que não tenha cumprido o período aquisitivo de seis meses para a concessão de férias de vinte dias deve computar esse tempo para a concessão do primeiro período de gozo de férias de trinta dias no novo cargo, desde que não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal.
Art. 5º Em caso de mudança de um cargo para outro, no âmbito do Distrito Federal, os dias restantes de período de férias iniciadas no cargo anterior, desde que não tenha ocorrido a respectiva indenização, podem ser gozados no novo cargo sem exigência de período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício.
Art. 6º Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença ou de afastamento sem remuneração, deve cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício para usufruir férias.
Parágrafo único. No caso do caput é obrigatória a realização do acerto financeiro na ocasião da concessão da licença ou afastamento.
Art. 7º O servidor que estiver de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, afastamento remunerado para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu deve usufruir férias a cada ano civil, conforme calendário da atividade exercida no afastamento ou na licença, fazendo jus ao respectivo adicional.
§ 1º O servidor de que trata o caput deve requerer férias perante a unidade de gestão de pessoas do órgão de origem, sendo obrigatória a apresentação de documentação comprobatória de deferimento de férias pela entidade onde é exercida a atividade durante o afastamento ou a licença.
§ 2º No caso do afastamento remunerado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação de documentação comprobatória de deferimento de férias pela entidade onde é cursada a especialização.
§ 3º Em caso de afastamento para exercício de mandato eletivo, sem remuneração, o adicional de férias deverá ser calculado com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 8º Para concessão de férias a servidor cedido ou à disposição prevalecem o período aquisitivo e as regras informadas pelo órgão ou entidade de origem, ficando a programação do período de gozo a cargo do cessionário.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deve requerer a programação das férias ao órgão ou entidade cessionária, que deve comunicar imediatamente ao órgão ou entidade de origem os períodos de férias marcados.
Art. 9º O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem, obrigatoriamente, de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos seis meses de efetivo exercício na atividade referida no caput.
§ 2º Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios X ou substâncias radioativas, é assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes, após completar o restante do período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.
§ 3º O servidor que venha a operar com raio X, substâncias radioativas ou ionizantes, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, fará jus, após seis meses de exercício nas atividades relacionadas, a vinte dias de férias.
§ 4º O servidor de que trata esta Seção, após se afastar das suas atividades por período superior ao semestre aquisitivo e retornar dentro do mesmo exercício:
I - tem direito a mais dez dias de férias, se já houver gozado férias de vinte dias; ou
II - tem direito a trinta dias, referente ao regime comum de férias, se não houver usufruído qualquer período de férias.
§ 5º O servidor referido nesta Seção não faz jus ao abono pecuniário.
Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Seção ao servidor que tenha férias semestrais estabelecidas em legislação específica.
Art. 11. As férias devem ser marcadas com no mínimo sessenta dias de antecedência e podem ser gozadas integral ou parceladamente nos períodos indicados pelo servidor com a anuência da chefia imediata em formulário próprio.
Parágrafo único. Deve ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que corresponde a um terço da lotação da unidade.
Art. 12. As férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias, mediante requerimento do servidor, e no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, deve haver, no mínimo, trinta dias de efetivo exercício entre um período de gozo e outro.
Art. 13. As férias, integrais ou um dos períodos do parcelamento, devem ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponderem, ressalvada a acumulação prevista no art. 2º desta Instrução Normativa.
Da Alteração e da Suspensão das Férias
Art. 14. As alterações dos períodos de férias devem ser autorizadas pela chefia imediata, após solicitação do servidor, a ser apresentada até o primeiro dia do mês anterior ao do início de fruição.
Art. 15. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16. A solicitação de alteração do segundo e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas, desde que autorizada pela chefia imediata, pode ser feita até quinze dias antes do início do período de férias.
Parágrafo único. Não se inicia novo período de férias sem que tenha sido usufruído integralmente o saldo de dias remanescente do período de férias alterado ou suspenso.
Art. 17. Ocorrendo motivo para qualquer afastamento ou licença durante o período de férias, o servidor continua no usufruto desta, dando início ao afastamento ou à licença após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.
Art. 18. A fruição das férias, integrais ou parceladas, deve ser alterada pela Administração caso o servidor já esteja, no primeiro dia de seu gozo, afastado por licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença-maternidade.
Parágrafo único. No caso do caput as férias serão automaticamente alteradas pela Administração para o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.
Art. 19. Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação de interesse do serviço, a chefia imediata do servidor deve formalizar o pedido antes do início do evento pretendido, a fim de evitar a superposição de dias.
Art. 20. A alteração de férias, por iniciativa do servidor, implica mudança de data para o pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 21, desta Instrução Normativa.
§ 1º O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 14, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.
§ 2º No caso de alteração do gozo das férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo adicional, bem como o adiantamento de férias, essas parcelas devem ser devolvidas integralmente, em parcela única, salvo se o período de gozo de férias for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 21. A remuneração de férias corresponde ao período de trinta dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço.
§ 1º Pode ser concedido adiantamento de férias, correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido pelo servidor.
§ 2º A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser efetuada em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.
§ 3º Somente tem direito a novo adiantamento de férias o servidor que já tenha feito a reposição prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O adicional de férias será pago até dois dias antes do início do gozo de férias, ou da fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no art. 12.
§ 5º Em caso de parcelamento de férias, o adicional é calculado com base na remuneração ou subsídio do mês de fruição do primeiro período.
§ 6º Ocorrendo alteração na situação remuneratória do servidor no mês em que se iniciarem as férias, ou no mês em que se iniciar o primeiro período de gozo, em caso de parcelamento, o servidor faz jus à diferença do adicional que houver sido pago a menor de forma antecipada.
§ 7º As férias e o adicional de férias do servidor que exerce função de confiança ou cargo em comissão são calculados também sobre a respectiva retribuição pecuniária, observada a proporcionalidade do valor e dos meses de efetivo exercício no cargo em comissão ou na função de confiança.
§ 8º O servidor que opera diretamente com raios X faz jus ao adicional de um terço de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração ou subsídio proporcional a vinte dias.
§ 9º Uma vez formalizada a suspensão das férias, na forma prevista no art. 15, o servidor não devolve o adicional de férias, cabendo à chefia imediata e a unidade de gestão de pessoas procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.
Art. 22. O abono de permanência deve ser concedido no momento em que o servidor cumprir as condições para o gozo da aposentadoria.
§ 1º Para que seja concedido o abono de permanência basta que servidor cumpra o disposto no caput e permaneça no exercício de suas atividades laborais.
§ 2º É vedada a exigência de apresentação de requerimento pelo servidor e de qualquer outra condicionante não prevista constitucionalmente para a concessão do abono de permanência.
Art. 23. As concessões do abono de permanência devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal até o décimo dia útil do mês subsequente ao da concessão.
Art. 24. O décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, no mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Eventuais diferenças entre o valor antecipado de que trata o parágrafo anterior e a remuneração devida, a mesmo título, no mês de dezembro, devem ser pagas nesse mês.
§ 3º Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, quando a admissão ocorrer depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro de que trata o § 1º deste artigo será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avos por mês trabalhado nesse ano.
§ 4º Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121, da Lei Complementar nº 840, de 2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário.
§ 5º Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia 20.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
DO ACERTO DE CONTAS NAS HIPÓTESES DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA, FALECIMENTO, DEMISSÃO DE CARGO EFETIVO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, LICENÇAS OU AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO E DEMAIS CASOS
Do Acerto de Contas das Férias
Art. 25. O acerto financeiro de férias é devido ao servidor exonerado, aposentado, falecido, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, até a data do evento, inclusive se essas ocorrências se verificarem durante o período de usufruto das férias.
§ 1º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, é devida indenização relativa aos períodos aquisitivos integrais e incompletos.
§ 2º Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, haverá devolução da remuneração e do adicional de férias, conforme art. 121, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 3º As férias indenizadas, integral ou proporcionalmente, não sofrem incidência do imposto sobre a renda nem de contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória da parcela.
§ 4º Não se aplicam as regras do caput ao caso de vacância prevista no art. 54, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Do Acerto de Contas do Décimo Terceiro Salário
Art. 26. O acerto financeiro de décimo terceiro salário é devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor no ano.
Parágrafo único. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
Do Acerto de Contas nos Casos de Exoneração de Cargos em Comissão e na Dispensa das Funções de Confiança
Art. 27. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, seguida de nova nomeação ou designação sem interrupção, dentro do mesmo órgão ou entidade, o servidor deve optar ou não pelo acerto de contas neste momento, mediante o preenchimento do Termo de Opção constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando a retribuição pecuniária do cargo em comissão ou da função de confiança anteriormente ocupados for a mesma do novo cargo em comissão ou da nova função de confiança não haverá o acerto financeiro neste momento.
§ 2º Quando a retribuição pecuniária do cargo em comissão ou da função de confiança anteriormente ocupados for diferente da remuneração do novo cargo em comissão ou da nova função de confiança, a Administração, obrigatoriamente, deve cobrar o ressarcimento ou efetuar o pagamento da diferença da remuneração mensal devida ao servidor, referente ao mês que ocorreu a mudança dos cargos em comissão ou das funções de confiança.
§ 3º O acerto financeiro, relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário, deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo exercício do servidor no cargo em comissão ou na função de confiança, inclusive ao período correspondente à substituição.
§ 4º Para fins de cálculo da proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, devem ser observadas as disposições dos arts. 77, § 1º; 92, § 1º e 129, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor oriundo de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios.
Art. 28. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança, seguida de nova nomeação ou designação, ainda que sem interrupção, em órgãos ou entidades distintos, deve ocorrer o acerto financeiro nos termos da Seção I deste Capítulo V.
Art. 29. Nas hipóteses do art. 121, dada Lei Complementar nº 840, de 2011, havendo débito do servidor com o erário, deve ser realizada sua compensação financeira com os créditos que tenha ou que venha a ter em virtude de exercício de cargo no Poder Executivo, observada a norma vigente.
§ 1º Sendo insuficientes os créditos, a não quitação do débito no prazo de sessenta dias implica a inscrição do servidor em dívida ativa, a ser feita por seu antigo órgão de lotação.
§ 2º No caso de falecimento, se não remanescer crédito de remuneração, subsídio ou proventos suficientes para efetuar a compensação a que se refere o caput, o débito que vier a ser apurado deve ser cobrado na forma da legislação civil.
Art. 30. O débito do servidor com o erário e o crédito reconhecidos administrativamente devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios, em conformidade com a norma vigente e com as determinações provenientes do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 31. Os créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias, adicional de férias e conversão de licença-prêmio em pecúnia, não estão sujeitos ao teto remuneratório.
Art. 32. No caso de servidor falecido, o pagamento do acerto financeiro é devido, proporcionalmente, aos beneficiários de pensão.
§ 1º Havendo créditos com origem em data anterior ao falecimento, esses devem ser pagos observando-se a proporcionalidade dos titulares da pensão à época do falecimento.
§ 2º Na falta de beneficiários de pensão, o pagamento é devido aos sucessores judicialmente habilitados, indicados em alvará judicial ou em escritura pública de inventário e partilha, quando cabível.
Art. 33. Para os fins deste Capítulo, devem ser observadas as disposições dos arts. 92, § 1º, e 129, §§ 1º e 2º, da da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. As parcelas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias não se somam entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, para efeito de cálculo do teto remuneratório do servidor.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Instrução Normativa SEAP nº 01, de 14 de maio de 2014;
II - Instrução Normativa SEPLAG nº 01, de 15 de fevereiro de 2016;
III - Instrução Normativa SEPLAG nº 04, de 05 de dezembro de 2016; e
IV - Instrução Normativa SEFP nº 01, de 08 de maio de 2019.
TERMO DE OPÇÃO PARA RECEBIMENTO OU NÃO DO ACERTO FINANCEIRO
CARGO EM COMISSÃO: SÍMBOLO: Data de Exoneração:
( ) Requisitado ( ) Efetivo no mesmo órgão ( ) Sem Vínculo
CARGO EM COMISSÃO: SÍMBOLO: Data de Nomeação:
( ) Requisitado ( ) Efetivo no mesmo órgão ( ) Sem Vínculo
Em conformidade com o art. 27 da Instrução Normativa nº XX de XX de XX 2022, da Scretaria de Estado de Economia:
( ) opto pelo acerto financeiro decorrente da exoneração do cargo acima descrito.
( ) opto por não ter o acerto financeiro decorrente da exoneração do cargo acima descrito neste momento.
Brasília, _____ de ___________________ de ________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2022 p. 5, col. 1