O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e
Considerando o disposto nas Resoluções nº 287/2008, 361/2010,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Considerando a necessidade do DETRAN/DF fiscalizar, auditar e controlar todos os processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do Aluno, Candidato ou Condutor.
Considerando as Instruções nºs 602, 665 e 729, todas de 2015, que trata do Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e Teóricas no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução nº 413, de 13 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), através da verificação da impressão biométrica dactiloscópica digital, dos envolvidos nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas Clínicas médicas e psicológicas, e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/DF para fins de auditoria, monitoramento, controle, comprovação da presença e validação nas etapas referentes ao exame médico e de sanidade mental, avaliação psicológica (com envio de resultados para o DETRAN/DF), que compõem o processo de habilitação de condutores no Distrito Federal.
Art. 2º Definir que o sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e Teóricas (MAPT), compõem um único sistema de monitoramento, com homologações específicas para atuação no seguimento dos CFC´s, conforme estabelecido na Instrução 729 de 06 de outubro de 2015.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 25/10/2016 p. 12, col. 2