(Revogado pelo(a) Decreto 37625 de 15/09/2016)
Atribui competências às Administrações Regionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam as Administrações Regionais autorizadas a exercer as competências e atribuições relativas a visto, aprovação e licenciamento de:
I - projetos arquitetônicos de habitações unifamiliares, de obra inicial ou de modificação, com ou sem acréscimo;
II - planos de ocupação de condomínios, de acordo com o disposto nos Decretos nº 18.910, de 15 de dezembro de 1997 e Decreto nº 19.876, de 09 de dezembro de 1998;
III - tapumes e canteiros de obras
IV - engenhos publicitários, de acordo com o disposto nas Leis Distritais nºs 3.035 e 3.036, ambas de 18 de julho de 2002, e suas regulamentações;
V - projetos arquitetônicos de que trata a Lei Distrital nº 766, de 19 junho de 2008, e suas regulamentações e alterações; e
VI - pequenas intervenções de reformas em áreas públicas previstas em projetos urbanísticos ou paisagísticos aprovados.
Art. 2º As Gerências de Licenciamento, subordinadas às Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Gerências de Aprovação e Licenciamento.
Art. 3º Os Núcleos de Licenciamento de Atividades Econômicas, subordinados às Gerências de Licenciamento das Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Núcleos de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas.
Art. 4º Os Núcleos de Licenciamento de Obras subordinados às Gerências de Licenciamento das Coordenadorias Executivas das Administrações Regionais, passam a denominar-se Núcleos de Elaboração e Aprovação de Projetos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH- dirimir dúvidas em relação às normas de uso e ocupação do solo e de matérias correlatas ao planejamento territorial e urbano em relação ao Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF.
Art. 6º O licenciamento de feiras, quiosques, trailers ambulantes e congêneres é atribuição da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, por intermédio da Subsecretaria de Cidades.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 27/08/2015 p. 7, col. 1