SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprova o Projeto de Paisagismo PSG 109/2018 e respectivo Memorial Descritivo MDE 109/2018 para as praças intersticiais B, F, P, Q, V e W da Quadra 105 do Setor Habitacional Sol Nascente, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA-IX, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinadas com o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e com o art. 5º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e tendo em vista o que dispõe o Processo SEI-GDF n.º 00390-00000903/2018-63, resolve:

Art. 1° Aprovar o Projeto de Paisagismo PSG 109/2018 e respectivo Memorial Descritivo MDE 109/2018 que definem o paisagismo das praças intersticiais B, F, P, Q, V e W da Quadra 105 do Setor Habitacional Sol Nascente, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA-IX.

Parágrafo único. O Projeto de Paisagismo e o Memorial Descritivo de que trata o caput deste artigo complementam o Projeto de Urbanismo URB-RP 031/2016 e o Memorial Descritivo MDE-RP 031/2016, aprovados pelo Decreto nº 38.007, de 13 de fevereiro de 2017, definindo o paisagismo das praças intersticiais B, F, P, Q, V e W.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota na folha 50/50 do MDE-RP 031/2016 com a seguinte redação: "Nota: o Projeto de Paisagismo PSG 109/2018 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 109/2018 aprovados, complementam o Projeto de Urbanismo - URB-RP 031/2016, naquilo que especificam referente ao paisagismo das praças intersticiais B, F, P, Q, V e W."

Art. 3° Os documentos urbanísticos referentes à aprovação dos projetos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br, de acordo com a Portaria nº 06 da SEGETH, de 08 de fevereiro de 2017, e em respeito ao princípio de publicidade assegurado pela Constituição Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2019 p. 8, col. 2