SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 11/02/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a Comissão Interdisciplinar responsável por implantar as Unidades de Conservação do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, VII do Decreto nº 39.558/2018.

Considerando que o Plano Estratégico do Distrito Federal tem como objetivo tornar a Capital Federal referência em conservação e qualidade ambiental, com usufruto e preservação de suas riquezas naturais (2ª Batalha - Eixo Meio Ambiente);

Considerando, ainda, que o Plano Estratégico do Distrito Federal definiu como um dos ResultadosChave para o enfrentamento da Batalha acima descrita a consolidação de 100% das Unidades de Conservação do Distrito Federal;

Considerando que, nos termos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, a consolidação das Unidades de Conservação está atrelada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis nº 3 (Saúde e bem-estar), nº 11 (Cidades e comunidades sustentáveis) e nº 15 (Vida Terrestre);

Considerando a elevada quantidade de Unidades de Conservação do Distrito Federal que ainda não possuem poligonais definidas e nem Planos de Manejo;

Considerando a quantidade de Unidades de Conservação que já se encontram judicializadas em razão da sua não implantação e o prejuízo financeiro e socioambiental da inércia do Estado nesse sentido;

Considerando o acompanhamento que tem sido feito pelos órgãos de controle, em especial o MPDFT e o TCDF, e a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento das recomendações emanadas por tais órgãos no que se refere a não implantação das Unidades de Conservação;

Considerando a elevada quantidade de Planos de Manejo que já estão em análise pelo Brasília Ambiental e a necessidade de se aumentar a eficiência operacional da aprovação de novos Planos de Manejo;

Considerando que o plano de manejo é o documento obrigatório de toda Unidade de Conservação e que a sua ausência impede a efetiva implantação de estruturas para usufruto da população;

Considerando as diversas fontes de financiamento que podem ser utilizadas para a implantação das Unidades de Conservação e a dificuldade enfrentada pelo órgão ambiental no que tange à elaboração de projetos para a execução desses recursos;

Considerando, ainda, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Interdisciplinar responsável por implantar as Unidades de Conservação do Distrito Federal - CIUC/DF, subordinada à Presidência do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se implantada a Unidade de Conservação que tenha a poligonal definida em ato normativo, Plano de Manejo aprovado pelo órgão ambiental e que possua a infraestrutura mínima para o alcance dos seus objetivos.

Art. 3º A CIUC/DF é composta dos seguintes membros:

I - DIOGO SANTOS DE PAULA, Técnico de Atividades do Meio Ambiente, Matrícula 0185799-1;

II - GUSTAVO NOGUEIRA LEMOS, chefe da Assessoria Técnica de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água, Matrícula 16909135;

III - IRVING MARTINS SILVEIRA, Analista de Atividades do Meio Ambiente, Matrícula 0264428- 2;

IV - JULIANA DE CASTRO FREITAS, Analista de Atividades do Meio Ambiente, Matrícula nº 0264645-5;

V - RENATO PRADO DOS SANTOS, Analista de Atividades do Meio Ambiente, Matrícula 264.471- 1;

VI - TATIANE EUGÊNIA REZENDE CORREIA, Analista de Atividades do Meio Ambiente, Matrícula 0264101-1;

§ 1º A CIUC/DF será coordenada pelo chefe da Unidade de Planejamento - UPLAN, a quem deverá se reportar semanalmente para prestar informações quanto ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A CIUC/DF poderá solicitar informações, apoio e contribuições de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, distrital ou federal.

Art. 4º Compete à CIUC/DF:

I - Simplificar o Roteiro Metodológico para elaboração de Planos de Manejo;

II - Definir o modelo de Termo de Referência Simplificado para a elaboração de Planos de Manejo das Unidades de Conservação do Distrito Federal;

III - Elaborar proposta de aplicação de recursos que vise à contratação de empresa especializada em levantamento topográfico e sistematização de dados espaciais e tabulares para a definição das poligonais das Unidades de Conservação que ainda não possuem os limites geográficos definidos no seu ato normativo de criação;

§ 1º Para a execução da competência descrita no inciso I e II do caput ficam previamente designados os servidores indicados nos incisos II, III, IV, e VI do Art. 3º.

§ 2º Para a execução da competência descrita no inciso III do caput ficam previamente designados os servidores indicados nos incisos I e V do Art. 3º.

§ 3º O coordenador reportar-se-á diretamente ao Presidente do Brasília Ambiental e poderá atuar em todas as frentes de trabalho.

Art. 5º Além da competência descrita no artigo anterior, os membros da CIUC/DF poderão, nos casos considerados de menor complexidade, elaborar os Planos de Manejo a partir dos Termos de Referência Simplificados.

Parágrafo único. Nos casos descritos no caput desse artigo, o Parecer Técnico opinando pela aprovação do Plano de Manejo deverá ser assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes da CIUC/DF e deverá ser submetido para deliberação da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON.

Art. 6º Os servidores efetivos integrantes da CIUC/DF podem solicitar adesão ao Regime de Teletrabalho enquanto estiverem desenvolvendo as atividades da Comissão, na forma do Decreto nº 39.368/2018, Art. 17.

§ 1º Os casos de teletrabalho serão avaliados previamente pelo coordenador da CIUC/DF, que os encaminhará para autorização do Presidente do Brasília Ambiental.

§ 2º O coordenador da CIUC/DF deverá comunicar a chefia imediata do servidor que tiver o teletrabalho autorizado pelo titular da pasta.

Art. 7º Os pareceres e manifestações técnicas solicitados pela CIUC/DF devem ser emitidos com prioridade pelas Unidades Orgânicas do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 8º A CIUC/DF tem duração de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dessa Instrução, podendo ser prorrogada.

Art. 9º Revoga-se a Instrução nº 106, de 27 de julho de 2015.

Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON GONÇALVES DUARTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2019 p. 20, col. 2