Dispõe acerca do trâmite de processos digitais externos oriundos do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional – PEN aos Gabinetes dos Relatores, bem como sobre o atendimento de solicitação de cópia de peças processuais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008147/2020-21-e,
Considerando o disposto na Resolução nº 234, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do TCDF;
Considerando que a Política de Gestão de Documentos do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018, estabelece as diretrizes, premissas e regras gerais que visam garantir a produção, a manutenção e a preservação de documentos confiáveis, autênticos, acessíveis e compreensíveis;
Considerando o disposto na Portaria nº 134, de 6 de maio de 2020, que regula a expedição digital de atos de comunicação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio do Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico – eTCDF e do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF, resolve:
Art. 1º Os processos digitais externos remetidos ao Tribunal, por meio do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional – PEN ao Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico – e-TCDF, e que contenham documentos a serem submetidos à apreciação do Relator deverão ser encaminhados à unidade técnica competente, que adotará as seguintes providências:
I – requerer ao Gabinete do Relator a carga do processo TCDF, clonar e juntar a este os documentos contidos no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN e devolver o processo TCDF ao Gabinete do Relator mediante despacho;
II – na hipótese de não ser possível a movimentação do processo TCDF pelo Gabinete do Relator, clonar e atrelar os documentos contidos no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN e encaminhá-los ao Gabinete do Relator mediante ofício;
III – encaminhados os documentos ao Gabinete do Relator, correlacionar ao processo TCDF e arquivar o processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Presidência e ao Ministério Público junto ao TCDF.
Art. 2º Salvo na hipótese de devolução à origem ou arquivamento, fica vedada a inclusão de despacho ou outro documento no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN.
Art. 3º Observado o disposto nos arts. 129 a 135 do Regimento Interno, o atendimento de solicitação de cópia de peças processuais será executado pelas seguintes unidades:
I – Supervisão de Atendimento ao Público – Público, no caso de o requerente ser cidadão, responsável, interessado e seus representantes legais;
II – Consultoria Jurídica da Presidência – CJP, no caso de o requerente ser órgão do Poder Judiciário;
III – Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, em conjunto com a Assessoria Administrativa da Presidência – GPAA, no caso de o requerente ser órgão ou instituição distrital ou federal;
IV – Secretaria das Sessões – SS, se necessário ao cumprimento de decisão plenária, despacho singular, decisão liminar e decisão da Presidência;
V – Secretaria-Geral de Administração – Segedam, quando se tratar de processo administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2021 p. 20, col. 2