SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 93 de 10/03/2021

PORTARIA Nº 134, DE 06 DE MAIO DE 2020

Regula a expedição digital de atos de comunicação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio do Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico – e-TCDF e do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI do Regimento Interno do TCDF, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00000635/20-91-e, e

Considerando que a Política de Gestão de Documentos do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018, estabelece as diretrizes, premissas e regras gerais que visam garantir a produção, a manutenção e a preservação de documentos confiáveis, autênticos, acessíveis e compreensíveis;

Considerando o uso, no âmbito do Tribunal, de meio digital para a tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, por força da Resolução nº 234, de 24 de abril de 2012;

Considerando a necessidade de garantir a eficiência na prática de atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo e recursos, resolve:

Art. 1º A comunicação digital de atos a órgãos e entidades jurisdicionados desta Corte de Contas, realizada por meio da interação entre o Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – e-TCDF e o Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DA TRANSMISSÃO DIGITAL DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO E PROCESSUAIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 2º Para o disposto nesta Portaria, consideram-se:

I – atos de comunicação: aqueles que têm por finalidade estabelecer comunicação entre órgãos e entidades jurisdicionados;

II – atos processuais de comunicação: aqueles que, por sua natureza, constituem peças processuais destinadas à comunicação a órgãos e entidades jurisdicionados.

Art. 3º Serão transmitidos digitalmente aos órgãos e entidades jurisdicionados os atos processuais de comunicação e os seguintes atos de comunicação:

I – Ofício;

II – Ofício-Circular;

III – Decisão e Acórdão;

IV – Comunicação de Audiência;

V – Comunicação de Diligência;

VI – Citação;

VII – Cientificação;

VIII – Notificação.

Art. 4º O encaminhamento dos atos previstos no artigo anterior será realizado a partir da interação entre o e-TCDF e o SEI-GDF, via infraestrutura de Barramento de

Serviços do Processo Eletrônico Nacional – PEN.

Parágrafo único. Nas decisões proferidas em processos de natureza sigilosa, o envio será efetuado, prioritariamente, por correio eletrônico oficial desta Corte de Contas a correio eletrônico oficial dos jurisdicionados ou, excepcionalmente, em conformidade com a sistemática procedimental de funcionamento dos serviços de mensageria ou de protocolo desta Corte.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 5º Consideram-se comunicadas as decisões do Tribunal, os despachos proferidos por Relator e as decisões adotadas pela Presidência, no dia e na hora em que forem efetivamente recebidos no SEI-GDF.

§ 1º O prazo para adoção de providências, contado dia a dia, iniciar-se- á no primeiro dia útil após a confirmação inequívoca do recebimento, por recibo de envio gerado pelo Barramento de Serviços do PEN.

§ 2º Caso não haja confirmação inequívoca pelo recibo de envio a que alude o parágrafo anterior, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, o Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da ata da sessão contendo a decisão.

§ 3º A publicação da ata no DODF, prevista no parágrafo anterior, será efetuada em até 5 (cinco) dias após sua aprovação em Plenário.

§ 4º A contagem de prazo para o fixado no parágrafo único do art. 4º, iniciar-se-á no primeiro dia útil posterior ao recebimento do ato por servidor ou pelo setor de protocolo do órgão ou entidade jurisdicionados.

§ 5º As regras remanescentes relativas à contagem de prazo respeitarão ao disposto no art. 168 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.

Art. 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio digital para a realização das comunicações, o envio poderá ser efetuado em conformidade com a sistemática procedimental de funcionamento dos serviços de mensageria ou de protocolo desta Corte em meios convencionais.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto no § 4º do art. 5º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2020 p. 13, col. 2