SINJ-DF

PORTARIA Nº 93, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, que regulamenta o disposto no art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso XI, do art. 2º e art. 11 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 - DF Legal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - é alterada a redação do art. 2º, caput:

"Art. 2º O Incentivo FUNDAFAU - IFAU, verba de caráter remuneratório, devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, é limitado, mensalmente, a 50% do maior vencimento atribuído ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.

(...)"

II - é alterada a redação do art. 5º, § 1º:

"(...)

§ 1º Cabe ao titular de cargo de maior hierarquia das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, qual seja, Subsecretário, Superintendente, Diretor ou ao ocupante de cargo equivalente, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser enviada para chancela do Fundafau-Conad até o prazo estabelecido em ato administrativo, semestralmente, exarado pela Secretaria Executiva desse Conselho de Administração.

(...)"

III - é acrescido ao art. 11, o seguinte § 4º:

§ 4º Deixa de ser observado o limite estabelecido no § 1º na hipótese de remanejamento ou suplementação de créditos orçamentários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º Revogam-se as disposições do art. 5º, § 2º da Portaria nº 21/2022 - DF Legal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 18, col. 2