SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 163, DE 27 DE ABRIL DE 2018

Disciplina o requerimento anual obrigatório de nova licença para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, para o ano de 2018 no âmbito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII, do artigo 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, RESOLVE:

Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, o requerimento anual obrigatório de nova licença para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, no ano de 2018, deverá ser realizado no período de 1° de junho a 1° de julho, de acordo com o prazo estipulado pela Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011, de 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da licença vigente.

Parágrafo único. Enquanto não estiver em pleno funcionamento o sistema eletrônico de geração de boletos, via Web Service, os criadores amadores que não cumprirem o prazo estipulado na Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011 ficarão com a licença para criação vencida a partir de 1° de agosto e somente poderão solicitar a nova licença a partir de 1° de novembro de 2018.

Art. 2º A licença anual não poderá ser concedida em caso de débito referente às operações no sistema de controle de passeriformes nacional - SisPass, realizadas na vigência de licenças anteriores, nos termos do Decreto nº 36.992, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 3º Para a concessão da nova licença anual, o criador amador de passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do art. 3º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do art. 72 da Lei 9.605/1998.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2018 p. 22, col. 2