SINJ-DF

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DECRETO Nº 36.992, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015(*)

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e o art. 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a nova tabela de preços para análise e execução dos serviços prestados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL relacionados ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)

§ 2º A sistemática para a composição dos preços de que trata o caput poderá ser revista a qualquer tempo com vistas ao melhor controle do licenciamento ambiental e eficácia dos serviços prestados para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)

§ 3º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental deverá manter seus sistemas e cadastros devidamente atualizados de forma a facilitar o controle das operações, garantir a eficiência dos serviços prestados e possibilitar a extração de dados estatísticos em tempo real. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)

Art. 2º Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL para instrução de requerimentos dos seguintes atos:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade do empreendimento ou da pesquisa científica após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado e de obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza, em uma única etapa, a localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme regulamentação;

VI - Licenciamento Ambiental Corretivo (LAC) - concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC);

VII - Consulta Prévia - emite Parecer Técnico conclusivo analisando a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento em área rural ou urbana;

VIII - Serviços de Gestão Florestal - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política florestal, nos termos da lei;

IX - Serviços de Gestão de Fauna - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política de fauna, nos termos da lei;

X - Serviços de controle de Transporte de Produtos Perigosos (TPP) - autoriza o transporte de materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente.

§1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental, que dependam dos serviços listados nos incisos I, II, III e VI, estão classificadas no Anexo I, conforme seu porte e potencial poluidor.

§2º Os preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.

§3º O preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.

§4º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença seus custos são cobrados cumulativamente.

§5º Nos casos de prorrogação de autorização ambiental e das licenças prévias e de instalação, cobrar-se-á o equivalente a 50% do valor do ato autorizativo correspondente.

§6º No caso de renovação das licenças de operação e simplificada, cobrar-se-á o equivalente a 60% do valor da licença correspondente.

§7º No caso de retificação das licenças, autorizações ambientais, autorização para supressão vegetal e atos de dispensa de licenciamento, nos casos em que houver solicitação expressa pelo empreendedor, cobrar-se-á o equivalente a 10% do valor do ato autorizativo correspondente.

§8º No caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), prevista em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao preço da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II do presente Decreto.

§9º Nos casos de Autorização Ambiental, previsto em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao valor da Licença Prévia para um empreendimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor, assim definido no Anexo II do presente Decreto;

§10º O preço a ser arcado pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VII segue o valor estabelecido na tabela constante do Anexo II.

§11º Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VIII seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo V.

§12º Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso IX seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VI.

§13º Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso X seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VII.

Art. 3° Compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, definir as hipóteses de Dispensa de Licenciamento, Autorização Ambiental e Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS na forma do art. 12, § 1°, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com base no potencial de impacto ambiental.

Parágrafo único. Entende-se por potencial de impacto ambiental a conjunção de fatores relacionados ao porte e potencial poluidor, localização, bem como tecnologia adotada no processo produtivo, assim definidos em estudo técnico aprovados pelo CONAM/DF.

Art. 4º O BRASÍLIA AMBIENTAL pode determinar que o empreendedor requeira licença ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, mesmo que não conste do Anexo I.

Art. 5º Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo incidem os custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento ou atividade e das licenças anteriores não obtidas.

Art. 6º Os preços pelos serviços de análise dos processos de licenciamento ambiental de parcelamentos de solo rural e urbano seguem critérios distintos definidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 7° Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de parcelamento de solo, o BRASÍLIA AMBIENTAL pode, após análise de critérios técnicos e objetivos definidos por meio de Instrução própria, reduzir em até 30% o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das licenças e autorizações ambientais.

Parágrafo único. Os critérios para dedução devem atender aspectos relacionados à capacidade de pagamento do interessado e ao enquadramento dos empreendimentos e atividades quanto à relevância pública e interesse social, além de outros previstos na legislação vigente.

Art. 8º À microempresa e à empresa de pequeno porte, reguladas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pode ser concedido desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão dos atos autorizativos, desde que seja previamente requerido pelo interessado.

Art. 9º Aos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de atividades rurais que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF pode ser concedido, a requerimento dos interessados, desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.

Parágrafo único. Para enquadramento na modalidade de empreendedor vinculado ao PRONAF o interessado deve apresentar, juntamente com as demais documentações necessárias ao licenciamento, uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente.

Art. 10. Nos casos de licenciamento de conjuntos habitacionais e comerciais por unidade imobiliária passíveis de licenciamento com base na Instrução n° 75 do BRASÍLIA AMBIENTAL, de 17 de abril de 2012, e alterações posteriores, os preços pagos pelo requerente segue o disposto na tabela constante do Anexo IV.

Art. 11. Os preços dos serviços para obtenção dos atos que integram o processo de licenciamento ambiental são exigíveis na data em que for formulado o requerimento.

Art. 12. Os empreendimentos que se constituírem pela conjunção de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I devem arcar com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que BRASÍLIA AMBIENTAL não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.

Art. 13. Se forem exigidos no licenciamento, inclusive no licenciamento corretivo, a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores descritos nos anexos II, III, IV serão majorados em 100%.

Art. 14. O pagamento dos serviços estabelecidos no presente Decreto não garante ao interessado a concessão da licença ou autorização requerida, assim como não o isenta da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental e do cumprimento das condicionantes e restrições estabelecidas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 15. Se constatadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente dos serviços que importem na elevação dos custos correlatos, a diferença identificada deve ser quitada antes de o BRASÍLIA AMBIENTAL se manifestar sobre o pedido formulado.

Parágrafo único. A comunicação da diferença será feita pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, por meio do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual deve constar o prazo para a quitação da diferença, o que se deve ser feito por meio de boleto bancário.

Art. 16. Os valores recolhidos a título de pagamento pelos serviços de gestão ambiental prestados constituem receitas do BRASÍLIA AMBIENTAL, de acordo como o art. 6º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007.

Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito por meio de formulário próprio fornecido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, com o código de receita próprio, cujo comprovante deve ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento integrando o processo.

Art. 17. Os valores expressos no presente Decreto serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em atendimento ao disposto no art. 1°, da Lei Complementar distrital n° 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.980, de 14 de dezembro de 2015, o Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Decreto nº 19.070, de 6 de março de 1998, o Decreto n° 33.041, de 14 de julho de 2011, o art. 10 da Instrução n° 82 do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, de 23 de dezembro de 2009.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Republicado no DODF nº 242, de 18/12/2015, pág. 33.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 18/12/2015 p. 33, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2015 p. 2, col. 1