SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 031, DE 1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 45 de 08/10/1992

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 80 de 01/11/1993)

Fixa normas para remuneração de instrutores internos e externos para prestação de serviço temporário na Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1° - Ficam instituídas as normas para a remuneração de prestação de serviços temporários em atividades docentes, na norma estabelecida no anexo deste Ato.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Deputado TADEU RORIZ

Vice-Presidente

Deputado PEDRO CELSO

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ ORNELLAS

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS EM ATIVIDADES DOCENTES

PRIMEIRA SECRETARIA

1° Secretario: Deputado PEDRO CELSO

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Diretora: MARIA NATIVIDADE GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Chefe de Divisão: STELLA MARIS BORTONI

EQUIPE TÉCNICA:

- AMAURI JOSÉ LARA

- ELISABETE CRISTINA C. DE SOUZA

- ENEIDA MARIA PEIXOTO DE AZEVEDO

- FRANCESCA VILARDO LÓES

- FRANCISCO BARROS MACIEL

- JACIRA SILVA DOS ANJOS FERREIRA

- MANFRED RODRIGUES CORDEIRO

- PAULO ANTONIO DE CASTRO GOMES

- STELLA. MARIS BORTONI

APRESENTAÇÃO

As presentes normas, elaboradas pela equipe técnica da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Diretoria de Recursos Humanos, visam estabelecer critérios para remuneração de servidores e não servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal por prestação de serviços temporários, em atividades docentes.

Considerando que treinamento é um processo educacional, aplicado de maneira sistemática e organizada, envolvendo a transmissão de conhecimentos específicos relativo ao trabalho, a atitude em relação a aspectos da organização, da tarefa e do ambiente, e o desenvolvimento de habilidades, é nítida a necessidade e a importância do papel do instrutor.

Tendo em vista a aprovação, pela Mesa Diretora, das Normas Reguladoras do Treinamento Interno para os Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, necessário se faz a definição de critérios seletivos e remuneratórios para instrutores internos (servidores da Câmara) e externos (profissionais de mercado), à Câmara Legislativa.

Anexo do Ato da Mesa Diretora n° 031/92

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

SEÇÃO I

DOS INSTRUTORES INTERNOS

Art. 1° - Considera-se instrutor interno, para efeitos destas, normas, o servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal concursado, requisitado ou contratado por livre provimento e que desenvolva encargos e atividades docentes, temporária e extracontratualmente, em atividades de treinamento promovidas pela Diretoria de Recursos Humanos, através da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 2° - Considera-se atividade de docência, para efeito das presentes normas, aulas ministradas em cursos; palestras ou debates proferidos em Seminários, Simpósios, Congressos, desde que promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa.

Art. 3° - A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos manterá cadastro atualizado de instrutor interno (anexo I) que possua habilidade específica e experiência profissional comprovada para exercer atividades de docência nas ações de treinamento por ela promovida.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria de Recursos Humanos terá a competência de selecionar, acompanhar e avaliar os trabalhos de docência do instrutor interno em todas as atividades de treinamento por ela promovidas.

Art. 4° - O instrutor de que trata o art. 1° poderá ser liberado de suas funções para exercer atividade de docência, mesmo se desenvolvida em horário de expediente normal, desde que haja negociação prévia e liberação da chefia imediata.

Art. 5°- A Diretoria de Recursos Humanos deverá submeter à apreciação da Mesa Diretora as indicações dos nomes dos instrutores internos para exercerem atividades de docência em todas as atividades de treinamento por ela desenvolvidas.

SEÇÃO II

DOS INSTRUTORES EXTERNOS

Art. 6° — Considera-se instrutor externo, para efeito destas Normas, profissionais liberai s ou não, selecionados no mercado de trabalho, que não sejam servidores, a qualquer título da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desenvolverem encargos e atividades docentes em atividades de treinamento promovidas pela Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 7° - A seleção dos instrutores externos será feita através de análise curricular, respeitados os critérios estabelecidos em cada atividade de treinamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A seleção curricular de que trata o caput deste artigo terá como parâmetro a experiência profissional na área de atuação do instrutor, a experiência em atividades de docência, os trabalhos publicados, entre outros.

Art. 8° — A Diretoria de Recursos Humanos deverá submeter à apreciação da Mesa Diretora os currículos selecionados de acordo com os requisitos estabelecidos para cada atividade de treinamento.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS INSTRUTORES EXTERNOS

Art. 9° - A Tabela de Remuneração (anexo II) consiste na determinação do valor remuneratório a ser pago aos instrutores externos, de acordo com o somatório de pontos atribuídos conforme o tipo de atividade e o nível do profissional que irá executar suas atividades.

Art. 10 — Os valores fixados na tabela remuneratória serão reajustados, trimestralmente, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DOS INSTRUTORES INTERNOS

Art. 11 - Os instrutores internos perceberão, pela atividade de treinamento, o correspondente a 50X (cinquenta por cento) dos valores constantes da Tabela de Remuneração (anexo II).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - O instrutor interno deverá assinar um Termo de Compromisso com a Diretoria de Recursos Humanos comprometendo-se a ministrar as horas-aulas destinadas à atividade de treinamento para a qual for indicado.

Art. 13 – O instrutor externo deverá assinar contrato de prestação de serviços temporários com a Câmara Legislativa.

Art. 14 - No interesse do serviço, poderá o Diretor de Recursos Humanos propor à Mesa Diretora a substituição do instrutor interno ou externo selecionado para as atividades de docência.

Art. 15 – O instrutor interno que não tenha experiência profissional em docência deverá participar do Treinamento de Formação de Docentes promovido pela Diretoria de Recursos Humanos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O instrutor interno com experiência profissional comprovada em docência não participará do treinamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 16 - O pagamento aos instrutores externos e internos será efetuado pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 17 - Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Os demais anexos constam no DODF.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1992 p. 20, col. 1