SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 080, 1993

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 98 de 12/12/2008)

Fixa Normas para remuneração de instrutores internos e externos para prestação de serviço temporário na Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, 

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídas as normas para remuneração de prestação de serviço temporário em atividade docente na Câmara Legislativa do Distrito Federal. 

Art. 2º - A coordenação, orientação e execução das ações de treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos fica a cargo da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com o art. 39 da Resolução nº 034/91.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS INSTRUTORES INTERNOS

Art. 3º - Considera-se instrutor interno, para efeito desta Norma, o servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão do quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal que desenvolva encargos e atividades docentes, temporárias e extracontratual, em atividade de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º - Considera-se atividade de docência, para efeito dessa Norma, aulas ministradas em cursos, palestras ou debates proferidos em Seminários, Simpósios, Congressos, desde que promovida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º - O Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, manterá cadastro atualizado de instrutor interno (Anexo I) que possua habilidade específica e experiência profissional comprovada para exercer atividade de docência nas ações de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos a seleção do instrutor interno, o acompanhamento e a avaliação dos trabalhos de docência em todas as atividades de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º - O instrutor de que trata o Art. 3º poderá ser liberado de suas funções para exercer atividades de docência, mesmo se desenvolvida em horário de expediente normal, desde que haja negociação prévia, liberação pela chefia imediata, preenchimento e assinatura do Termo de Compensação de horas (Anexo III).

SEÇÃO II

DOS INSTRUTORES EXTERNOS

Art. 7º - Considera-se instrutor externo, para efeito dessa norma, profissionais liberais ou não, selecionados no mercado de trabalho, que não sejam servidores, a qualquer título, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desenvolverem encargos e atividades docentes em treinamento promovidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º - O Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos manterá cadastro de instrutor externo (Anexo II) que possua hábil idade específica e experiência profissional comprovada para exercer atividades de docência nas ações de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 9º - A contratação de instrutores externos, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, obedecerá ao disposto nesta Norma, com base na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.

Parágrafo 1º - Os procedimentos de contratação obedecerão às regras próprias fixadas na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.

Parágrafo 2º - As contratações previstas nesta Norma, para atender a projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos por instrutores internos, não podem exceder o prazo de (seis) meses, prorrogáveis por uma única vez.

Art. 10º - As atividades docentes exercidas por servidores públicos, na forma desta Norma, serão retribuídas até o máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais.

Parágrafo único - No caso do exercício de atividade docentes por servidores públicos, havendo coincidência do horário entre as mesmas e a jornada normal de trabalho, deverá ser formalizado pelo servidor, Termo de Compensação de horas de trabalho (Anexo III).

Art. 11º - As solicitações de contratação, previstas nesta Norma, deverão ser formuladas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da prestação do serviço.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12º - A remuneração consiste no valor a ser pago aos instrutores internos e externos.

Art. 13º - O valor, por hora, a ser pago aos instrutores externos corresponderá a 3% (três por cento) da remuneração inicial do Cargo de Assessor Legislativo do quadro efetivo de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 13. O valor por hora a ser pago aos instrutores externos corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração inicial do cargo de Consultor Legislativo do quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 5 de 06/02/2004)

Parágrafo único - Os instrutores internos perceberão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do instrutor externo. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 31 de 13/08/1996)

Parágrafo único. Os instrutores internos perceberão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do instrutor externo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 5 de 06/02/2004)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos a seleção do instrutor interno e/ou externo realizada através da análise curricular, sendo respeitados os critérios estabelecidos em cada atividade de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - A seleção curricular de que trata o caput deste artigo terá como parâmetro a experiência profissional na área de atuação do instrutor, a experiência em atividades de docência, os trabalhos publicados entre outros.

Parágrafo 2º - Para contratação, os instrutores, deverão apresentar os seguintes documentos: 

a) Curriculum Vitae atualizado;

b) Cópia do CPF;

c) Cópia da Cédula de Identidade; 

d) Comprovante de incrição no ISS, quando houver, para efeito de não retenção do tributo na fonte;

e) Número da conta corrente, banco, agência e endereço completo do local onde será depositado o pagamento.

Art. 15º - São requisitos indispensáveis para o processo de seleção dos instrutores, internos e externos: 

a) a observância das exigências legais e regulamentares;

b) projeto básico contendo descrição das tarefas a serem desempenhadas pelo contratado, objetivos gerais e específicos, resultados a serem alcançados e cronograma de execução;

c) justificativa quanto à necessidade de contratação e da impossibilidade do desenvolvimento dos serviços pelos instrutores internos;

d) a existência de recursos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes da contratação;

e) especificação do período de contratação;

Parágrafo único - O instrutor contratado não deverá infringir nenhum dispositivo da Lei nº 5.988/73, que regula os direitos autorais.

Art. 16º - No interesse do serviço, poderá a Diretoria de decursos Humanos substituir o instrutor interno ou externo selecionado para atividades de docência.

Art. 17º - O instrutor interno, que não tenha experiência profissional em docência, deverá participar do treinamento de Formação de Docentes promovido pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 18º - O pagamento aos instrutores externos e internos será processado pela Diretoria de Administração e Finanças. 

Art. 19º - Fica vetada a remuneração ao Diretor de Recursos Humanos, chefe da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, chefe e servidores do Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, que atuarem como docentes nas atividades de treinamento promovidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 13/08/1996)

Art. 20º - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos informar à chefia imediata do servidor indiciado para atuar como instrutor interno, a carga horária, para que haja a compensação de que trata o art. 6º desta norma.

Art. 21º - Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 22º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Ato da Mesa Diretora nº 031/92, publicado no DODF de 11/06/92.

Art. 23º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Reuniões, em 01 de novembro de 1993

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Deputada ROSE MARY MIRANDA

Vice-Presidente

Deputada LÚCIA CARVALHO

Primeira Secretária 

Deputado PENIEL PACHECO

Segundo Secretário

Deputado CLÁUDIO MONTEIRO

Terceiro Secretário

Os anexos constam no DCL. 

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 184, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1993 p. 24, col. 2