Convalidação de requerimentos nos termos do PRÓ-DF II.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, com fundamento no artigo 9º, da Lei nº 6.251/2018, e ainda considerando o princípio da segurança jurídica, bem como a legítima expectativa e boa-fé do administrado, em sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Os requerimentos formulados sob a égide dos Decretos nº 36.885, de 19 de novembro de 2015 e Decreto nº 38.052, de 10 de março de 2017, revogados pelo Decreto nº 39.439, de 08 de novembro de 2018, e que não tenham sido analisados a época pelo órgão competente, poderão ser convalidados nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS, nos termos do art. 9º, da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os prazos de que tratam esta Resolução serão os mesmos constantes no artigo 48, da Lei nº 6.468/2019.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JESUÍNO DE JESUS PEREIRA LEMES
Presidente Secretário de Estado
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2022 p. 17, col. 1