O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e no artigo 76 do Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, aprovado pelo Decreto n° 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e considerando a necessidade de estabelecer um prazo para a interposição dos recursos de que trata o artigo 72 do já citado Regulamento do STPA/DF, resolve:
1. Estabelecer o prazo de, 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do ato, para a interposição dos recursos de que trata o artigo 72 do Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, aprovado pelo Decreto n° 17.045, de 22 de dezembro de 1995, relativos à aplicação das penalidades de suspensão e cassação da permissão.
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
3. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 07/06/1996 p. 4631, col. 2