Legislação Correlata - Instrução de Serviço 17 de 04/06/1996
Aprova o novo Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995,
Considerando as alterações ao Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, aprovadas pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal CTPC/DF, julgadas necessárias ao bom funcionamento daquele Serviço;
Considerando a necessidade de se consolidarem as alterações já promovidas no Regulamento do STPA/DF, decreta:
Art. 1° - Fica aprovado o novo Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, que a este acompanha.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se os Decretos n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, n° 14.909, de 02 de agosto de 1993, n° 16.223, de 27 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Legislação Correlata - Instrução de Serviço 17 de 04/06/1996
Art 1° - O Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal-STPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, será prestado por delegação do Poder Executivo, outorgada sob o regime de permissão e obtida mediante participação do candidato em processo licitatório
Parágrafo único - A abertura de processo licitatório será precedido obrigatoriamente de estudos técnicos aprovados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF.
Art. 2º - A prestação do mencionado serviço dar-se-á com observância ao disposto pela Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991 e legislação posterior, aplicável à espécie, bem assim por este Regulamento, pelo Código Nacional de Trânsito e seu respectivo Regulamento, e normas complementares expedidas por órgãos competentes, especialmente o CTPC/DF.
Art. 3° - O STPA/DF tem natureza complementar aos serviços de transporte público individual e coletivo do Distrito Federal e suas linhas não poderão ser coincidentes ou concorrentes com aquelas do -serviço do tipo convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 1° - Define-se como complementar a operação do transporte alternativo de forma a suprir, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional, onde este se mostre inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por economicamente inviável ou excessivamente oneroso ao conjunto do sistema.
§ 2° - Define-se como serviços coincidentes aqueles que se utilizam de itinerário cujo percurso se superponha em mais de 50% (cinquenta por cento) do itinerário do alternativo, sendo que em trecho de via com grande carregamento, esta não pode ser superior a 20% (vinte por cento), e disputam pelo interesse da mesma demanda.
§ 3° - Define-se como trecho de via de grande carregamento o segmento de via com mais de 100 (cem) veículos do STPC/DF passando por sentido, servindo a mais de 5.000 (cinco mil) passageiros no intervalo de 1 h (uma hora).
§ 4° - A complementaridade pode se dar em espaço físico compartilhado desde que o percurso do serviço não se superponha em mais de 50% (cinquenta por cento) da linha do alternativo, sendo que em trecho de via com grande carregamento, esta não pode ser superior a 20% (vinte por cento)
Art. 4° - A delegação dos serviços será outorgada por ato do Secretário de Transportes, instrumentalizado pela expedição do competente contrato de adesão, conforme disposto no Art 40, da Lei 8.897/95.
§ 1° - A delegação de que trata o "caput" deste artigo será deferida, exclusivamente, a pessoa fisica, proprietária única do veiculo para tal fim cadastrado; vedada, em qualquer hipótese, sua outorga a pessoa jurídica.
§ 2° - Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de um único veículo de cada vez, assegurada a sua substituição, mesmo antes de atingido o limite de sua vida útil, definido no art. 24 deste Regulamento.
§ 3° - Em qualquer hipótese de substituição, esta dar-se-á, sempre, por veiculo de idade igual ou inferior ao do anterior, preenchidos, igualmente, todos os requisitos exigidos para o cadastramento de veículos no STPA/DF.
Art. 5° - Os permissionários do serviço não integrarão a Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 6° - A exploração do serviço de transporte público alternativo será realizada em caráter continuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive, as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 7º - O número de permissões será estabelecido pelo CTPC/DF, mediante proposta do DMTU/DF, e terá como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o total da frota de veículos cadastrados no serviço convencional do STPC/DF.
§ 1° - O número de permissões será fixado por critérios técnicos para cada área do Distrito Federal e será aprovado pelo CTPC/DF.
§ 2° - O preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses.
Art. 8° - O termo de permissão conterá as cláusulas essenciais exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.
Parágrafo único - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque e pontos de parada dos veículos e nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço expedida pelo Diretor-Geral do DMTU/DF.
Art. 9° - O DMTU/DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhum indenização de qualquer natureza.
Art. 10 - O Secretário dos Transportes, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.
Art. 11 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiro, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
Parágrafo único - A intenção de desistir será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a cessação da operação.
Art. 12 - A transferência do direito de permissão para exploração do STPA/DF somente poderá ser autorizada aos permissionários que atenderem a todas as exigências deste regulamento, da legislação pertinente e do edital de licitação e que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após igual período fora do sistema.
Parágrafo único - Nos casos abaixo não será exigido o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo:
I - por efeito de direito hereditário, na forma da lei civil;
II - no caso de viúvo(a) ou herdeiro menor, sem a habilitação exigida, com autorização judicial
Art. 13 - Os permissionários deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" expedida pelo DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada;
II - 01 (um) ano de experiência comprovada como motorista;
III - ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;
IV - ser profissional autónomo;
V - ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel,
VI - ser qualificado em processo público de seleção;
VII - apresentar auto de vistoria do veiculo pelo DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU/DF;
VIII - não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Distrito Federal;
IX - comprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o GDF;
X - ser aprovado em treinamento específico oferecido pelo GDF;
XI - apresentar certidão negativa de feitos criminais;
XII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte,
XIII - outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação;
XIV - ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2(dois) anos,
XV - outros previstos em edital de licitação.
§ 1° - No caso de candidato que tenha tido apreendido a sua carteira de habilitação por estar realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista no Código Nacional de Trânsito - CNT, é dispensada a apresentação desse documento previsto no inciso I, quando da inscrição na licitação, sendo contudo obrigatória sua apresentação para o recebimento do termo de permissão.
§ 2° - Nos casos previstos no Art. 12, inciso II, admite-se a não apresentação da CNH "D" - não podendo o permissionário conduzir o veiculo.
Art. 14 - O DMTU poderá implementar qualquer proposta de criação alteração ou extinção de linha ou característica do STPA/DF, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da comunidade, do sistema de transporte público e da economia do Distrito Federal, após aprovada pelo CTPC/DF.
Parágrafo único - As ações de que trata o "caput" deste artigo deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 15 - As decisões de que trata o artigo anterior serão tomadas com base em projetos técnicos elaborados pelo DMTU/DF, que conterão:
I - descrição do objetivo pretendido;
II - justificativa para a ação proposta,
III - especificações técnicas detalhadas de:
b) pontos terminais, de controle e de soltura;
d) frequências e tabelas horárias;
e) número de identificação da linha e padronização visual específica,
IV - avaliação dos possíveis e prováveis reflexos financeiros da ação proposta sobre o STPA/DF e serviço convencional do Distrito Federal.
V - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.
Art. 16 - O DMTU/DF assegurará a mais ampla participação possível da comunidade durante as fases de pesquisa e de avaliação dos reflexos das propostas a implantar.
Art. 17 - O DMTU/DF manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações da oferta a eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 18 - O DMTU/DF realizará avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por partes, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração ao STPC/DF e norteiem o planejamento a médio e longo prazo.
Art. 19 - Para atender a modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições da exploração, o DMTU/DF poderá propor novas normas, ou alterações às já existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.
Art. 20 - A implantação de novas linhas ou de alterações às já existentes será precedida de ampla divulgação e acompanhada, quando for o caso, de campanha de orientação para facilitar a adaptação do usuário ás novas condições.
Art. 21 - O DMTU/DF incluirá o STPA/DF nos planos de contingência integrados para a utilização do transporte público coletivo em situações de emergência.
Art. 22 - Somente poderá ser aceito no STPA/DF veiculo licenciado no DETRAN/DF como de aluguel, dotado de 4 (quatro) portas e com capacidade de lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, inclusive o motorista e o cobrador, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV.
Art. 23 - Os veículos credenciados para o STPA/DF deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o DMTU/DF julgar necessário, além dos definidos no CNT.
§ 1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo DMTU/DF em norma complementar.
§ 2° - O permissionáno entregará os discos diagramas periodicamente ao DMTU/DF, conforme disciplinado em norma complementar.
§ 3° - Os cintos de segurança são os do tipo "três pontos", com retrator nos assentos dianteiros, próximos às portas, e do tipo sub-abdominal nos demais assentos.
Art. 24 - O limite da vida útil dos veículos é fixado em 6 (seis) anos.
§ 1° - Atingido o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade inferior.
§ 2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no CRLV.
§ 3° - Vencida a idade limite do veiculo, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento para promover, neste mesmo prazo, a sua substituição e apresentação do novo veículo ao DMTU/DF, observada a proibição constante do artigo 40 inciso XV, alínea "d", deste Regulamento.
§ 4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.
§ 5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas á substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.
Art. 25 - Os veículos obedecerão aos padrões de pintura externa e de informação ao usuário, definidos pelo DMTU/DF, após ouvido o CTPC/DF.
Parágrafo único - Será permitida a fixação de publicidade em espaço e condições previamente definidos pelo DMTU/DF.
Art. 26 - Antes do ingresso no STPA/DF, os veículos deverão passar por vistorias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos DMTU/DF;- em que deverão ser checadas as exigências da regulamentação que rege STPA/DF, especialmente no que se refere à padronização visual e equipamentos específicos.
§ 1º Além das vistorias de que trata o caput deste artigo, os veículos integrantes do STPA/DF serão obrigatoriamente vistoriados, a cada 4 (quatro) meses pelo DMTU, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o DMTU/DF poderá, a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos veículos que compõem a frota do STPA/DF.
§ 3° - A constatação de falta ou deficiência que impeça a aprovação do veículo em vistoria ensejará a emissão de notificação de irregularidade, na forma do artigo 64 deste Regulamento.
§ 4° - A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF impede a realização da vistoria prevista neste artigo, podendo implicar a apreensão do veículo conforme previsto no artigo 54, inciso I, deste Regulamento.
§ 5° - Somente poderão «operar no serviço veículos devidamente segurados contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
Art. 27 - É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF.
Art. 28 - A exploração dos serviços de transporte público alternativo será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 29 - É permitida a utilização de vale-transporte desde que este corresponda ao mesmo valor da tarifa da linha em que o veículo esteja operando, sendo obrigatória a sua aceitação pelo permissionário.
Art. 30 - É obrigatório o transporte de passageiros que têm direito a gratuidade e a concessão de descontos tarifários nos casos previstos em lei federal, lei ou norma do Distrito Federal.
Parágrafo único - No caso de tarifa com desconto para estudante deverá ser baixada norma específica pelo DMTU/DF.
Art. 31- Os permissionários do STPA/DF deverão recolher mensalmente ao DMTU/DF 2% (dois por cento) dá receita operacional bruta, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários, para o STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo DMTU/DF.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS.
Art. 32 - Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:
II - receber do poder permitente e do permissionário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder permitente;
IV - tomar conhecimento das providências adotadas pelo DMTU/DF a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito á prestação do serviço,
V - organizar-se em associações para a defesa de interesses relativos ao serviço;
§1° - Para os efeitos deste artigo, entende-se como:
I - serviço adequado, o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II - atualidade, a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço.
§ 2° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II - autorizada pelo poder permitente, com base no artigo 5° da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 33 - São obrigações dos usuários:
l - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas relativas às condições de transporte dos passageiros no veículo;
II - pagar a tarifa estabelecida para o serviço;
III - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo permissionário na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço;.
VI - comportar-se adequadamente.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS.
Art. 34 - O permissionário poderá cadastrar junto ao DMTU/DF, como seus prepostos, 2 (dois) condutores-substitutos e até 3 (três) auxiliares-cobradores.
§ 1º - Em caso de utilização de prepostos, estes deverão obrigatoriamente ser cadastrados no DMTU/DF;
§ 2° - O condutor-substituto devera, também, atender os requisitos incluídos no artigo 13, inciso I, X, XI e XII. deste Regulamento;
§ 3° - Os auxiliares - cobradores deverão atender os requisitos incluídos no Art. 13, incisos X, XI e XII;
§ 4° - O cobrador com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos não poderá trabalhar em horário notumo, na forma do art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
§ 5° - Salvo na condição de aprendiz, não será cadastrado, como cobrador, menor de 14 (quatorze) anos de idade, na forma do art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 35 - Para fins operacionais poderão ser organizadas cooperativas, integradas exclusivamente por permissionários do serviço, cadastradas, em caráter obrigatório, no setor próprio do DMTU/DF.
Art. 36 - O DMTU/DF, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços delegados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único - A interrupção da prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação.
Art. 37 - O condutor, em face de suas responsabilidades , poderá se negar a movimentar o veiculo, caso qualquer passageiro esteja:
II - portando aparelhos sonoros ligado de modo a perturbar os demais passageiros;
III- negando-se a utilizar o cinto de segurança,
IV- praticando atitude inconveniente;
V - transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança do demais passageiros.
Art. 38 - Constituem obrigações do Permissionário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes observadas rigorosamente, as especificações e características de exploração do serviço delegado,
II - Cumprir o itinerário, tabela horária, padronização visual estabelecida (placa itinerário e linhas);
III - comunicar, ao setor próprio do DMTU/DF, no primeiro horário de expediente subsequente, qualquer motivo de forca maior ou de caso fortuito, determinante de alteração das previsões do item anterior,
IV - prestar o serviço conforme as especificações do DMTU/DF;
V - participar nos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;
VI - assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para passageiros;
VII - prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;
VIII - comunicar ao DMTU/DF, no primeiro horário subsequente ao fato, a ocorrência de qualquer acidente;
IX - submeter a vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;
X - tratar com polidez e urbanidade passageiros, prepostos, outros permissionários e público em geral;
XI - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros, nos pontos autorizados;
XII - parar somente nos pontos autorizados;
XIII - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do DMTU/DF;
XIV - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
XV - não permitir a saída do veículo do Distrito Federal sem prévia autorização do DMTU/DF;
XVI - estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar;
XVII - informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais;
XVIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, aqueles decorrentes da compra de equipamentos, para garantir os níveis e a segurança do serviço e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação da linhas locais autorizadas pelo DMTU/DF;
IX - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, como cobertura para passageiros e terceiros;
XX - utilizar somente veículo cadastrado no DMTU/DF;
XXI - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor e registro dos prepostos;
XXII - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF;
XXIII -manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pelo DMTU/DF;
XXIV - substituir, sistematicamente, o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida;
XXV - utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor,
XXVI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;
XXVII - manter em operação somente veiculo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXVIII - recolher o veículo, para verificação e efetivacão dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou o conforto dos passageiros, dando, deste fato, ciência imediata ao DMTU/DF;
XXIX - permitir e facilitar ao DMTU/DF o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXX - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive apresentando o veículo quando solicitado;
XXXI - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do DMTU/DF;
XXXII - portar no veículo os documentos operacionais, e remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo DMTU/DF;
XXXIII - manter em perfeitas condições os equipamentos de registro quilometragem percorrida e viagens realizadas;
XXXIV - manter em serviço somente prepostos prévia e devidamente registrados no DMTU/DF, conforme exigências da legislação vigente
XXXV- descaracterizar o veiculo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;
XXXVI - comparecer pessoalmente ao DMTU/DF, nos seguintes casos:
a) - inclusão em, exclusão de, ou atualização de cadastro de prepostos ou veículos;
c) - recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos,
d) - recebimento de Ordem de Serviço
XXXVII - cumprir a legislação trabalhista em vigor.
XXXVIII - operar pessoalmente um período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total do serviço, sendo que os casos excepcionais serão autorizados pelo DMTU/DF.
Art. 39 - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
Art. 40 - Constitui infração ao presente Regulamento:
I - entregar a direção do veiculo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do permissionário no STPA/DF;
II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF;
III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de acão delituosa, como tal definida em lei;
IV - efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência;
V - abastecer o veículo quando transportando passageiros;
VI - retirar o veiculo do local de acidente, sem prévia autorização da autoridade policial;
VII - Recusar o transporte de passageiros salvo nos casos previsto no An. 37 deste Regulamento;
VIII - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida para a linha em operação, pelos órgãos competentes,
X - Operar em itinerário, área ou linha não autorizados;
XI - Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do DMTU/DF;
XII - Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco eminente;
XIII - Transportar ou permitir o transporte de:
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;
XIV - embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;
b) com porta ou portas abertas;
c) com passageiro acomodado fora dos assemos,
d) com veiculo que haja ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento;
e) com passageiro sem utilização do cinto de segurança;
f) com aparelho de som ligado.
XVI - operar sem os equipamentos de controle exigidos pelo DMTU/DF;
XVII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVIII- fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
a) sob o efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância estupefaciente;
b) efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
c) com velocidade superior à compatível com o local e com as condições de segurança de onde estiver transitando;
d) com velocidade exageradamente reduzida, de modo a retardar, deliberadamente ou não, o fluxo de trânsito.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.
Art. 41 - Cabe ao DMTU/DF exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte público alternativo, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.
§ 1° - As atividades de controle e da fiscalização serão desenvolvidas pelo DMTU/DF, e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.
§ 2° - No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controlada ingestão de bebidas alcoólicas
Art. 42 - O DMTU/DF manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral competentes conforme definidos em norma complementar.
Art. 43 -Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, o DMTU/DF, na fiscalização a que se refere o Art.41, fará observar este regulamento e:
I - quantidade de passageiros transportados;
II - quilometragem percorrida;
III - área de operação, tabela horária, itinerários e pontos de parada,
IV - número de veículos previsto para cada linha,
V- conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;
VI - programação visual interna e externa dos veículos;
VII - porte da documentação obrigatória,
VIII - qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e DMTU/DF;
IX - conduta do permissionário e de seus prepostos;
X - cobrança das tarifas estabelecidas;
XI - instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados.
An. 44 - As infracões a dispositivos deste Regulamento estão divididas em Graus, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, em seu Anexo I.
Parágrafo único - A cada grupo de infracões previstas no Anexo I, corresponderá uma penalidade básica, inserida no Anexo II.
Art. 45 - Ficam os infratores a dispositivos deste Regulamento sujeitos às seguintes penalidades:
III - participação em curso de reciclagem, indicado pelo DETRAN/DF ou DMTU/DF;
VII- suspensão da permissão, por 15 (quinze) dias;
VIIII - cassação da permissão.
§ 1° - Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2° - A reincidência será punida com o agravamento sucessivo da sanção inicial correspondente à infração.
§ 3° - No caso de a penalidade constituir-se em multa, a reincidência será punida com o aumento sucessivo do valor inicial até o limite de 10 (dez) vezes.
§4° - Será considerado reincidente o permissionário que, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à data da lavratura do auto de infração, tenha cometido a mesma infração julgada por decisão irrecorrível.
Art. 46 - Concomitantemente á aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, será computada pontuação por infração cometida, cuja contagem será igualmente registrada nos cadastros dos permissionários, e seus prepostos, na seguinte proporção:
II - Grupo B - 2 (dois) pontos;
III - Grupo C - 4 (quatro) pontos.
Art. 47 - A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, ao infrator primário que praticar infração classificada no Grupo A, do Anexo I.
Parágrafo único - Considera-se infrator primário aquele que nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias não tenha cometido infração enquadrada no grupo A.
Art. 48 - A pena de multa será aplicada ás infracões conforme definição do Anexo I, deste Regulamento, e o seu valor pecuniário terá como referência a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês do pagamento respectivo, de acordo com a seguinte gradação:
I - Grupo A - 0,435 (quatrocentos e trinta e cinco milésimos) da UPDF;
II - Grupo B - 0,870 (oitocentos e setenta milésimos) da UPDF;
III - Grupo C 1,740 (um inteiro e setecentos e quarenta milésimos) da UPDF.
§ 1° - O pagamento de multa não exime o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§ 2° - O produto da arrecadação da aplicação da penalidade de multa será destinado ao Fundo de Transporte previsto no Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do STPC/DF.
§ 3° - O pagamento de multa será efetuado através de documento de arrecadação emitido pelo DMTU/DF, em qualquer agência do Banco de Brasília . S.A do qual constará o número do documento que aplicou a penalidade.
Art. 49 - A participação em curso de reciclagem torna-se obrigatória para os permissionários que incorrerem, no período de 90 (noventa) dias, em 3 (três) infracões referentes ao grupo C, relativas à segurança do passageiro, do veículo ou da operação, previstas nos itens 56, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70 e 72 do Anexo I.
Parágrafo único - A penalidade relativa ao caput deste artigo poderá estender-se aos prepostos dos permissionários infratores.
Art. 50 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando o veículo:
I - estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada no DMTU/DF;
II - ao longo da operação, não oferecer as condições especificadas de manutenção, conservação, higiene, e conforto;
IIl - estiver em operação sem portar a documentação exigida pelo art. 38, incisos XXI e XXVII deste Regulamento.
Parágrafo único - A retenção do veículo somente será efetivada em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de manifesta insegurança.
Art. 51 - O veículo retido somente será liberado para retorno à operação, após a correção dá falha que deu causa à retenção.
Parágrafo único - Não sendo possível a correcão imediata do defeito no local, o veículo será apreendido.
Art. 52 - A penalidade de lacre será aplicada quando o veiculo:
I- estiver em operação tendo atingido sua idade limite;
II- estiver circulando em descumprimento a determinação comida em notificação de irregularidade;
III- apresentar padronização diversa daquela estabelecida pelas normas aplicáveis ao serviço;
IV - apresentar defeito em ou ausência de qualquer dos equipamentos obrigatórios,
V - estiver em operação não tendo sido aprovado em vistoria.
Parágrafo único - Quando ocorrer lacre do veículo em decorrência de ter atingido ou ultrapassado o limite de sua vida útil, estabelecido no art. 24, deste Regulamento, o permissionário assumirá, em termo próprio, compromisso expresso de que irá retirá-lo em definitivo de operação, sob pena de cassação da permissão.
Art. 53 - O lacre será retirado por agente da fiscalização após vistoria que comprove terem sido sanadas as falhas determinantes do lacre e pagamento das multas e taxas em atraso.
Parágrafo único - No caso de lacre do veículo previsto no parágrafo único do art. 52, este será retirado após descaracterização do veiculo.
Art. 54 - A penalidade de apreensão será aplicada quando o veículo:
I - estiver em operação com certificado de vistoria vencido ou adulterado;
II - não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, por este Regulamento e demais normas aplicáveis;
III - estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada;
IV - apresentar o lacre violado.
§ 1º - O veículo apreendido será recolhido em instalações apropriadas,
§ 2° - O veiculo apreendido somente poderá voltar à operação após realização de vistoria por parte do DMTU/DF.
Art. 55 - O veículo apreendido será liberado após a correcão da falha constatada e pagamento das multas e taxas em atraso.
Art. 56 - A penalidade de suspensão da permissão por 15 (quinze) dias será aplicada quando verificar-se o total de 12 (doze) pontos acumulados em 120 (cento e vinte) dias, contados em conformidade com o previsto no artigo 46 deste Regulamento.
Art. 57 - A penalidade de cassação da permissão será aplicada quando:
I - verificar-se o total de pontos acumulados em conformidade com o art. 46 deste Regulamento, nas quantidades e prazos seguintes:
a) 18 (dezoito) pontos, no período de 240 (duzentos e quarenta) dias;
b) 22 (vinte e dois) pontos, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
II - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo por condutor em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância estupefaciente,
III - for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
IV - o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado, na forma do parágrafo único do art. 36, deste Regulamento;
V - ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência irregular da permissão;
VI - descumprir penalidade de suspensão ou colocar em operação veículo liberado, que tenha sido lacrado na forma do art. 52, inciso I;
VII - venha o permissionário a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do Distrito Federal.
§ 1° - Os períodos de que trata o inciso I deste artigo serão contados retroativamente, a partir da data do cometimento de cada infração, após esgotadas as possibilidades de recurso quanto à penalidade a que houver dado causa.
§ 2° - O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra após decorridos 02 (dois) anos da efetivacão da cassação.
§ 3° - Cumprida a suspensão o permissionário deverá reapresentar-se ao DMTU/DF, comprovando terem sido sanadas as irregularidade que lhe deram causa.
§ 4° - Em caso de não atendimento do § 3° deste artigo, o DMTU/DF abrirá processo de cassação da permissão.
Art. 58 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominacões civil e penal cabíveis.
Art. 59 - O registro das irregularidades detectadas será feito pelo agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infracão lavrado em formulário próprio.
§ 1° - Sempre que possível, o agente fiscal deverá solicitar a assinatura, no auto de infracão, do infrator.
§ 2° - A assinatura do infrator não significa reconhecimento de culpa, e sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 60 - O auto de infracão de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
III - identificação do veículo;
IV - identificação do infrator, quando possível;
V- categoria do infrator; quando possível;
VI - registro do infrator no DMTU/DF, quando possível;
VII - dispositivo regulamentar infringido;
VIII - local, data e hora da irregularidade ou infracão;
IX - descrição sucinta da ocorrência;
X - assinatura ou rubrica e número de matrícula do agente que a lavrou;
XI - assinatura do infrator, quando possível
Art. 61 - Os processos administrativos que tenham por objeto a aplicação de penalidades por infringência a dispositivos deste Regulamento serão instaurados perante o setor competente do DMTU/DF, conforme definido em sua estrutura organizacional, e terão inicio com o primeiro ato de oficio, por escrito, praticado por servidor competente, comunicando regularmente o permissionário.
Parágrafo único - As irregularidades constatadas na execução dos serviços delegados terão registro formal por servidor competente do DMTU/DF, mediante a lavratura de ato próprio.
Art. 62 - Far-se-á a comunicação da autuação prevista no artigo anterior:
I - pelo autor do procedimento, ou por servidor competente, com preenchimento provado pela assinatura do permissionário ou do preposto, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação do processo.
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III- por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos I ou II;
§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial e afixado em dependência do DMTU/DF, franqueada ao público;
§ 2° - Considerar-se-á realizada a comunicação da autuação:
I - se realizada pessoalmente, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
II - se realizada por via postal ou telegráfica, na data do recebimento consignada no "Aviso de Recebimento", ou, na omissão desta data, vinte dias corridos após a entrega da intimação à agência postal e telegráfica,
III - se por via editalicia, 20 (vinte) dias corridos após a publicação do respectivo edital.
Art. 63 - Nos casos de retenção, lacre ou apreensão do veículo, o agente fiscal fará constar sua decisão no auto de infracão que lhe deu causa.
Art. 64 - Quando o veículo não for aprovado em vistoria realizada pelo DMTU/DF ou for aprovado com reserva, sujeito a revisão de pendências, o agente fiscal expedirá notificação de irregularidade, de caráter não punitivo, determinando a correção das falhas constatadas e o prazo para reapresentação do veiculo.
§ 1° - Da notificação de irregularidades deverão constar:
II - identificação do veículo;
III - local, data e hora da vistoria;
IV - relação das falhas a corrigir;
V - prazo para reapresentação do veículo;
VI - assinatura e matricula do agente que a expediu.
§ 2° - A notificação de irregularidade deverá ser entregue ao operador, através de contra recibo.
Art. 65 - A fiscalização poderá lavrar auto de infracão por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle da operação.
DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES.
Art. 66 - A competência para aplicação das penalidades previstas no artigo 45 deste Regulamento será:
I - dos agente fiscais do DMTU/DF, no caso do inciso IV, V e VI;
II - do Coordenador Operacional do DMTU/DF, no caso dos incisos I, II e III;
III - do Diretor Geral do DMTU/DF, no caso do inciso VII;
IV - do Secretário de Transportes, no caso do inciso VII.
Art. 67 - A aplicação de penalidades de competência do Secretário de Transportes, do Diretor Geral do DMTU/DF é do Coordenador Operacional do DMTU/DF far-se-á por meio de ato próprio.
Parágrafo único - Nos casos previstos no artigo 64, inciso I, a aplicação de penalidade será feita por meio de auto de infracão, conforme disposto no artigo 59 deste Regulamento.
Art. 68 - A aplicação das penalidades previstas no artigo 45, será precedida da verificação da condição de reincidência e de apreciação das circunstâncias da infracão que lhe deram causa, e far-se-á:
I - em procedimento sumário, nos casos dos incisos I, II e III;
II - em rito operacional nos casos dos incisos IV, V e VI;
III - em procedimento formal, nos casos do inciso VII;
IV em procedimento formal, com audiência do CTPC/DF, no caso do inciso VIII.
Art. 69 - Das penalidades aplicadas, caberá, nos casos e nas formas previstas por este Regulamento, recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI do DMTU/DF.
Parágrafo único - O recurso a penalidade prevista no inciso II, do art. 45 deste regulamento somente poderá ser aceito pelo órgão competente após o pagamento da mesma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aplicação da referida penalidade.
Art. 70 - Aplicada a penalidade prevista nos incisos IV, V e VI do art 45, deste Regulamento, o permissionário poderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recorrer à JARI do DMTU/DF.
Art. 71 - A submissão do recurso de que tratam os artigos 69 e 70 ocorrerá sempre precedida de instrução a ser provida pela Coordenação Operacional do DMTU/DF, contendo os elementos pertinentes sobre as condições de reincidência e circunstâncias da lavratura dos autos de infracão, além de parecer com proposta de cancelamento ou manutenção da penalidade devidamente justificado.
Parágrafo único - A JARI do DMTU/DF, com base na apreciação da circunstâncias da ocorrência da infracão e a manifestação prevista no caput, proverá defesa e declarará insubsistente a penalidade ou providenciará na forma do artigo 66, a aplicação/manutenção da penalidade imposta, dando-se em qualquer das hipóteses, ciência ao interessado.
Art. 72 - Das decisões que apliquem a pena de suspensão ou cassação de permissão, caberá recurso ao Secretário de Transportes, que decidirá após ouvido o CTPC/DF. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 17 de 22/03/2001)
§ 1° - O CTPC/DF, após examinar o recurso, poderá propor ao Secretário de Transportes:
I - manutenção ou insubsistência da pena de suspensão ou cassação de permissão;
II - comutação da pena de suspensão ou cassação, com sua conversão em multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor fixado para as infrações constantes do grupo C.
§ 2° - O CTPC/DF decidirá até a segunda reunião plenária consecutiva realizada a partir da autuação do recurso em sua Secretaria, admitida a prorrogação apenas no caso de apresentação de fato que justifique a realização de diligência.
Art. 73 - O infrator instruirá o recurso com as comprovações necessárias à justificativa dos motivos que deram causa a infracão.
Parágrafo único - Os recursos serão apresentados por escrito e assinados pelo permissionário ou por advogado legalmente constituído.
Art. 74 - Serão liminarmente desconhecido recurso por deserção ou intempestividade.
Art. 75 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.
Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas comparências, pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, pela Diretoria Colegiada do DMTU/DF e pelo CTPC/DF.
ANEXO I - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
*TABELA DE CALCULO DO VALOR DA PENALIDADE E PONTUAÇÃO
* 1 - Quando primário aplicar a penalidade de advertência;
* - No caso das penalidades relativas a veículo previstas no artigo 45, caberá, além do valor pecuniário e pontuação, a retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, respectivamente,
* - Para calculo do valor da penalidade pecuniária, deverá multiplicar os coeficientes da tabela pelo valor da UPDF vigente no ato do pagamento;
* 2 - Comutada a penalidade de suspensão ou cassação pelo Conselho, esta terá como valor pecuniário 10 vezes o valor da penalidade referente ao grupo C, somente nos casos em que for convertida.
Retificado no DODF de 1º/02/1996, p. 878.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1995 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1996 p. 878, col. 2