Legislação correlata - Lei 4704 de 20/12/2011
Altera o Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, que instituiu o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições:"
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................
I - ............................................:
a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH?
c) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA?
d) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU?
e) Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS?
f) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL?
g) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP?
II - ........................................:
a) ..........................................?
b) ..........................................;
c) Cooperativa de Produção Artesanal e Industrial do Distrito Federal - Sonho de Liberdade? e
d) .........................................
III - ......................................:
a) ..........................................?
b) ..........................................
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA fornecerem permanente apoio técnico e providenciarem os recursos físicos, humanos e financeiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações.
§ 2º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor."
Art. 3º O caput do artigo 5º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor deverão encaminhar ofício ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal indicando um representante titular e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto."
Art. 4º O § 3º do artigo 7º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..........................................
.......................................................
§ 3º As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização, mediante:
I - divulgação na página da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP na internet; e
II - envio de e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor.
........................................................."
Art. 5º O artigo 12, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos nomear:
I - os Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos e entidades com assento no Comitê Gestor;
II - o Coordenador Geral do Comitê Gestor; e
III - o Secretário executivo Comitê Gestor.
Parágrafo único. A coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a secretaria executiva ficará a cargo do representante titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA."
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 14/06/2016 p. 2, col. 1