Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
I - Aprovar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;
II - Aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PGRCV e as suas atualizações;
III - Coordenar os programas e as ações constantes do PGRCV;
IV - Monitorar e avaliar a execução do PGRCV;
V - Regulamentar os procedimentos administrativos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI - Regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecendo as metas progressivas no tempo e respectivos percentuais mínimos e máximos de utilização de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e de edificações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da primeira Reunião Plenária Ordinária do Comitê Gestor;
VII - Elaborar regulamento específico complementar sobre a utilização, dimensionamento, sinalização e identificação de caçambas e outros dispositivos de armazenamento temporário e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VIII - Propor ao Governador do Distrito Federal as demais regulamentações da Lei No 4.704/2011 e também deste Decreto;
IX - Fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
X - Supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal;
XI - Coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XII - Estabelecer, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras;
XIII - Receber mensalmente dos transportadores de resíduos, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo, após consolidação das informações constantes destes relatórios realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XIV - Criar Câmaras Técnicas para realizar estudos, propor soluções e manifestar – se, por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, obedecendo as seguintes condições cumulativas:
a) as Câmaras Técnicas deverão contar com a participação de, no mínimo, dois membros do Comitê Gestor;
b) as Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até quatro membros;
c) as Câmaras Técnicas terão prazo de duração para a realização de seus trabalhos fixados em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) duas; e,
d) é vedada a existência de mais de duas Câmaras Técnicas em funcionamento simultaneamente.
e) o coordenador do Comitê Gestor, mediante prévia aprovação pela Reunião Plenária, poderá convidar para integrar as Câmaras Técnicas, servidores da Administração Direta, Fundacional, Autárquica ou de Empresas Pública do Governo do Distrito Federal, com comprovado conhecimento técnico relacionado ao trabalho específico a ser desenvolvido pelas mesmas.
XV - Definir a quantidade e a localização das áreas públicas previstas para a instalação de unidades de recepção, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final;
XVI - O detalhamento das ações públicas de educação ambiental destinadas à disseminação de informação e conscientização dos geradores, transportadores, receptores e recicladores a respeito das normas e procedimentos para a gestão adequadas dos resíduos;
XVII - O detalhamento das ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive as destinadas à fiscalização.
Art. 2º A proposta de redação inicial do PGRCV a que alude o inciso I do Art. 1º será elaborada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, com o apoio institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, observada a consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS -, instituída pela Lei nº 3.232, de 3 de dezembro de 2003 naquilo que não contraria as diretrizes e a política nacional, bem como no Plano Regional de Resíduos Sólidos quando houver, e no Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 29.399, de 14 de agosto de 2008.
§ 1º O prazo para a elaboração do PGRCV e realização das audiências e consultas públicas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2º Concluída a fase de audiência e consultas pública, o PGRCV será encaminhado ao Comitê Gestor, juntamente com as contribuições recebidas da sociedade, para a análise e aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que oficialmente receber.
Art. 3º O Relatório Sintético Mensal de que trata o inciso XIV do Art. 1º, destinado à discriminação do volume e da destinação dos resíduos transportados, obedecerá ao modelo padrão a ser definido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
§ 1º O Relatório Sintético Mensal será elaborado e entregue pelo transportador ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, em meio eletrônico e/ou impresso, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês informado.
§ 2º A guia de Controle de Transporte de Resíduo – CTR, cujo modelo padrão será definido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, é o meio hábil para comprovar a movimentação e descarga dos resíduos transportados em locais licenciados pelo Poder Executivo ou em locais autorizados por lei.
§ 3º As CTR’s correspondentes aos relatórios encaminhados ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU ficarão arquivadas na sede administrativa do transportador pelo período de cinco anos, devendo ser apresentadas sempre que solicitadas por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e das carreiras fiscais competentes para fiscalizá-las.
§ 4º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU elaborará Relatório Mensal Consolidado de Movimentação de Resíduos da Construção e Demolição, a partir dos relatórios mensais recebidos dos transportadores para posterior encaminhamento ao Comitê Gestor (Art.24, §2, V).
Art. 4º O Comitê Gestor é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Sete integrantes do Governo do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
b) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
c) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
c) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
d) Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
d) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
e) Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
e) Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
f) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
g) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
g) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP? (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
II - Quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores de resíduos da construção civil:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
b) Associação das Empresas Coletoras de Entulho e Similares do Distrito Federal – ASCOLES/DF
c) Associação dos Recicladores de Brasília e Entorno – ARECIBRAS;
c) Cooperativa de Produção Artesanal e Industrial do Distrito Federal - Sonho de Liberdade? e (Alínea alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
d) Representantes das associações de carroceiros do Distrito Federal.
III - Dois representantes das demais partes interessadas:
a) Universidade de Brasília – UnB;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária do Distrito Federal – ABES/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA darão permanente apoio técnico e providenciarão os recursos físicos, humanos e financeiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA fornecerem permanente apoio técnico e providenciarem os recursos físicos, humanos e financeiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
§ 2º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor.
§ 2º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
Art. 5º É de competência exclusiva da autoridade máxima do Órgão ou entidade com cadeira no Comitê Gestor, encaminhar ofício ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal indicando um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos/entidades relacionadas no Art. 4º para integrar o Comitê Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor deverão encaminhar ofício ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal indicando um representante titular e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
§ 1º A indicação dos representantes deverá vir acompanhada de: nome completo, matrícula funcional, endereço profissional completo, endereço eletrônico, telefones de contato profissional e pessoal, além do número da matrícula funcional e do documento de identidade dos indicados.
§ 2º Os indicados para integrar o Comitê Gestor deverão comprovar vínculo direto com a instituição representada de pelo menos um ano, sob pena da indicação ser rejeitada.
Art. 6º O Comitê Gestor tem a seguinte estrutura funcional:
IV - Membros Titulares e Suplentes.
Art. 7º Compete à Reunião Plenária, constituída pelos membros titulares e na sua ausência pelos suplentes, analisar e deliberar, em única e última instância, sobre todas as matérias que integram o rol de atribuições do Comitê Gestor, sobre o Regimento Interno deste, bem como determinar a adoção de todas as providências para o fiel cumprimento das suas deliberações.
§ 1º Haverá Reunião Plenária Ordinária por bimestre, na última semana de cada período, para análise e manifestação sobre as matérias de competência do Comitê Gestor.
§ 2º Haverá Reunião Plenária Extraordinária sempre que convocada pelo Coordenador Geral ou pela metade dos membros titulares do Comitê Gestor.
§ 3º As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta. O edital será divulgado na página da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH na internet e remetido por e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização.
§ 3º As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização, mediante: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
I - divulgação na página da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP na internet; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
II - envio de e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
§ 4º A Reunião Plenária será instalada e presidida pelo Coordenador Geral e, nos casos de ausência ou impedimento deste, pelo membro titular mais velho presente.
§ 5º As deliberações das Reuniões Plenárias serão tomadas por maioria absoluta de votos, os quais serão diretos e abertos.
§ 6º A reunião será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros titulares e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fixado ara a primeira convocação.
§ 7º O Coordenador Geral tem direito ao voto de quantidade e de qualidade
§ 8º O instrumento para controle e comprovação de presença dos membros do Comitê Gestor nas reuniões é assinatura destes no Livro de Presença
Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral:
I - Convocar e presidir as Reuniões Plenárias;
II - Acompanhar as iniciativas e ações relacionadas às áreas de atuação do Comitê Gestor em tramitação no âmbito dos poderes executivo e legislativo do Distrito Federal e da União;
III - Distribuir processos administrativos aos membros do Comitê Gestor e as Câmaras Técnicas e designar relator para os mesmos;
IV - Fomentar, participar, coordenar, realizar e divulgar fóruns, seminários, estudos, pesquisas, feiras, cursos e quaisquer eventos voltados à análise e disseminação do conhecimento referente aos aspectos quantitativos, qualitativos, tecnológicos e econômicos relativos à gestão dos resíduos da construção e demolição;
V - Promover, realizar e acompanhar intercâmbios com órgãos e entidades administrativas, legislativas, sindicais e outras não-governamentais cuja área de atuação guarde relação com as finalidades do Comitê Gestor;
VI - Solicitar relatórios de gestão administrativa e financeira relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos representados no Comitê Gestor sistematizá-los e encaminhá-los à Reunião Plenária; e,
VII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º São atribuições do Secretário Executivo:
I - Preparar e secretariar as Reuniões Plenárias, redigir os editais de convocação e as atas e providenciar divulgação e registro em livros próprios, bem como ter sob sua guarda os livros de atas e de lista de presenças;
II - Redigir, em conjunto com o Coordenador Geral, os despachos, portarias, resoluções, instru- ções normativas e demais atos administrativos emanados do Comitê Gestor;
III - Controlar a entrada e saída do expediente e manter os arquivos e registros necessários às atividades do Comitê Gestor;
IV - Controlar, instituir e distribuir os processos e documentos destinados ao Coordenador Geral, aos membros do Comitê Gestor e a órgãos e entidades externos, para relatoria, manifestação ou conhecimento;
V - Desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 10. São atribuições dos Membros Titulares e Suplentes no exercício da titularidade:
I - Participar das Reuniões Plenárias e das atividades promovidas pelo Comitê Gestor;
II - Relatar, instruir e manifestar-se nos processos e solicitações que lhe sejam distribuídos, no prazo que for assinalado;
III - Cumprir e respeitar as normas regulamentares do Comitê Gestor, bem como acatar as deliberações das Reuniões Plenárias, desempenhar as missões para as que forem eleitos ou designados e prestar contas de seu regular exercício;
IV - Tratar com urbanidade e respeito os seus dependentes;
V - Solicitar ao Coordenador Geral, ao Secretário Executivo e aos órgãos integrantes do Comitê Gestor as informações e esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições; e,
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11. Os Membros Suplentes substituirão os respectivos Membros Titulares a partir da instalação da Reunião Plenária, pelo tempo que durar os seus atrasos, impedimentos ou ausências, praticando todos os atos como se titular fossem, inclusive exercendo o direito de voto. Fica-lhes assegurado o direito de voz nas referidas reuniões quando não estiverem no exercício da titularidade.
Art. 12. Ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente nomeará os Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos e entidades com assento no Comitê Gestor, bem como o Coordenador Geral e o Secretário executivo deste colegiado.
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos nomear: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
I - os Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos e entidades com assento no Comitê Gestor; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
II - o Coordenador Geral do Comitê Gestor; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
III - o Secretário executivo Comitê Gestor. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
Parágrafo único. A coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e a secretaria executiva ficará a cargo do representante titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
Parágrafo único. A coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a secretaria executiva ficará a cargo do representante titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para indicação, nomeação e instalação do Comitê Gestor.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 09/08/2012 p. 5, col. 1