SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 59, DE 17 DE JULHO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 64 de 17/06/1998)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SÃO SEBASTIAO/RA XIV, no USO das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 865, de 23 de maio de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 16.983, de 05 de dezembro de 1995, considerando, ainda as questões apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Ordem de Serviço nº 55, de 02 de julho de 1996, publicada no DODF nº 128, de 04 de julho de 1996, com o objetivo de propor normas para a regulamentação de ocupação de áreas públicas por traillers, quiosque e similares, no âmbito desta Administração, resolve:

BAIXAR a presente Ordem de Serviço, com a finalidade de Regulamentar e Disciplinar a ocupação de áreas públicas da competência desta Administracão Regional, por traillers, quiosques e similares de acordo com as normas a seguir estabelecidas:

I- A ocupação de área pública por trailler, quiosque e similar, obedecerá a distância mínima de 100 (cem) metros entre um estabelecimento e outro.

I.1 - A ocupação obedecerá ainda a distância Mínima de 3,00 (três) metros do bordo da via existente e de 5,00 (cinco) metros das esquinas, em local devidamente demarcado pela DRFOP (Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas).

I.2 - Na adequação do espaço de 100 (cem) metros entre um estabelecimento e outro, caso haja necessidade de remanejamento, terá preferência de permanência, o mais antigo.

II - Será autorizado a instalação de unidade de sanitário dentro do dimensionamento da Lei pertinente, somente aqueles estabelecimentos que a Fiscalização da Saúde o exigir e observado as condições dessa instalação no referido local.

II. 1 - As unidades de sanitário em qualquer caso, deverão ser REMOVÍVEIS, não sendo permitida a construção de fossas ou sumidouros em área pública.

III - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, para padronização das instalações dos quiosques.

IV - Será exigido, em caso de utilização de música no local, o documento de regularidade junto ao ECAD, quando da solicitação do competente alvará de funcionamento.

IV. 1 - Será de inteira responsabilidade do utilizatário qualquer prejuiso ou dano à comunidade, causado por ruído sonoro provocado por frequentadores.

V - Fica determinado que os quiosques que tenham atividades de alimentação fabricadas (ou preparadas) no local, terão como horário limite máximo para funcionamento até 01:00(uma) da manhã.

V - 1 O início das atividades (independente do local de instalação) poderá ser a partir do horário comercial, facultativamente.

VI - Não será permitida a comercialização de cervejas em quiosques, traillers ou similares que estejam a uma distância mínima de 200 ( duzentos) metros dos terminais Rodoviários, Escolas ou pontos de Taxi.

VII - Não será permitida a comercialização de produtos alimentícios em quiosques, traillers ou similares, que estejam a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, congêneres e estabelecimentos de ensino.

VIII - O recolhimento do preço público deverá ser cobrado conforme previsto no Decreto 17.079 de 28 de dezembro de 1995, correspondente ao Grupo IV de enquadramento das cidades satélites do Distrito Federal.

IX - A Comissão designada para o fim específico de efetuar o levantamento e recadastramento dos quiosques, traillers e similares, já registrados nesta RA-XIV, terá 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação para conclusão dos trabalhos.

X - A instalação de quiosques, traillers e similares, no âmbito desta Administração, só se efetivara após consulta obrigatória à comunidade local, que se manifestará da conveniência ou não e priorizará, dentro do permitido, a atividade que melhor lhe atenderá como apoio.

XI - Cabe à comunidade composta pela vizinhança avalizar, junto a esta Administração, o horário de funcionamento de qualquer tipo de sonorização.

XII - É obrigatório a apresentação quando do requerimento para utilização de área pública por traillers, quiosques e similares, do NADA CONSTA da Receita do DF e Federal.

XIII - Somente os quiosques e traillers que estiverem instalados dentro das normas e padrões estabelecidos deverão receber autorização para funcionamento após o respectivo recadastramento.

XIV - Não será permitido o recadastramento dos permissionários que se utilizarem do local para outros fins que não aqueles elencados no Artigo 15 do mencionado Decreto nº 16.983/95.

XV - Os casos omissos serão resolvidos pelo Administrador.

SEBASTIÃO DE BARROS ABREU

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1996 p. 6087, col. 2