SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 64, DE 17 DE JUNHO DE 1998

Administrador Regional de São Sebastião - RA XIV, no uso de suas atribuições legais e, atendendo ao disposto na lei nº. 901/95 de 22 de agosto de 1995, suas alterações pela lei nº. 1.365/97 de 02 de janeiro de 1997 e sua regulamentação pelo Decreto nº. 18.462/97 que tratam das atividades de Traillers, Quiosques e similares resolve:

1. Estabelecer normas para a liberação do Termo de ocupação de área pública e Alvará de Funcionamento, atividades e funcionamento de Traillers, Quiosques e Similares instalados na região administrativa de São Sebastião - RA XIV e cadastrados até a data de 23 de junho de 1996, como segue:

1.1 A área ocupada por Traillers, Quiosques e Similares será de no máximo vinte metros quadrados (20 m²), distando 3 (três) metros, no mínimo, da borda da via pública e 6 (seis) metros da esquina.

1.2 O horário de funcionamento dos Traillers, Quiosques e similares será estipulado pela Administração Regional de São Sebastião - RA XIV, de acordo com cada tipo de atividade exercida .

1.3 E PROIBIDO o comércio de bebidas alcoólicas (destiladas) nos Traillers, Quiosques e similares deverão estar localizados a, no mínimo, 200 metros de escolas, ponto de táxi e terminais rodoviários, podendo, no entanto a venda de cervejas.

1.4 Os utilizatários das áreas públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liberação do termo de utilização de área pública para registrar seu estabelecimento na Receita Federal (CGC) e Estadual (inscrição) e entregarem a documentação no Licenciamento da Administração para requererem o Alvará de Funcionamento.

1.5 O não cumprimento ao item anterior (1.4) acarretará na anulação da concessão de uso de área pública.

1.6 Será de inteira responsabilidade dos utilizatários, qualquer dano ou prejuízo à comunidade, causado por ruído sonoro provocado por frequentadores.

1.7 O recolhimento dos preços públicos respeitará o disposto no Decreto nº. 17.079 de 28 de dezembro de 1995, correspondente ao grupo IV das cidades do DF.

1.8 Não será permitida a venda, transferência, aluguel, cessão de direito, para terceiros, das áreas públicas ocupadas por Trailters, Quiosques e similares, sob pena de suspensão do Alvará de Funcionamento é anulação da concessão de área pública.

2. A Administração Regional adotará, em Ordem de Serviço Específica, a PADRONIZAÇÃO dos Traillers, Quiosques e similares.

3. Fica revogada a Ordem de Serviço n°. 59 datada de 17 de junho de 1996.

4 . Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

VIRGTNIO GABRIEL BELTRAMI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1998 p. 6, col. 1