(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2461 de 11/12/1973)
Dispõe sobre a gratificação de representação a funcionários que exerçam a atividade de garção, na residência oficial do Governador.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1° - Aos funcionários que exerçam a atividade de garção, na residência oficial do Governador, poderá ser atribuída gratificação de representação de Gabinete no valor a ser fixado pelo Chefe do Executivo do Distrito Federal, mediante proposta conjunta do Secretário de Administração e do Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de setembro de 1972.
84º da República e 13º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1972 p. 1, col. 1