SINJ-DF

DECRETO N.º 2.461 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3120 de 31/12/1975)

Dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete prevista no artigo 145, inciso IV, da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, será concedida:

I - pelo exercício no Gabinete do Governador;

II - pelo exercício em Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;

III - aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente.

Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo ou da função em comissão, ressalvados os casos previstos neste Decreto.

Art. 3º - Aos servidores militares, lotados no Gabinete do Governador, será atribuída gratificação pela representação de Gabinete de acordo com o Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º – Aos servidores militares, lotados nos Gabinetes do Governador e do Secretário de Segurança Pública, será atribuída gratificação de representação de gabinete de acordo com o Anexo I deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2552 de 27/02/1974)

Art. 4º - A gratificação pela representação de gabinete poderá ser atribuída, ainda, a funcionários:

a) em exercício no Serviço de Segurança do Gabinete do Governador;

b) que exerçam atividade de telefonia, lotados no Serviço de Telecomunicações, do Gabinete Militar;

c) que desempenhem atividade de garção, na residência oficial do Governador;

d) que executem funções de motorista de veículo de representação.

§ 1º - Os valores correspondentes à gratificação pela representação de gabinete de que trata este artigo, são os constantes do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo serão majoradas na mesma base percentual em que incidir o aumento geral de vencimentos.

Ari. 5º - Mediante prévia e expressa autorização do Governador e à vista de proposta justificada dos Secretários ou do Procurador-Geral, poderão ser concedidas gratificações de representação a ocupantes de outros cargos cujos desempenhos exijam gastos pessoais e extraordinários de representacão social.

Art. 6º - A gratificação pela representação será atribuída Individualmente, por Portaria dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, dos Chefes de Gabinete Civil ou Militar do Governador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 1º, inciso III, e artigo 3º, cuja concessão será automática em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.

Art. 7º - A gratificação a que se refere este Decreto será paga com base na frequência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde, (artigo 57, da Lei nº 4 242, de 17.07.63), licença à gestante e serviços obrigatórios por Lei.

Art. 8º - A gratificação pela representação será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de concessão, ressalvados os casos previstos no parágrafo único, do artigo 6º, não se incorporando ao vencimento para qualquer efeito.

Parágrafo único - Ficam convalidadas as portarias de concessão de gratificação de representação anteriormente expedidas, observados os valores fixados neste Decreto.

Art. 9º - E vedada a percepção cumulativa de gratificação de tempo Integral e dedicação exclusiva, ou pela prestação de serviços extraordinário com as vantagens previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente;

b) aos ocupantes de função em comissão do Gabinete do Governador;

c) aos Assessores-Auxillares dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral.

Art. 10 - A gratificação pela representação de gabinete a que se refere este Decreto não poderá ser atribuída aos ocupantes dos cargos abrangidos pelos grupos relacionados no artigo 2º, da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 11 - Ficam revogados os Decretos nº 1270, de 13 de janeiro de 1970, n° 1282, de 28 de janeiro de 1970, nº 1283, de 30 de janeiro de 1970, nº 1377, de 3 de julho de 1970, nº 1662, de 30 de março de 1971, nº 1784, de 25 de agosto de 1971, nº 1830, de 18 de outubro de 1971, nº 1831, de 18 de outubro de 1971, nº 1 846, de 12 de novembro de 1971, nº 1981, de 25 de abril de 1972, nº 2 061, de 27 de setembro de 1972, nº 2 085, de 26 de outubro de 1972, nº 2 093, de 1º de novembro de 1972, nº 2 103, de 16 de novembro de 1972, nº 2 209, de 1º de março de 1973, e demais disposições em contrario.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, 11 de dezembro de 1973.

85º da República e 14º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, Suplemento, seção Suplemento de 13/12/1973 p. 1, col. 1