Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 13 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, o seguinte § 5º:
"Art.13...
§ - 5º No caso do representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento não ter acesso ao imóvel para a verificação de suas características, estas deverão ser arbitradas pelo mesmo, por critérios a serem especificados por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1996 p. 7494, col. 1