(revogado pelo(a) Decreto 38363 de 26/07/2017)
Regulamentação da Lei nº 1002, de 02 de janeiro de 1996, que institui o Conselho Gestor da ARIE do Parque Juscelino Kubitschek e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada como delimitação da " ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO, PARQUE JUSCELINO KUBITSCHEK", a área constante do Memorial Descritivo da Poligonal, em anexo a este Decreto.
Art. 2º - O Conselho Gestor da ARIE, será assim composto:
I. Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;
II. Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
III. Administração Regional de Taguatinga;
IV. Administração Regional de Ceilândia;
V. Administração Regional de Samambaia;
VI. Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
VII. um representante de uma Instituição de Ensino e Pesquisa, com atuação na ARIE;
VIII. três representantes de ONGs distintas;
IX. um representante dos Produtores Rurais da localidade.
Parágrafo Único - Os representantes de ONGs, bem como, os representantes dos Produtores Rurais, deverão ser convocados através de editais, para que escolham entre si, no prazo de 3 (três) dias os que irão compor o Conselho Gestor da ARIE do Parque Juscelino Kubitschek.
Art. 3º - O Conselho Gestor uma vez composto, será empossado pelo Exmo. Sr. Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º - O Conselho Gestor terá o prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir de sua posse, para elaboração do Regimento Interno, o qual será publicado, por meio de resolução, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º - Caberá igualmente ao Conselho Gestor a administração da ARIE do Parque Juscelino Kubitschek, sendo as atribuições dos órgãos definidas em seu Regimento Interno.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 23/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1996 p. 7863, col. 2