Regulamenta o art. 8º da Lei distrital nº 1.002, de 02 de janeiro de 1996, que institui o Conselho Gestor Consultivo da ARIE do Parque Juscelino Kubitschek e revoga o Decreto nº 17.690, de 20 de setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Gestor Consultivo da ARIE Parque Juscelino Kubitschek - Conselho da ARIE JK, instituído pelo art. 8º da Lei distrital nº 1.002, de 02 de janeiro de 1996, com caráter consultivo, tem como finalidade apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, entidade gestora da unidade de conservação, na implementação de seu Plano de Manejo.
Art. 2º Compete ao Conselho da ARIE JK:
I - elaborar e aprovar o regimento interno e definir a agenda anual das reuniões ordinárias;
II - apoiar a implementação do Plano de Manejo, bem como opinar sobre propostas para sua revisão;
III - opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, agroecologia, pesquisa científica ou outra afim, que necessite da aprovação ou apoio institucional do IBRAM;
IV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, como subsídio à opinião;
V - apoiar o IBRAM no processo de informação com as populações residentes, do entorno e os usuários acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza, inclusive com programas de educação ambiental destinados a esse fim;
VI - apoiar o IBRAM nos processos de adequação das atuais atividades socioeconômicas existentes na área às diretrizes do seu plano de manejo;
Art. 3º O Conselho da ARIE JK é integrado por 28 instituições, sendo 14 representantes do Poder Público e 14 representantes da Sociedade Civil.
§ 1º Cada membro do Conselho da ARIE JK deve ter um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 2º O Conselho da ARIE JK deve ser presidido pelo IBRAM, conforme disposto pelo § 2º do Art. 16 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 3º O IBRAM deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Gestor Consultivo da ARIE JK, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.
§ 4º A participação no Conselho da ARIE JK é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 5º O Poder Público deve ser representado pelos seguintes órgãos e entidades distritais:
I - Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal;
II - Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
III - Administração Regional de Taguatinga - RA III;
IV - Administração Regional de Ceilândia - RA IX;
V - Administração Regional de Samambaia - RA XII;
VI - Secretaria de Gestão do Território e Habitação;
VII - Polícia Militar do Distrito Federal - Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
VIII - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
X - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Educação;
§ 6º Podem ser convidadas a participar do Conselho órgãos e entidades do Governo Federal, em número máximo de 3, cuja participação e atribuições estejam relacionadas à gestão da unidade de conservação e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, ao ensino, pesquisa e extensão, dentre outros com funções afins.
§ 7º A sociedade civil deve ser representada por instituições que tratem da temática socioambiental, instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações de moradores, e por representações do setor produtivo, como associações de produtores rurais e organizações de trabalhadores e do setor patronal que atuam na região.
§ 8º O mandato dos representantes dos membros do Conselho da ARIE JK é de 2 anos, permitida recondução.
Art. 4º As instituições da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho da ARIE JK devem se credenciar junto à SEMA.
§ 1º A SEMA deve publicar em sua página oficial na Internet o edital contendo os critérios, procedimentos e prazos para credenciamento e seleção das instituições interessadas em participar do Conselho da ARIE JK, as quais devem estar formalmente constituídas e possuírem um CNPJ.
§ 2º Na hipótese de credenciamento de mais de 14 instituições, deve ser criada uma Comissão de Seleção composta por no mínimo 5 especialistas de capacidade comprovada, sendo 3 do Poder Público e 2 da Sociedade Civil.
§ 3º Cabe à SEMA dirimir qualquer controvérsia que surja quanto à seleção realizada.
Art. 5º Os membros do Conselho da ARIE JK devem ser designados por meio de uma Portaria Conjunta da SEMA e do IBRAM.
Art. 6º O Conselho da ARIE JK, com base em sua experiência, pode sugerir ao Governador do Distrito Federal modificações em sua composição, desde que tal sugestão seja aprovada em votação qualificada com apoio de 2/3 de seus membros, no mínimo.
Art. 7º O Conselho da ARIE JK deve ser instalado no prazo de 30 dias, a partir da publicação da Portaria Conjunta de designação de seus membros, conforme art. 5º.
Art. 8º O IBRAM, ouvido o Conselho da ARIE JK, deve aprovar o Regimento Interno deste colegiado, no prazo de 120 dias, após a publicação da Portaria Conjunta de designação dos seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho da ARIE JK deve definir as regras de funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, a forma de renovação da composição do Conselho, bem como os critérios adotados na apreciação de matérias sobre as quais o colegiado pode atuar.
Art. 9º O IBRAM deve assegurar a estrutura material para o funcionamento do Conselho da ARIE JK.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 17.690, de 20 de setembro de 1996.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2017 p. 49, col. 1