(Revogado(a) pelo(a) Lei 2415 de 06/07/1999)
Regulamenta a Concessão da Licença para o Desempenho de Mandato Classista de que trata a Lei ne 1.138, de 10 julho de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n5 1.138, de 10 de julho de 1996, decreta:
Art. 1° A Licença para o Desempenho de Mandato Classista prevista no artigo 1s, da Lei nº 1.138, de 10 julho de 1996, será concedida ao servidor estável ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, eleito para cargo de direção ou representação nas seguintes entidades:
IV - Sindicato representativo de categoria profissional.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da Carreira a que pertencer o servidor eleito.
§ 2º A o servidor em regime de acumulação lícita será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista apenas em relação ao vínculo referente ao cargo representado pela entidade sindical para a qual foi eleito.
§ 3º A licença prevista no caput deste artigo se dará com a remuneração do cargo efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 4° O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão, a partir da data de publicação do ato concessório da licença.
Art. 2º As Centrais Sindicais, as Confederações e as Federações terão direito à liberação de até 3 (três) servidores eleitos para o desempenho de cargos de direção ou representação em seus quadros.
§ 1º A liberação será proporcional ao número de entidades de servidores do Governo do Distrito Federal filiadas a cada uma das entidades referidas no caput, com ônus para o órgão de origem, como se segue:
I - até 3 (três) entidades filiadas, 1 (um) servidor;
II - de 4 (quatro) a 8 (oito) entidades filiadas, 2 (dois) servidores;
III - acima de 8 (oito) entidades filiadas, 3 (três) servidores.
§ 2° Mediante ressarcimento mensal, será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista para até o dobro do número de servidores previsto no caput, como se segue:
I - até 3 (três) entidades filiadas, 2 (dois) servidores;
II - de 4 (quatro) a 8 (oito) entidades filiadas, 4 (quatro) servidores;
III - acima de 8 (oito) entidades filiadas, 6 (seis) servidores.
Art. 3º O s Sindicatos representativos de categorias profissionais terão direito à liberação de até 7 (sete) servidores eleitos para o desempenho de cargos de direção ou representação em seus quadros.
§ 1º A liberação, com ônus para o órgão de origem, será proporcional ao número de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, filiados às entidades referidas no caput deste artigo, como se segue:
I - até 3000 (três mil) sindicalizados, 3 (três) servidores;
II - de 3001 (três mil e um) a 5000 (cinco mil) sindicalizados, 4 (quatro) servidores;
III - de 5001 (cinco mil e um) a 8000 (oito mil) sindicalizados, 5 (cinco) servidores;
IV - de 8001 (oito mil e um) a 14.000 (quatorze mil) sindicalizados, 6 (seis) servidores;
V - a partir de 14001 (quatorze mil e um) sindicalizados, 7 (sete) servidores.
§ 2º Mediante ressarcimento mensal, será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista para até o dobro do número de servidores previsto no caput deste artigo, como se segue:
I - até 3000 (três mil) sindicalizados, 6 (seis) servidores;
II - de 3001 (três mil e um) a 5000 (cinco mil) sindicalizados, 8 (oito) servidores;
III - de 5001 (cinco mil e um) a 8000 (oito mil) sindicalizados, 10 (dez) servidores;
IV - de 8001 (oito mil e um) a 14.000 (quatorze mil) sindicalizados, 12 (doze) servidores;
V - a partir de 14001 (quatorze mil e um) sindicalizados, 14 (quatorze) servidores
Art. 4° O ressarcimento será feito pela entidade na qual o servidor estiver desempenhando o mandato classista, no prazo de até 30 (trinta) dias após o mês de referência, mediante compensação do repasse das consignações retidas em folha e destinadas à entidade.
§ 1º Na hipótese de o valor das consignações ser insuficiente para efetuar a compensação, o ressarcimento será feito mediante recolhimento por instrumento próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2° A inobservância do disposto no caput e § 1° deste artigo acarretará a suspensão imediata da liberação do servidor.
§ 3º A liberação do servidor será restabelecida tão logo cessem os motivos que causaram sua suspensão.
Art. 5º Serão competentes para expedir o ato da Licença para o Desempenho de Mandato Classista, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente, bem como os dirigentes das Autarquias e Fundações, em suas respectivas áreas.
Art. 6° O pedido de licença, será feito mediante requerimento, dirigido ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor eleito, e acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata de fundação da entidade;
III - ata de eleição e posse da Diretoria da entidade;
IV - relação das entidades de servidores do Governo do Distrito Federal filiadas, quando se tratar de Central Sindical, Confederação e Federação;
V - relação de servidores filiados, em ordem alfabética e com as matrículas dos órgãos de origem, quando se tratar de Sindicato representativo de categoria profissional;
VI - relação dos servidores a serem liberados nos termos do art. 2º;
VII - relação dos servidores a serem liberados nos termos do art. 3º.
§ 1º O pedido será apresentado pela entidade sindical interessada, com a anuência do servidor eleito.
§ 2° Os documentos a que se referem os incisos I a III serão apresentados e m original ou cópia autenticada.
Art. 7º As autoridades de que trata o art. 5º deste Decreto se pronunciarão quanto ao pedido de licença, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.
Art. 8º O s atos de concessão, suspensão e restabelecimento da licença de que trata este Decreto serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art 9º A licença para o Desempenho de Mandato Classista terá início a contar da data de publicação do ato concessório no Diário Oficial do Distrito Federal e vigerá pelo prazo de duração do mandato, podendo ser prorrogada, na hipótese de reeleição, conforme dispuser o estatuto da entidade.
Art. 10 Concedida a licença e publicada a concessão, o respectivo processo deverá ser remetido à Coordenação de Controle Administrativo de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para verificação de legalidade e regularidade dos procedimentos.
Art. 11 A licença de que trata este Decreto, deferida em data anterior à de sua vigência, deverá ser revista no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, a fim de se adaptar às respectivas disposições.
§ 1º As Entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adaptarem às suas disposições.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a licença que estiver em desacordo com este Decreto será cancelada.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
(*)Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF 187 de 25-9-96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1996 p. 7941, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 15/10/1996 p. 8485, col. 1