(Revogado(a) pelo(a) Lei 4081 de 04/01/2008)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas é ajardinadas, à defesa do consumidor, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 1° O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à defesa do consumidor e à saúde, atendidos os requisitos desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2523 de 13/01/2000)
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados àquele composição e atribuições, normativas e de controle, básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do património líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membro da entidade,
i) previsão de incorporação integral do património, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao património de outra organização social qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao património do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a estes fcalocados.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu hobjeto social
Art. 3° O Conselho de Administração deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;
d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos na alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinquenta por cento do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - O Conselho reunir-se-á ordinariamente no minimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas;
Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, serão atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIII - aprovar, por maioria de no minimo dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o piano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão superior da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas ás áreas relacionadas no art. 1°.
Art. 6° O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Art. 7° Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8° A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9° Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo na medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Procuradorias das respectivas entidades para que requeiram ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente publico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público.
§ 1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País ou no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3° Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recurso para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o património do Distrito Federal.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ónus para a origem.
§ 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou de assessoria.
§ 3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou segundo escalão na organização social.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Distrito Federal, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie preceitos desta Lei e a legislação especifica de âmbito federal.
Art. 16. O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação e omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contatos da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder público.
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade extinta na área da saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. O Instituto Candango de Solidariedade é declarado como organização de interesse social e utilidade pública, nos termos desta lei e para todos os efeitos legais.
Art 20 São convalidados todos os atos praticados com base nas Leis n° 2.177, de 30 de dezembro de 1998, e 2.401, de 15 de junho de 1999, até a data da publicação da presente Lei.
Art. 21. Aplica-se no âmbito do Distrito Federal o art. 92, seus incisos e parágrafos, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista, na data da publicação desta Lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2469 de 21/10/1999)
Art. 22. O Poder Executivo fixará, em regulamento próprio, as diretrizes e os critérios suplementares para qualificação das organizações sociais.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 1.138, de 10 de julho de 1.996, 2.177, de 30 de dezembro de 1.998, 2.266, de 31 de dezembro de 1.998, e 2.401, de 15 de junho de 1.999, e o Decreto n° 17.699, de 24 de setembro de 1.996.
111º da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 17, col. 1